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Tayla Born Alves Andreis MP nº 1.227/2024: a tentativa malsucedida de compensar a desoneração da folha de salários e a nova obrigação acessória de declaração de benefícios fiscais – DIRBI 24 de junho de 2024

No início do mês, os contribuintes foram surpreendidos com a edição da Medida Provisória (MP) nº 1.227/2024. Inicialmente, a MP compreendeu três assuntos:

1. A vedação à compensação de saldos credores acumulados de PIS e COFINS e à compensação e ressarcimento de créditos presumidos de PIS e COFINS;

2. A nova obrigação acessória de prestar declaração de benefícios fiscais à Receita Federal do Brasil; e

3. A possibilidade de delegação de competência da União aos Municípios e Distrito Federal para julgamento de processos administrativos que envolvam ITR.

Foi denominada pelo Ministério da Economia como a “MP do equilíbrio fiscal”, pois o objetivo primordial era compensar a perda da arrecadação com a manutenção da desoneração da folha de salários para 17 setores da economia.

Rapidamente ganhou outro nome no Congresso Nacional. Passou a ser chamada de a “MP do fim do mundo”. O motivo? O grave impacto que a vedação às compensações de créditos de PIS e COFINS causaria aos industriais, exportadores, agronegócio etc.

Diante deste grande mal-estar, o Presidente do Senado, amparado em normas que lhe conferem o dever de zelar pelo cumprimento aos princípios constitucionais, devolveu a parte da MP que vedava a compensação dos créditos de PIS e COFINS e ela deixou de produzir efeitos desde a data da sua edição.

Agora, Congresso e Poder Executivo buscam solucionar o problema do “cobertor curto” para conseguir manter a desoneração da folha de salários para o ano de 2024. E o tempo corre. Encerra-se nos próximos dias o prazo concedido pelo Ministro do STF Cristiano Zanin para que os Poderes encontrem a solução para a compensação da renúncia da receita. Caso não solucionado, será novamente suspensa a desoneração da folha de salários.

Menos impactante no bolso, mas não menos importante, é a nova obrigação acessória (mais uma!) de informar os benefícios fiscais à Receita Federal do Brasil.

Essa parte não foi devolvida pelo Presidente do Senado e já foi, inclusive, regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024. Criou-se a DIRBI – Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária.

Segundo o Fisco, o objetivo dessa declaração é obter com mais clareza o valor dos benefícios fiscais atualmente usufruídos pelos contribuintes, diante do compromisso de sua redução gradativa – assumido muito antes de se falar em reforma tributária. Em 2029, tais incentivos devem representar apenas 2% do PIB brasileiro; atualmente, estima-se que representam algo em torno de 4,6%.

Neste ponto, há também duras críticas dos contribuintes, contabilistas e auditores, uma vez que todas essas informações já são prestadas pelas empresas nos módulos específicos do SPED. Ou seja: é aumento de trabalho e de custo operacional para entregar algo ao Fisco que ele já tem acesso.

E o pior: tudo isso acontecendo em meio ao “clima” da reforma tributária, cujo maior pilar é a simplificação.

Embora absolutamente legítima a indignação acima, fato é que a obrigação está vigente e regulamentada e o seu não cumprimento acarreta duras penalidades e pode até gerar a perda do benefício fiscal.

A IN prevê que a declaração deverá ser apresentada mensalmente pelos contribuintes por meio de um formulário disponibilizado no e-Cac e conterá informações relativas a valores dos tributos e contribuições que deixaram de ser recolhidos em razão da concessão do benefício fiscal. O prazo para entrega é até o 20º dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração dos benefícios.

Foram relacionados expressamente os benefícios fiscais que devem ser informados, sendo eles: Desoneração da folha de pagamentos (CPRB), PERSE, RECAP, REIDI, REPORTO, PADIS e benefícios de PIS e COFINS aplicáveis a produtos farmacêuticos, óleo bunker e diversos produtos agropecuários (carne, café, laranja, soja e outros).

No caso de não apresentação da declaração ou atraso na entrega, há previsão de multa bastante expressiva. Ela varia de 0,5 a 1,5% da receita bruta da empresa no período, calculada por mês ou fração, limitada a 30% do valor dos benefícios fiscais usufruídos. Já no caso de informações omissas ou inexatas, o valor da multa será de 3% sobre o valor da omissão ou incorreção.

Assim, recomendamos que as empresas fiquem atentas e se organizem para realizar o cumprimento tempestivo de mais essa obrigação acessória.