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Nesta quarta-feira, 17 de julho de 2024, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) publicou a Resolução CD/ANPD Nº 18, que entra imediatamente em vigor e aprova o regulamento relativo à atuação do encarregado pelo tratamento de dados pessoais.
O regulamento estabelece normas complementares à legislação, trazendo orientações sobre a indicação, definição, atribuições e a atuação do encarregado, também conhecido como “DPO”, bem como aprofundando estas matérias e trazendo inovações de ampla relevância.
Algumas das disposições abordadas no regulamento já haviam sido mencionadas na LGPD de forma superficial, como é o caso dos seguintes temas:
- Obrigação de divulgação das informações de contato do encarregado de forma clara e objetiva;
- Possibilidade do encarregado ser tanto pessoa física como jurídica; e
- Atividades e atribuições gerais de responsabilidade do encarregado.
Por outro lado, além de reforçar regras já conhecidas, o regulamento também abordou questões inéditas e de grande impacto na atuação do encarregado, dentre as quais merecem destaque:
- Obrigação do controlador de indicar o encarregado por meio de ato formal;
- Necessidade do encarregado se comunicar com os titulares e ANPD de forma clara, precisa e em língua portuguesa;
- Possibilidade da indicação de um encarregado externo à organização;
- Necessidade de indicação formal de um substituto ao encarregado em caso de ausência, impedimento ou vacância;
- Desobrigação do encarregado ser inscrito em qualquer entidade de classe ou de possuir certificação ou formação profissional específica;
- Garantia de autonomia técnica necessária ao encarregado, para que ele esteja livre de interferências indevidas e com acesso direto às pessoas de maior nível hierárquico da organização;
- Ausência de responsabilidade do encarregado, perante ANPD, pela conformidade do tratamento dos dados pessoais realizado pelo controlador; e
- Possibilidade de um único encarregado acumular funções e exercer suas atividades para mais de um agente de tratamento, desde que não haja conflitos de interesse.
Com a entrada em vigor do regulamento, é necessário que as organizações e encarregados analisem as novas condições apresentadas pela ANPD, de forma conjunta com a LGPD, a fim de que estejam preparados para os novos desafios estabelecidos.
Para mais informações, procure os profissionais do departamento de Governança Corporativa e Programas de Compliance do GSGA.