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Boletim Semanal: Direito de Brasília 26 de agosto de 2024

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.210, de 15 de agosto de 2024, que estabelece diretrizes para um programa de autorregularização incentivada de tributos administrados pela Receita Federal. O programa é voltado para contribuintes que usufruíram indevidamente de benefícios fiscais relacionados à Lei nº 14.148/2021 – Lei do Perse. A autorregularização permite incluir débitos de PIS/Pasep, Cofins, CSLL e IRPJ, com redução de 100% das multas e juros, desde que o pagamento de pelo menos 50% da dívida seja feito à vista e o restante parcelado em até 48 vezes. A adesão deve ser formalizada até 18 de novembro de 2024.

1.2 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.211, de 19 de agosto de 2024, que altera a Instrução Normativa RFB nº 2.205, de 22 de julho de 2024, que regulamenta a exclusão de multas, o cancelamento de representação fiscal para fins penais e a regularização de débitos tributários, conforme o Decreto nº 70.235, de 1972. As principais mudanças incluem a necessidade de o requerimento de regularização de débitos estar acompanhado do pagamento integral da dívida ou, em caso de parcelamento, do pagamento da primeira prestação, utilizando o código de receita 6307. Esse requerimento deve ser anexado ao processo administrativo fiscal correspondente à decisão proferida pelo CARF, com base no voto de qualidade e deve conter informações sobre os montantes de créditos decorrentes de prejuízo fiscal, de base de cálculo negativa da CSLL e o montante de precatórios utilizados, se aplicável.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Na sexta-feira passada, dia 16/08, o Plenário Virtual do STF finalizou o julgamento dos seguintes temas:

2.1.2 RE 662976: TEMA 619 – Aproveitamento, nas operações de exportação, de créditos de ICMS decorrentes de aquisições de bens destinados ao ativo fixo da empresa.

Ao analisar o recurso do Estado do Rio Grande do Sul, o Relator, Min. Dias Toffoli, constatou que a questão não era propriamente sobre o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes da entrada de bens destinados ao ativo fixo da empresa, mas sim sobre créditos oriundos de bens de uso e consumo vinculados à produção de mercadorias destinadas à exportação, matéria que já foi definida quando do julgamento do Tema 633.

Resultado: O Plenário, por maioria, acompanhou o Relator para cancelar o Tema 619 e aplicar ao caso concreto a tese do Tema 633 que estabelece que a “imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, ‘a’, CF/88 não alcança, nas operações de exportação, o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes de aquisições de bens destinados ao uso e consumo da empresa, que depende de lei complementar para sua efetivação.”

2.1.2 EDcl’s no RE 599658 – TEMA 630 e no RE 599658: TEMA 684 – Pedido de modulação dos efeitos da decisão, a fim de que produza efeitos somente após a publicação do acórdão de mérito.

Tese aprovada para os dois temas (Tema 630 e 684): “É constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis, quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal”.

Resultado: O Plenário, à unanimidade, acompanhou o Relator, Min. Alexandre de Moraes, para rejeitar os aclaratórios, uma vez que inexistem razões de segurança jurídica ou interesse social que justifiquem a modulação dos efeitos da decisão.

2.2 Nessa quinta-feira, dia 22/08, o Plenário do STF julgou o seguinte caso:

2.2.1 ADI 1625: Questiona denúncia unilateral do Presidente da República da Convenção nº 158 da OIT sobre demissões arbitrárias.

O Plenário, por maioria, votou no sentido de manter os efeitos da denúncia, pelo Presidente da República, da Convenção nº 158 da OIT, que versa sobre a vedação de dispensa imotivada de trabalhadores, em respeito à segurança jurídica.

Contudo, consignaram que todas as denúncias presidenciais de tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, exigem a aprovação do Parlamento para a produção de efeitos no ordenamento jurídico interno.

Tese fixada: “A denúncia pelo Presidente da República de tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, para que produza efeitos no ordenamento jurídico interno, não prescinde da sua aprovação pelo Congresso, entendimento que deverá ser aplicado a partir da publicação da ata do julgamento, mantendo-se a eficácia das denúncias realizadas até esse marco temporal”.

2.3 Nesta sexta-feira, dia 23/08, o Plenário do STF iniciou o julgamento do seguinte tema:

2.3.1 RE 1363013: TEMA 1.214 – Incidência de ITCMD sobre plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano.

O Min. Dias Toffoli, Relator, citando informações do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e da Superintendência de Seguros Privados (Susep), descreve que o VGBL consiste em seguro de pessoa. Já no que diz respeito ao PGBL, informa que ele consiste em plano de previdência complementar.

Não obstante o VGBL seja classificado como seguro e o PGBL como previdência complementar, os planos convergem para um regime jurídico securitário que afasta a disciplina do regime sucessório.

Considerando que o caráter de seguro de vida, com estipulação em favor de terceiro, se sobressai no caso do VGBL e PGBL e, consoante ao Código Civil, que o capital estipulado no seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte “não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito”, podendo ser “sacado” independentemente da abertura de inventário ou procedimento semelhante, não há incidência de ITCMD.

Isto é, inexiste transmissão causa mortis no repasse de direitos e valores para os beneficiários, no caso do falecimento do titular do VGBL ou PGBL, consequentemente, não há fato gerador do ITCMD.

Tese proposta pelo relator, Min. Dias Toffoli: “É inconstitucional a incidência do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao plano vida gerador de benefício livre (VGBL) ou ao plano gerador de benefício livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano.”

2.4 Nesta quinta-feira, dia 22/08, tomaram posse os novos dirigentes do Superior Tribunal de Justiça. Os Ministros Herman Benjamin e Luis Salomão assumem, respectivamente, o cargo de Presidente e Vice-Presidente do STJ.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 Em 20/08, terça-feira, a Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei nº 326/23, que define que a ajuda mútua entre produtores rurais não configura vínculo empregatício. A proposta busca garantir que atividades colaborativas, como troca de serviços entre pequenos produtores, não sejam interpretadas como relação de emprego. O projeto ainda será analisado pelas comissões de Agricultura e Constituição e Justiça.

3.2 O Plenário do Senado aprovou na terça-feira, 20/08, o Projeto de Lei nº 1.847/24, que estabelece um período de transição para o fim da desoneração da folha de pagamento para 17 setores econômicos. A reoneração será gradual, começando com uma alíquota de 5% em 2025 e atingindo 20% em 2027. O 13º salário permanecerá desonerado durante essa transição. O projeto segue agora para análise na Câmara dos Deputados.

3.3 Na quarta-feira, 21/08, durante o debate na audiência pública sobre a reforma tributária, especialistas expressaram preocupações com o novo sistema de impostos, principalmente quanto à simplificação das alíquotas e ao impacto sobre a carga tributária das empresas. Os debatedores destacaram a necessidade de ajustar o modelo para evitar distorções e garantir justiça fiscal. Também foram discutidas questões como a centralização da arrecadação e a necessidade de maior transparência na destinação dos recursos.