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1. PODER EXECUTIVO
1.1 Nesta sexta-feira, dia 08/11, o STF retomou os julgamentos dos seguintes casos:
1.1.1 ADPF 1028 e ADPF 1029 – Discutem a constitucionalidade das normas que regulamentam taxas em razão de prevenção e extinção de incêndios, vistorias de segurança em meios de transporte e a cobrança de taxa para emissão de certidão de débitos fiscais e de pagamento de tributos.
Em assentada anterior, o relator, Min. Edson Fachin, entendeu pela procedência das ADPFs e pontuou que as normas padecem de inconstitucionalidade, uma vez que usurparam a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte. Ressaltou que, no julgamento da ADI 4411, a Corte entendeu que os Estados não podem instituir taxa de prevenção e combate a incêndios, uma vez que tal atividade, inerente à segurança pública, é prestada de forma geral e indistinta a toda a coletividade (uti universi).
Ademais, relembrou que, em março de 2024, o Plenário do STF julgou procedente, por unanimidade, a ADPF 1030, de relatoria do Min. Flávio Dino, cujos atos impugnados se assemelham aos discutidos nos precedentes citados e no ponto sob análise.
Por fim, quanto à taxa de emissão de certidão de inexistência de débitos fiscais e de pagamento de tributos, entendeu pela sua inconstitucionalidade, uma vez que o art. 5º, XXXIV, da CF/88 veda a cobrança de taxa para obtenção de certidões em repartições públicas.
O relator foi acompanhado pelos Min. Alexandre de Moraes e Flávio Dino.
O Min. Dias Toffoli, em voto-vista, abriu divergência parcial. Segundo o Ministro, seria constitucional a taxa de prevenção e extinção de incêndio, nos moldes do voto proferido no Tema 1282/STF. Contudo, acompanhou o relator quanto à inconstitucionalidade da taxa de vistorias de segurança em meios de transporte, relativamente a equipamentos de proteção contra incêndio, atendimento pré-hospitalar em acidentes de trânsito e combate a incêndios (TVPHCI) do Estado de Pernambuco, já que, sendo a atividade estatal de vistoria veicular para a verificação de equipamentos de proteção contra incêndio executada pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Pernambuco, violou a competência da União para legislar sobre trânsito e transporte (art. 22, inciso XI, da Constituição Federal).
Ademais, acompanhou parcialmente o relator quanto à taxa de emissão de certidão de inexistência de débitos fiscais e de pagamento de tributos. Segundo o Min. Dias Toffoli, é preciso dar interpretação conforme a Constituição para afastar a incidência de tais dispositivos, quando as certidões forem voltadas para a defesa de direitos ou o esclarecimento de situação de interesse pessoal, consoante garantia de gratuidade contida no art. 5º, inciso XXXIV, alínea b, da Carta Magna, finalidades presumidas nas hipóteses em que a certidão pleiteada for concernente ao próprio requerente, sendo desnecessária, nesse caso, expressa e fundamentada demonstração dos fins e das razões do pedido.
Os demais Ministros ainda não se manifestaram.
1.1.2 RE 1417155 – Tema 1282 – Discute a constitucionalidade das taxas de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento e resgate instituídas por estados-membros.
O relator, Min. Dias Toffoli, ponderou que, no tema de RG 16/STF, se considerou inconstitucional a taxa de combate a incêndio instituída por municípios. Contudo, afirmou que se faz necessária a revisitação do tema, uma vez que a maioria dos Ministros que votaram pela inconstitucionalidade já está aposentada. Ademais, ressaltou que, apesar do julgamento, a cobrança da taxa continua, respaldada pela Súmula nº 549/STF, que reconhece a constitucionalidade da taxa de bombeiros em Pernambuco. O Ministro enfatizou a importância dos corpos de bombeiros na defesa civil, conforme o artigo 144, § 5º, da Constituição e argumentou que as atividades de prevenção e combate a incêndios podem ser consideradas específicas e divisíveis (uti singuli), permitindo a cobrança de taxas.
Observou também que, embora os serviços de segurança pública sejam geralmente universais, a especificidade e divisibilidade de certos serviços, como os de combate a incêndios, justificam a cobrança de taxas. Ressaltou que a inexistência de proibição constitucional para essa cobrança e a necessidade de que as taxas sejam justas e proporcionais, baseadas nos custos das atividades, são fundamentais. Assim, o Ministro concluiu pela constitucionalidade das taxas instituídas pelo Estado do Rio Grande do Norte, afirmando que os serviços prestados pelos corpos de bombeiros são, de fato, específicos e divisíveis, legitimando a sua cobrança.
Tese proposta pelo relator, Min. Dias Toffoli: “São constitucionais as taxas estaduais pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento ou resgate prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição pelos corpos de bombeiros militares”.
1.2 O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) anunciou, na quinta-feira, dia 07/11, a formação da lista tríplice para preenchimento da vaga de desembargadora. A lista está composta apenas por mulheres, sendo as juízas federais Rosimayre Gonçalves de Carvalho (SJDF), Clara da Mota Santos Pimenta Alves (SJBA) e Cynthia de Araújo Lima Lopes (SJBA). Por integrar a lista três vezes consecutivas, nos termos do art. 93, II, a, da Constituição Federal, a nomeação deve recair sobre a juíza federal Rosimayre Gonçalves. A lista será encaminhada à Presidência da República para a nomeação.
2. PODER LEGISLATIVO
2.1 A Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa da Câmara dos Deputados aprovou, na segunda-feira, dia 04/11, o Projeto de Lei nº 6217/2023, que institui o programa “Fazer o Bem Para a Melhor Idade”. O programa visa conceder redução no Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) por até cinco anos para empresas que contribuírem com as despesas de idosos residentes em asilos ou casas de repouso. A proposta estabelece que a compensação dos valores direcionados a até três idosos assistidos ficará limitada a 5% do imposto apurado anualmente. O projeto será analisado, em caráter conclusivo, pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
2.2 A Câmara dos Deputados aprovou, na terça-feira, dia 05/11, o Projeto de Lei nº 2597/2024, que estabelece o novo marco legal dos seguros no Brasil. A proposta visa modernizar e trazer maior clareza às relações entre seguradoras e segurados, proibindo, por exemplo, a extinção unilateral de contratos pelas seguradoras, salvo nos casos expressamente previstos em lei.
O texto determina que os contratos de seguros devem explicitar, de forma clara e detalhada, os riscos e interesses excluídos da cobertura, de modo a evitar ambiguidades e interpretações divergentes. Além disso, estabelece que, em caso de dúvida sobre a abrangência da cobertura, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao segurado, reforçando o princípio da boa-fé contratual
Outro ponto importante da proposta é a criação de normas que regulam os contratos coletivos de seguro, permitindo maior proteção e transparência aos consumidores. O projeto também aborda a utilização de meios eletrônicos para a formalização de contratos, garantindo validade jurídica para documentos digitais. O projeto será encaminhado à sanção presidencial.