Mídia
1. PODER EXECUTIVO
1.1 No dia 22 de abril de 2025, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Receita Federal do Brasil publicaram os Editais nº 36/2025, 37/2025 e 38/2025, ampliando o percentual de utilização de prejuízo fiscal do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL em transações tributárias no âmbito do Programa de Transação Integral (PTI). De acordo com a nova regulamentação, os contribuintes podem quitar até 30% dos débitos federais utilizando prejuízo fiscal e base de cálculo negativa, nas transações envolvendo discussões sobre ágio, kits para produção de refrigerantes, Participação nos Lucros e Resultados, previdência privada e stock options, anteriormente limitados a 10%. Os editais também introduzem uma opção inicial de transação com conversão integral do depósito judicial em renda para a União, desconto de até 65% sobre o débito e a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa para quitação do saldo remanescente. A adesão aos editais está aberta até 30 de junho de 2025.
1.2 O Ministério do Esporte publicou, em 23 de abril de 2025, a Portaria MESP nº 36/2025, que altera a Portaria MESP nº 125/2024, revisando a lista de modalidades esportivas e entidades de prática esportiva que podem ser alvo de apostas de quota fixa em eventos reais de temática esportiva. A nova norma inclui as modalidades Bandy, Cornhole, Futebol Australiano, Futebol Gaélico e Hurling entre os esportes autorizados para apostas. Além disso, a portaria passou a permitir apostas em torneios de e-Sports com licença ou autorização do desenvolvedor ou titular dos direitos de propriedade intelectual dos jogos, enquanto anteriormente apenas os e-Sports reconhecidos pelo Comitê Olímpico Internacional (COI) eram autorizados. A portaria também veda a exclusividade nas apostas, garantindo isonomia e livre concorrência no setor.
2. PODER JUDICIÁRIO
2.1 Nesta quarta-feira, dia 23/04, o Plenário do Supremo Tribunal Federal do decidiu a seguinte questão de ordem:
2.1.1 QO AR 2876 – A questão de ordem discute qual o prazo em que é possível ajuizar a ação rescisória tendo como base uma decisão de inconstitucionalidade tomada pelo próprio STF.
Tese fixada: “O §15 do art. 525 e o §8º do art. 535, ambos do Código de Processo Civil, devem ser interpretados conforme a Constituição, com efeitos ex nunc, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do § 14 do art. 525 e do § 7º do art. 535, no seguinte sentido:
- Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive a extensão da retroação para fins da ação rescisória ou mesmo o seu não cabimento diante do grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social.
- Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual rescisão não excederão cinco anos da data do ajuizamento da ação rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF.
- O interessado poderá apresentar a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial, amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (Código de Processo Civil, arts. 525, caput, e 535, caput).”
2.2 O Superior Tribunal de Justiça (STJ) inaugurou, em 22 de abril de 2025, terça-feira, o Centro Judiciário de Soluções de Conflitos (CEJUSC/STJ), com a responsabilidade de promover acordos e desenvolver atividades de conciliação e mediação nos processos da Corte. Instituído pela Resolução STJ/GP 14/2024, o centro possui um cadastro próprio de mediadores, conciliadores e facilitadores restaurativos e é composto por três câmaras especializadas: direito público, direito privado e direito penal, todas supervisionadas por Ministros das respectivas seções especializadas do STJ. A solicitação de autocomposição pode ser feita por advogados ou sugerida por qualquer Ministro, e as audiências podem ser realizadas presencialmente ou de forma virtual, sem custos para as partes envolvidas. Em caso de acordo, o processo retorna ao Ministro Relator para homologação; caso contrário, o processo segue seu curso normal.
3. PODER LEGISLATIVO
3.1 A Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência da Câmara dos Deputados aprovou, no dia 23/04, quarta-feira, o Projeto de Lei nº 4429/24, que isenta de tarifas bancárias as pessoas com deficiência com renda mensal de até cinco salários-mínimos. O projeto será analisado, de forma conclusiva, pelas comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de ser submetido à Câmara e ao Senado.
3.2 O Senado Federal aprovou, no dia 23/04, quarta-feira, o Projeto de Decreto Legislativo nº 217/2021, que ratifica o novo protocolo do acordo entre Brasil e Suécia para evitar a dupla tributação. O protocolo, que altera o acordo de 1975, busca aprimorar a cooperação entre os dois países, evitando a tributação em duplicidade de rendimentos como lucros e dividendos. As atualizações incluem critérios mais rigorosos contra abusos, medidas de troca de informações fiscais e a modernização dos métodos de prevenção de sonegação. O texto segue para promulgação.