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Boletim Semanal: Direto de Brasília 9 de maio de 2025

1. PODER EXECUTIVO

1.1. A Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.263, em 25 de abril de 2025, que altera as Instruções Normativas SRF nº 81/2001 e nº 208/2002 para prorrogar, excepcionalmente, os prazos de entrega das declarações e de recolhimento dos tributos nelas apurados, relativos ao exercício de 2025, ano-calendário de 2024. Com a mudança, o prazo, originalmente fixado para 30 de abril de 2025, foi estendido até 30 de maio de 2025.

1.2. A Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.264, de 30 de abril de 2025, que altera a Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e consolida as normas sobre a apuração, cobrança, fiscalização, arrecadação e administração das contribuições para o PIS/Pasep e a Cofins. As alterações incluem ajustes nas normas de tributação de receitas imunes, isentas e beneficiadas por incentivos fiscais, além de estabelecerem regras para a exclusão de certos valores da base de cálculo das contribuições, como as relacionadas a serviços ambientais e atividades do transporte público.

A instrução também aborda a aplicação das contribuições sobre a importação de bens e serviços, a redução das alíquotas para setores específicos, como combustíveis, e a definição de ajustes fiscais para empresas no regime do Simples Nacional.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1. Nesta terça-feira, dia 06/05, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça finalizou o julgamento dos seguintes casos:

2.1.1. REsp 2179978 – Discute-se a receita obtida por concessionária de transmissão de energia com a construção da infraestrutura necessária ao serviço deve ser tratada como receita de construção civil (com presunção de 32%) ou como receita decorrente da prestação do serviço público de transmissão (com presunções de 8% para IRPJ e 12% para CSLL).
A Fazenda Nacional sustentava em seu recurso que a execução das obras enquadraria a empresa como de construção civil. O Ministro Paulo Sérgio Domingues, relator, rejeitou essa tese, afirmando que tais atividades são acessórias e não alteram a natureza jurídica da concessão, cujo objeto principal é a transmissão de energia elétrica.
[|DF1239737|]
A RAP (Receita Anual Permitida) tem natureza remuneratória pelo serviço concedido, e não constitui contraprestação por obra.
O relator também refutou a tentativa de desmembrar o contrato de concessão em fases autônomas para fins tributários, ressaltando que essa distinção não foi feita pelo poder concedente e não pode ser imposta pelo Fisco. Destacou ainda que a Receita Federal já reconhecera, em consulta de 2004, que tais empresas não se enquadram como de construção civil.
Resultado: A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial da Fazenda Nacional e, na parte conhecida, negou-lhe provimento.

2.1.2. AREsp 1728913 – Discute-se a legalidade da cobrança da tarifa portuária (THC2/SSE) imposta por terminais operadores portuários aos recintos alfandegados independentes, à luz da disciplina da ordem econômica e do acesso isonômico às instalações portuárias.
O recurso especial foi interposto contra acórdão que validou a cobrança da THC2/SSE, contrariando entendimento já consolidado pela Primeira Turma do STJ. O Ministro Gurgel de Faria, relator, lembrou que a Primeira Turma já firmou entendimento de que a cobrança da THC2/SSE por operadores verticalmente integrados constitui abuso de posição dominante na modalidade price squeeze, onerando exclusivamente concorrentes diretos e restringindo suas margens de preço. Assentou que essa conduta afronta os arts. 27 da Lei 10.233/2001, 36 da Lei 12.529/2011 e 5º e 6º da Lei 12.815/2013, bem como precedentes desta Turma.

O ministro também rejeitou a alegação de mudança de entendimento do CADE quanto à legalidade da tarifa, afirmando que alterações administrativas não vinculam o Poder Judiciário e que a jurisprudência da Primeira Turma já considerou tal evolução institucional. Concluiu o relator por conhecer do agravo para, em seguida, conhecer parcialmente do recurso especial e, nesse alcance, dar-lhe provimento, reformando o acórdão recorrido para julgar procedente o pedido inicial e reconhecer a ilicitude da cobrança da THC2/SSE. O Ministro Sérgio Kukina pediu vista antecipada, suspendendo a conclusão do julgamento.

3. PODER LEGISLATIVO

 

3.1. A Comissão de Esporte do Senado aprovou, em 07/05, quarta-feira, o Projeto de Lei nº 3.047/2024, que isenta do Imposto de Renda os valores recebidos por atletas brasileiros medalhistas em Jogos Olímpicos e Paralímpicos, a título de premiação pela conquista das medalhas. A proposta altera a Lei nº 7.713/1988 para incluir esses prêmios no rol de rendimentos isentos. O projeto segue agora para análise da Comissão de Assuntos Econômicos.

3.2. A Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados aprovou, no dia 08/05, quinta-feira, o Projeto de Lei nº 1.436/24, que autoriza o uso de créditos de carbono para o pagamento de tributos incidentes sobre a atividade agropecuária. A proposta inclui a produção de créditos de carbono como atividade rural, permitindo a dedução de despesas e investimentos relacionados. O projeto será analisado, em caráter conclusivo, pelas comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

3.3. A Comissão de Saúde da Câmara dos Deputados aprovou, em 08/05, quinta-feira, o Projeto de Lei nº 2.168/23, que reduz a base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para clínicas médicas e odontológicas tributadas pelo lucro presumido. A proposta altera a Lei nº 9.249/95, equiparando essas clínicas aos serviços hospitalares, que já possuem uma base de cálculo menor. Com a medida, a base de cálculo atual de 32% sobre o faturamento bruto será reduzida para 8% (IRPJ) e 12% (CSLL) para clínicas legalmente organizadas, inclusive sob a forma de sociedade simples. O projeto será analisado, em caráter conclusivo, pelas comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

3.4. A Câmara dos Deputados aprovou, em 08/05, quinta-feira, o Projeto de Decreto Legislativo nº 391/24, que ratifica o protocolo assinado entre Brasil e Índia em 24/08/2022, destinado a evitar a dupla tributação da renda e prevenir a evasão e a elisão fiscais. A proposta segue agora para análise do Senado.