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1. PODER EXECUTIVO
1.1 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB Nº 2265, em 9 de maio de 2025, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.037, de 4 de junho de 2010, que trata da lista de jurisdições com tributação favorecida e regimes fiscais privilegiados. A principal mudança é a exclusão dos Emirados Árabes Unidos do rol de jurisdições com tributação favorecida e do regime fiscal austríaco aplicável às holding companies do rol de regimes fiscais privilegiados.
1.2 A Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa RFB Nº 2266, em 13 de maio de 2025, que altera a Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, que dispõe sobre a aplicação do regime de trânsito aduaneiro. A alteração mais significativa é que o trânsito realizado entre zona primária e recinto alfandegado em aeroporto agora é considerado equivalente ao trânsito entre zonas primárias, independentemente da classificação do aeroporto como zona primária ou secundária, desde que os requisitos estabelecidos para o regime sejam atendidos.
2. PODER JUDICIÁRIO
2.1 Nesta sexta-feira, dia 16/05, o Plenário do Supremo Tribunal Federal retomou os julgamentos dos seguintes Temas:
2.1.1 Tema 487 – RE 640452: Discute o caráter confiscatório da multa isolada por descumprimento de obrigação acessória.
O julgamento do Tema 487 se iniciou em 2022, com o voto do Min. Roberto Barroso no sentido de que de que multa isolada, em razão do descumprimento de obrigação acessória, não pode ser superior a 20% (vinte por cento) do valor do tributo devido, quando há obrigação principal subjacente, sob pena de confisco. O Min. Dias Toffoli pediu vista do processo e apresentou voto divergente.
Diante desse voto, o Min. Roberto Barroso destacou o processo. Contudo, em 2024, o Min. Roberto Barroso cancelou o pedido de destaque e o processo retornou ao Plenário Virtual, para complementação do voto.
O Ministro esclareceu que, ainda que não haja exigência tributária na operação sancionada, o parâmetro de cálculo da multa deve considerar o tributo que poderia incidir. Frisou ainda que embora a Constituição não proíba a fixação da multa com base na operação, propôs que as alíquotas respeitem o limite de 20% sobre o tributo vinculado ou o que poderia incidir, garantindo equilíbrio, justiça fiscal, razoabilidade e evitando efeitos confiscatórios. Ao final, destacou os três pontos de sua tese.
Os demais Ministros ainda não se manifestaram.
Tese proposta pelo relator, Min. Roberto Barroso:
- “A multa isolada, aplicada em razão do descumprimento de obrigação acessória, não pode exceder 20% (vinte por cento) do valor do tributo ou crédito correlatos, sob pena de violação à proibição constitucional do confisco.
- Nos casos em que não haja tributo ou crédito diretamente vinculados à obrigação acessória, mas seja possível estimar a base de cálculo aplicável, como se houvesse obrigação principal subjacente, o limite máximo de 20% deverá incidir sobre o valor do tributo ou crédito potenciais, correspondentes à operação.
- Observado o limite máximo ora definido, compete ao legislador a definição dos critérios de gradação da multa, podendo prever causas agravantes ou atenuantes, respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem prejuízo do controle judicial das penalidades aplicadas”
2.1.2 Tema 1108 – ARE 1285177: Discute a aplicabilidade do princípio da anterioridade geral (anual ou de exercício) em face das reduções de benefícios fiscais previstos no Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra).
O relator, Min. Cristiano Zanin, iniciou seu voto destacando os princípios da anterioridade tributária e a natureza jurídica do REINTEGRA, classificando-o como um benefício fiscal, na forma de subvenção econômica voltada à exportação.
Após esses apontamentos, o Ministro fez uma digressão da jurisprudência do STF acerca da aplicação do princípio da anterioridade em relação à revogação ou à redução de benefícios fiscais. Ressaltou que Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.383, reiterou o entendimento da aplicação da anterioridade tributária nos casos de redução ou supressão de benefícios fiscais ou incentivos fiscais.
Diante dessas ponderações, o Ministro ressaltou que precisa ser definido qual anterioridade se aplicaria aos casos que envolvam o REINTEGRA.
Para concluir, defendeu que apenas a anterioridade nonagesimal se aplica ao REINTEGRA, argumentando que o programa não configura uma isenção ou desoneração específica, mas sim uma forma de apoio financeiro às exportações. Como os créditos gerados são abatidos dos valores devidos, a título de PIS/Pasep e COFINS, sua revogação ou redução representaria um aumento indireto desses tributos, justificando a aplicação da regra nonagesimal prevista na Constituição.
Os demais Ministros ainda não se manifestaram.
Tese proposta pelo relator, Min. Cristiano Zanin: “As reduções do percentual de crédito a ser apurado no REINTEGRA, assim como a revogação do benefício, ensejam a majoração indireta das contribuições para o PIS e COFINS e devem observar, quanto à sua vigência, o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal, não se lhes aplicando o princípio da anterioridade geral ou de exercício, previsto no art. 150, III, b.”
2.2 Nesta terça-feira, dia 14/05, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça finalizou o julgamento do seguinte Tema:
2.2.1 Tema 1265 – REsp 2097166 e REsp 2109815: Discute-se, nas hipóteses em que acolhida a Exceção de Pré-Executividade e reconhecida a ilegitimidade de um coexecutado em Execução Fiscal, se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da execução (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC) ou por equidade (art. 85, § 8º, do CPC).
Na sessão anterior, o relator, Min. Herman Benjamin, afirmou que o entendimento da 1ª Seção não conflita com o Tema 1076, o qual se aplica aos casos em que os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda são elevados, já que, no caso em análise, o valor é considerado inestimável. O Min. Mauro Campbell discordou, propondo o cancelamento da afetação, citando decisão da Corte Especial que rejeita o uso da equidade, quando a parte ilegítima for excluída da execução fiscal. O Min. Gurgel acompanhou o relator, enquanto o Min. Teodoro pediu vista.
No retorno do julgamento, o Min. Teodoro apresentou voto defendendo o cancelamento da afetação e o sobrestamento do feito, para aguardar decisão do STF sobre a matéria, destacando a importância dos precedentes vinculantes. O Min. Gurgel argumentou que a questão já havia sido decidida em julgamento recente, reforçando que, na hipótese de exclusão de coexecutado, não há valor estimado, porquanto a execução fiscal ainda prosseguirá em face do outro executado.
Ao final, o colegiado decidiu, por maioria, manter a afetação do tema e fixar os honorários por equidade, conforme o voto do Min. Herman Benjamin.
3. PODER LEGISLATIVO
3.1 A Comissão de Indústria, Comércio e Serviços da Câmara dos Deputados aprovou, no dia 15/05, quinta-feira, o Projeto de Lei Complementar nº 147/24, que visa facilitar a adesão de startups ao regime tributário simplificado do Simples Nacional. A proposta altera o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte para permitir que startups organizadas como sociedades anônimas ou que possuam, em seu quadro societário, pessoas jurídicas ou físicas vinculadas a outras empresas possam optar por esse regime tributário. O projeto será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de seguir para o Plenário da Câmara dos Deputados.
3.2 A Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados aprovou, no dia 12/05, segunda-feira, o Projeto de Lei nº 5725/23, que permite a compensação de áreas de reserva legal convertidas por licença de órgãos ambientais até 31 de dezembro de 2015 para fins de regularização ambiental. A proposta estabelece que a área utilizada para a compensação deverá ser 30% maior do que a área convertida entre 22 de julho de 2008 e 31 de dezembro de 2015, permitindo que proprietários que degradaram parte da reserva legal possam compensar com outras áreas de floresta, mesmo em outras propriedades, com um acréscimo de 30% na área compensada. A proposta ainda será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.