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Boletim Semanal: Direto de Brasília 6 de junho de 2025

1.PODER EXECUTIVO

1.1 A Presidência da República publicou a Portaria Normativa AGU nº 178, de 2 de junho de 2025, que dispõe sobre as competências, a estrutura organizacional e os procedimentos da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal. A norma, que integra as diretrizes da Advocacia-Geral da União, estabelece o funcionamento da Câmara na prevenção e resolução de conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública federal. Entre os pontos abordados, destacam-se: a definição das atribuições dos mediadores; a condução dos procedimentos de mediação (abrangendo as fases de admissibilidade, negociação mediada e conformidade); e os critérios para a distribuição e o registro das informações gerenciais por meio de sistemas específicos. Além disso, a portaria promove alterações e revoga dispositivos normativos anteriores, com o objetivo de aperfeiçoar e harmonizar o processo de mediação e conciliação no âmbito do setor público federal.

1.2 O Ministro da Fazenda publicou a Portaria Normativa MF nº 1.215, de 3 de junho de 2025, que estende os prazos para o pagamento do IOF incidente sobre prêmios destinados ao custeio de planos de seguro de vida com cobertura por sobrevivência. A norma aplica-se às operações realizadas a partir de 23 de maio de 2025, quando os valores acumulados em planos de mesmo titular, ainda que de seguradoras ou entidades diferentes, superarem R$ 50.000,00 no mesmo mês. Em decorrência disso, os prazos para o pagamento do IOF referentes ao terceiro decêndio de maio de 2025 — originalmente com vencimento em 4 de junho — e ao primeiro decêndio de junho de 2025 — cujo vencimento original era em 13 de junho — foram prorrogados até 25 de junho de 2025.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Na sexta-feira, dia 30/05, o Plenário do Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do seguinte caso relevante:

2.1.1 RE 1341464: TEMA 1186 – Exclusão dos valores relativos ao PIS e à COFINS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

 Tese fixada: “É constitucional a inclusão da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).”

2.2 Nesta sexta-feira, dia 06/06, o Plenário do Supremo Tribunal Federal suspendeu o julgamento do seguinte caso relevante:

2.3 AgR RE 870214 – Possibilidade de tributação, no Brasil, dos lucros de empresas controladas e coligadas no exterior.

O relator, Min. André Mendonça, em assentada anterior, votou por desprover o recurso da União, uma vez que (i) a discussão sobre a incidência de IRPJ e CSLL sobre lucros de controladas no exterior é infraconstitucional, pois o acórdão recorrido reconheceu a prevalência dos tratados internacionais sobre a legislação tributária interna; e  ii) quanto ao afastamento do Método da Equivalência Patrimonial (MEP), o STJ baseou-se na interpretação de normas infralegais, conferindo natureza legal à controvérsia.

Adicionalmente, destacou que, mesmo superado esse óbice, os tratados firmados com Bélgica, Dinamarca e Luxemburgo devem prevalecer sobre normas internas, a fim de evitar a bitributação.

O Min. Gilmar Mendes divergiu, sendo acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes e Nunes Marques. Para eles, i) a matéria é constitucional; ii) os tratados internacionais são instrumentos essenciais para a cooperação internacional e prevenção da bitributação; iii) no caso concreto, a tributação prevista no art. 74 da MP 2.158-35/2001 não viola os tratados e é compatível com os princípios da OCDE; iv) não há violação aos tratados, pois estes tratam da dupla tributação jurídica (mesma renda, mesmo sujeito), enquanto o caso trata de dupla tributação econômica, não abrangida pelos tratados; v) as normas brasileiras de tributação universal, como o art. 74 da MP 2.158-35/2001, estão em conformidade com os princípios da OCDE; vi) a OCDE reconhece a legitimidade das normas CFC (Controlled Foreign Company) para proteção da base tributária nacional; vii) o Brasil adota o princípio da universalidade, sendo possível a tributação universal desde que não haja sobreposição ilegal entre os sistemas tributários.

O processo foi suspenso com o pedido de vista do Min. Luiz Fux.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 A Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência da Câmara dos Deputados aprovou, no dia 2/6, segunda-feira, o Projeto de Lei nº 6.231/2019, que amplia o prazo para deduzir doações destinadas aos programas de Apoio à Atenção Oncológica e à Saúde da Pessoa com Deficiência. Se aprovado, as doações poderão ser deduzidas do Imposto de Renda até 2029, respeitado o limite de 1% do imposto devido. O projeto segue para análise, em caráter conclusivo, pelas Comissões de Finanças e Tributação e de Constituição, Justiça e Cidadania.