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Cenário Tributário em Movimento: Notícias relevantes para os contribuintes fluminenses 24 de junho de 2025

Em meio às discussões sobre a regulamentação da Reforma Tributária e as recentes iniciativas do Governo Federal para elevar a carga tributária — como o aumento do IOF sobre operações internacionais e as propostas de majoração de tributos sobre investimentos — o Estado do Rio de Janeiro também avança com medidas que impactam diretamente o ambiente de negócios.

 Convênio ICMS nº 69/2025 – Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários no RJ

O Estado foi autorizado a instituir novo programa de parcelamento com condições diferenciadas para regularização de débitos, abrangendo:

  • Créditos constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, referentes a fatos geradores até fevereiro/2025;
  • Débitos de parcelamentos anteriores, incluindo saldos remanescentes;
  • Penalidades por descumprimento de obrigações acessórias;
  • Valores denunciados espontaneamente ou em discussão administrativa/autuações após 05/06/2025 (ratificação nacional);
  • Débitos de contribuintes beneficiados por incentivos fiscais, mesmo em casos em que a legislação vigente vedava o parcelamento.

 

Condições de Parcelamento e Reduções de Encargos:

  • Pagamento à vista: 95% de redução de penalidades e acréscimos;
  • Até 10 parcelas: 90% de redução;
  • Até 24 parcelas: 60% de redução;
  • Até 60 parcelas: 30% de redução;
  • Até 90 parcelas: sem redução.

 

Regime Especial para Empresas em Processo de Falência (decretada e ainda não encerrada):
Possibilidade de parcelamento em até 6 vezes com redução integral (100%) de penalidades e acréscimos.

Compensação com Precatórios:

  • Débitos inscritos em dívida ativa podem ser compensados com precatórios próprios ou adquiridos de terceiros;
  • Redução de 70% das penalidades e acréscimos;
  • Compensação limitada a 75% do valor da dívida;
  • Os 25% restantes devem ser pagos em dinheiro no prazo de 5 dias úteis após o deferimento;
  • Caso o precatório não cubra os 75%, a diferença também deverá ser quitada em espécie no mesmo prazo.

 

Atenção: O programa só entra em vigor após regulamentação pelo Estado do RJ.

2 PLP nº 34/2025 – Reestruturação dos Benefícios Fiscais Estaduais

A proposta legislativa visa alterar de forma significativa algumas regras sobre incentivos fiscais no RJ:

  • Novos Princípios Obrigatórios: Transparência, Responsabilidade Fiscal, Proporcionalidade, Justiça Tributária, Sustentabilidade e Impacto Econômico/Social como pré-requisitos para concessão e manutenção de incentivos;
  • Redução Gradual dos Benefícios: Diminuição progressiva até 2032, supostamente alinhada à transição do ICMS para o IBS prevista na Reforma Tributária;
  • Eliminação de Benefícios sem Retorno Mensurável: Incentivos considerados “desnecessários” ao Estado poderão ser extintos;

 

Obrigações para Empresas Beneficiadas:

  • Manutenção de empregos;
  • Investimento de 5% dos incentivos em programas de qualificação profissional;
  • Adoção de práticas ambientais sustentáveis, incluindo redução de emissões, uso de energia renovável, eficiência energética e gestão adequada de resíduos.

 

Pontos de Atenção:

Antecipação da Redução: O projeto prevê que a redução dos incentivos fiscais se inicie em 2026 (o projeto inicial buscava a redução já em 2025), ou seja, antes mesmo do início do período de migração para o IBS;

Ausência de Critérios Técnicos: Falta de parâmetros objetivos para definir o que seria um benefício “desnecessário”, elevando o risco jurídico;

Imposição de Novas Condições: Contrapartidas ambientais e sociais, embora relevantes, podem ser vistas como alteração indevida das condições originais dos incentivos já concedidos;

Impacto Fiscal: Apesar do discurso institucional, o projeto nitidamente visa ampliar a arrecadação estadual de ICMS antes da plena entrada em vigor do IBS.

O texto ainda tramita na ALERJ e poderá sofrer inúmeras alterações. É importante acompanharmos de perto o endereçamento do tema perante o Poder Legislativo Estadual e avaliar eventuais aspectos a serem considerados, sobretudo o impacto das medidas para os contribuintes detentores de benefícios fiscais concedidos sob prazo certo e condições predefinidas em Termo de Acordo.

Para mais informações, consulte os profissionais da área Tributária do GSGA.