Mídia

NOVAS REGRAS GERAIS PARA O ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 28 de abril de 2017

Foi publicado no DOU de hoje (28/04/2017) o Convênio ICMS nº 52/2017, que uniformiza as regras relativas à sistemática de substituição tributária do ICMS nas operações interestaduais, incluindo o diferencial de alíquotas do imposto (“DIFAL”) e o regime de antecipação do imposto com encerramento da cadeia de tributação.

Dentre os principais pontos tratados pelo novo Convênio, destacamos os seguintes:

  • Padronização do regime do ICMS-ST interestadual, com o compromisso dos Estados de revisarem todos os seus Convênios e Protocolos a fim de reduzir o número de acordos por segmento;
  • Aplicação das mesmas normas para o ICMS-ST, DIFAL e ICMS antecipado com encerramento de tributação;
  • Maior detalhamento das situações em que o regime não se aplica, tais como nas remessas interestaduais de insumos para produção industrial, para outros contribuintes substitutos, transferências etc.;
  • Autorização para os Estados não aplicarem o ICMS-ST nas operações entre empresas interdependentes;
  • Deslocamento automático do ICMS-ST para o destinatário quando se estiver diante de situações de não sujeição ao regime;
  • Compromisso de o COTEPE divulgar a lista de produtos sujeitos ao regime em todos os Estados, bem como das respectivas bases de cálculo aplicáveis;
  • Apresentação de fórmula para o cálculo do DIFAL, com a sua inclusão na respectiva base de cálculo do imposto;
  • Necessidade de prévia autorização fazendária para ressarcimento do ICMS-ST dos fornecedores via nota fiscal nas operações interestaduais;
  • Procedimentos e critérios para o estabelecimento da base de cálculo do imposto, com a possibilidade de as autoridades fazendárias realizarem pesquisas por conta própria sem a participação das entidades setoriais;
  • Fixação de responsabilidade subsidiária do contribuinte substituído pelo não recolhimento ou recolhimento a menor do ICMS-ST, pelo substituto, nas operações interestaduais;
  • Esclarecimentos quanto ao uso do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) e sanções para a sua não inclusão nos documentos fiscais;
  • Não incidência do ICMS-ST em caso de contribuintes que produzam mercadorias em escala industrial não relevante;
  • Padronização de prazos de recolhimento e de obrigações acessórias;
  • Sanções administrativas em casos de não recolhimento ou recolhimento a menor do ICMS-ST.

Por fim, foram revogados os Convênios listados abaixo, os quais perderão seus efeitos com a plena entrada em vigor do Convênio 52/2017, em 1º de outubro de 2017:

 

CONVÊNIO ICMS

ASSUNTO

81/1993 Normas gerais ICMS-ST
70/1997 Normas para apuração de MVA
35/2011 MVA-ST para Simples Nacional
92/2015 CEST
149/2015 ICMS-ST para escala industrial não relevante