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NOVAS REGRAS GERAIS PARA O ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
28 de abril de 2017
Foi publicado no DOU de hoje (28/04/2017) o Convênio ICMS nº 52/2017, que uniformiza as regras relativas à sistemática de substituição tributária do ICMS nas operações interestaduais, incluindo o diferencial de alíquotas do imposto (“DIFAL”) e o regime de antecipação do imposto com encerramento da cadeia de tributação.
Dentre os principais pontos tratados pelo novo Convênio, destacamos os seguintes:
- Padronização do regime do ICMS-ST interestadual, com o compromisso dos Estados de revisarem todos os seus Convênios e Protocolos a fim de reduzir o número de acordos por segmento;
- Aplicação das mesmas normas para o ICMS-ST, DIFAL e ICMS antecipado com encerramento de tributação;
- Maior detalhamento das situações em que o regime não se aplica, tais como nas remessas interestaduais de insumos para produção industrial, para outros contribuintes substitutos, transferências etc.;
- Autorização para os Estados não aplicarem o ICMS-ST nas operações entre empresas interdependentes;
- Deslocamento automático do ICMS-ST para o destinatário quando se estiver diante de situações de não sujeição ao regime;
- Compromisso de o COTEPE divulgar a lista de produtos sujeitos ao regime em todos os Estados, bem como das respectivas bases de cálculo aplicáveis;
- Apresentação de fórmula para o cálculo do DIFAL, com a sua inclusão na respectiva base de cálculo do imposto;
- Necessidade de prévia autorização fazendária para ressarcimento do ICMS-ST dos fornecedores via nota fiscal nas operações interestaduais;
- Procedimentos e critérios para o estabelecimento da base de cálculo do imposto, com a possibilidade de as autoridades fazendárias realizarem pesquisas por conta própria sem a participação das entidades setoriais;
- Fixação de responsabilidade subsidiária do contribuinte substituído pelo não recolhimento ou recolhimento a menor do ICMS-ST, pelo substituto, nas operações interestaduais;
- Esclarecimentos quanto ao uso do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) e sanções para a sua não inclusão nos documentos fiscais;
- Não incidência do ICMS-ST em caso de contribuintes que produzam mercadorias em escala industrial não relevante;
- Padronização de prazos de recolhimento e de obrigações acessórias;
- Sanções administrativas em casos de não recolhimento ou recolhimento a menor do ICMS-ST.
Por fim, foram revogados os Convênios listados abaixo, os quais perderão seus efeitos com a plena entrada em vigor do Convênio 52/2017, em 1º de outubro de 2017:
CONVÊNIO ICMS |
ASSUNTO |
81/1993 | Normas gerais ICMS-ST |
70/1997 | Normas para apuração de MVA |
35/2011 | MVA-ST para Simples Nacional |
92/2015 | CEST |
149/2015 | ICMS-ST para escala industrial não relevante |