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No último dia 08/04 foi publicado o acórdão do RE 855.091 – Tema 808 do STF, em que se discutiu sobre a possibilidade de incidência de imposto de renda sobre juros de mora recebidos por pessoa física.
O Tema foi apreciado pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, e por maioria, prevaleceu o entendimento do relator, Ministro Dias Toffoli, que fixou a seguinte tese: “Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”.
Em seu voto, o Ministro Dias Toffoli entendeu que “o imposto de renda pode, em tese, alcançar os lucros cessantes, mas não os relativos a danos emergentes”, pois estes últimos visam restaurar o patrimônio desfalcado, o que não caracteriza um acréscimo patrimonial, razão pela qual, não deve incidir o tributo sobre eles.
O art. 43 do Código Tributário Nacional é expresso no sentido de que o imposto de renda incidirá sobre proventos de qualquer natureza, desde que reste configurado o acréscimo patrimonial.
Em sua análise, o Ministro entendeu que “os juros de mora legais têm natureza jurídica autônoma em relação à natureza jurídica da verba em atraso”, qual seja, natureza indenizatória.
O cotejo analítico sobre danos emergentes x lucros cessantes feito pelo Ministro foi de suma importância. Para ele, “os valores recebidos a título de danos emergentes apenas recompõem o patrimônio desfalcado, não o incrementando não há razão para incidir o tributo sobre eles”. Por outro lado, “as quantias recebidas a título de lucros cessantes substituem o incremento patrimonial que o lesado normalmente teria se não tivesse ocorrido o dano, hipótese em que, em tese, caracterizado o acréscimo patrimonial, poderia ser tributado pelo imposto de renda.”
Um exemplo importantíssimo dado foi que “para ser aceita a ideia de que os juros de mora legais revestem-se, de modo estrito, da natureza de lucros cessantes, seria necessário pressupor, por exemplo, que o credor (no presente caso, o trabalhador) normalmente aplicaria, durante todo o período em atraso, a integralidade da verba não recebida tempestivamente em algum instrumento que lhe gerasse renda equivalente aos juros de mora.”
Pois bem, o que nos resta agora é analisar a extensão do Tema 808 do STF para as Pessoas Jurídicas. E fica no ar as seguintes perguntas: Os juros de mora incidentes na repetição do indébito tributário (juros legais), possuem natureza de danos emergentes ou lucros cessantes? Os juros de mora incidentes na repetição do indébito tributário (juros legais), possuem natureza indenizatória?
Vale destacar que a jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é desfavorável ao contribuinte, pois em sede de recurso repetitivo, fixou o seguinte entendimento: “Quanto aos juros incidentes na repetição do indébito tributário, inobstante a constatação de se tratarem de juros moratórios, se encontram dentro da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dada a sua natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa a teor art. 17, do Decreto-lei n. 1.598/77, em cuja redação se espelhou o art. 373, do Decreto n. 3.000/99 – RIR/99, assim como o art. 9º, §2º, do Decreto-Lei nº 1.381/74 e art. 161, IV do RIR/99 (RESP 1.138.695).”
No âmbito do STF, ainda pendente de julgamento, há a repercussão geral reconhecida no Tema 962 – RE 1.063.187, com a seguinte delimitação: “incidência do Imposto de renda – Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa Selic (juros de mora e correção monetária) recebida pelo contribuinte na repetição do indébito.”
O Recurso Extraordinário também é de relatoria do Ministro Dias Toffoli, de modo que, com base no entendimento dado ao Tema 808, para os contribuintes, há uma certa esperança na mudança da jurisprudência.