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Frederico Pereira Rodrigues da Cunha, Luiz Eduardo Schäfer Artigas e Rayan Felipe Sartori A transição da Reforma Tributária já começou 25 de setembro de 2024

Embora a reforma tributária já seja uma realidade, muitos ainda a veem como algo distante. Isso porque as regras de transição estabelecidas pela Emenda Constitucional (EC) nº 132, promulgada em 2023 pelo Congresso Nacional, começam em 2026 e se encerram apenas no final de 2032.

No entanto, ao tratar das regras de transição aplicáveis aos bens de capital, o Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 68/24, que dispõe sobre diversas questões previstas na EC nº 132, acabou, indiretamente, antecipando alguns efeitos da reforma tributária para o empresariado brasileiro. Neste artigo, trataremos de algumas das regras relacionadas aos bens de capital.

De acordo com o art. 405 do PLP nº 68/24, na venda de máquinas, veículos e equipamentos usados adquiridos entre 01/07/24 e 31/12/32, que tenham sido tributados por PIS, Cofins e ICMS, o IBS e a CBS incidirão apenas sobre a diferença positiva entre o valor da venda e o custo líquido de aquisição. Para bens adquiridos entre 01/07/24 e 31/12/26, considera-se custo líquido de aquisição a diferença entre o valor total de aquisição do bem registrado na nota fiscal e os tributos – ICMS, PIS e Cofins – sobre ela incidentes. Já para bens adquiridos entre 01/01/27 e 31/12/32, o custo líquido de aquisição é a base de cálculo do IBS e da CBS que incidiu na aquisição do ativo imobilizado.

A partir desses recortes temporais feitos pelo PLP, cabe às empresas, desde já, avaliarem o momento mais oportuno para investir em bens de capital destinados ao ativo imobilizado, visando otimizar a tomada de decisão relacionada às operações com esses ativos. Vejamos alguns exemplos práticos.

Para bens adquiridos entre 01/07/24 e 31/12/26, enquanto ainda vigentes as Contribuições para o PIS e da Cofins, e vendidos a partir de 01/01/27, é possível que haja uma dupla economia tributária. Isso porque esses bens fazem jus a créditos dessas contribuições e, posteriormente, a CBS incidirá apenas sobre a parcela que exceder o valor líquido de aquisição do bem.

O mesmo raciocínio se aplica aos bens que tenham sido adquiridos entre 01/07/24 e 31/12/32 e que tenham sido tributados pelo ICMS. A partir de 01/01/29, o IBS incidirá na venda apenas sobre a parcela que exceder o valor líquido de aquisição, sobre o qual será aplicado, de 2029 a 2032, um fator de redução de 10% ao ano.

Vale mencionar que, na hipótese de alienação do bem antes de completada a apropriação dos créditos de ICMS, PIS e Cofins, não se admite, a partir da data da alienação, o creditamento em relação às parcelas ainda não apropriadas de créditos desses tributos. Ou seja, esses tributos serão incorporados ao custo do bem.

Além disso, destacamos que alguns bens de capital, tais como veículos autopropulsados pesados, máquinas e equipamentos, bem como outros que serão listados em ato conjunto do Poder Executivo da União e do Comitê Gestor do IBS, terão o recolhimento do IBS e da CBS suspensos na aquisição. Esta suspensão será convertida em alíquota zero após a incorporação do bem ao imobilizado.

Em decorrência da desoneração na aquisição desses bens, não será possível apropriar créditos de IBS e de CBS na aquisição, dado que, pela EC nº 132, bens sujeitos à alíquota zero não geram créditos a serem descontados pelos contribuintes nas operações subsequentes.

Diante disso, as janelas temporais delimitadas pelo PLP – de 01/07/24 a 31/12/26, para a CBS, e de 01/01/27 a 31/12/32, para o IBS – podem apresentar oportunidades estratégicas para a realização de novos investimentos.

Outro ponto a ser observado diz respeito aos bens adquiridos antes de 01/07/24. Neste caso, se o bem for vendido após a vigência do IBS e da CBS, destinados a quem não irá incorporá-lo ao seu ativo imobilizado, todo o valor da operação será tributado, e não apenas o eventual ganho; isto é, a diferença positiva entre o valor da venda e o custo líquido de aquisição. E mais, não haverá créditos de IBS e CBS a serem descontados na operação.

No entanto, se esse mesmo bem for vendido antes de 31/12/26, não incidirá PIS e Cofins. Se vendido antes de 31/12/32, em regra, não incidirá também o ICMS. Isso pode tornar, para bens adquiridos antes de 01/07/24, mais vantajosa a venda antes da implementação integral dos novos tributos.

Portanto, é essencial que as empresas analisem seus ativos imobilizados, a expectativa de realização e o investimento em novos bens de capital durante esse período de transição, além de considerar a adoção de taxas de depreciação diferenciadas, entre outras.

Embora o PLP se encontre no Senado e possa sofrer alterações, o que poderia eventualmente alterar os cenários acima analisados, é evidente que a reforma tributária já começou. Neste momento, é fundamental que as empresas estejam preparadas para essas mudanças, ajustando seus planejamentos estratégicos e financeiros para se adaptarem ao novo cenário.