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Sabe-se que é prática comum entre os estados do país a concessão de benefícios fiscais de ICMS para incentivar determinado produto ou atrair empresas e, consequentemente, gerar renda e empregos em âmbito local.
Os mecanismos usados para reduzir o ICMS são os mais variados, passando desde a isenção, a redução de base de cálculo até a concessão de crédito presumido, que é o benefício fiscal atualmente mais utilizado pelos estados.
No estado do Paraná, por exemplo, muitas operações com insumos e produtos agropecuários são beneficiadas com redução de base de cálculo. O estado também concede diferimento e crédito presumido a diversas atividades industriais.
Como os créditos presumidos devem ser reconhecidos na contabilidade da empresa como “receitas”, fica nítido que este benefício fiscal majora o lucro líquido, aumentando, assim, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Indiretamente, portanto, a União Federal estaria tributando o benefício fiscal concedido pelos estados.
Isso levou diversos contribuintes ao Poder Judiciário até que, em fevereiro de 2018, o STJ definiu que os créditos presumidos de ICMS devem ser excluídos da apuração do lucro real, pois a tributação desses valores representaria uma “interferência [da União] na política fiscal adotada pelo Estado-membro”.
Os créditos presumidos foram os primeiros benefícios fiscais de ICMS discutidos perante o Poder Judiciário porque, neste caso, é fácil visualizar o impacto desses incentivos no lucro real da empresa.
Mais recentemente, porém, contribuintes têm notado que outros benefícios fiscais de ICMS, embora de forma menos perceptível, também afetam o resultado da empresa e acabam sofrendo a incidência dos tributos federais. Tomem-se como exemplos a isenção ou a redução da base de cálculo. Ao reduzirem o débito do ICMS (ou seja, ao reduzirem uma despesa no resultado), estes mecanismos também provocam um aumento da base tributável pelo IRPJ e pela CSLL.
O reflexo desses benefícios no resultado da empresa é fruto de uma política fiscal do estado, que pretendeu incentivar determinadas mercadorias ou atrair investimentos. Assim como nos créditos presumidos, este efeito não pode ser tributado pelo IRPJ e pela CSLL, sob pena de o Fisco Federal se apropriar de uma parte relevante do benefício concedido pelo estado.
O debate envolvendo a não incidência de IRPJ e CSLL sobre estes outros incentivos fiscais de ICMS (além do crédito presumido) é relativamente recente e não conta com um entendimento definitivo dos Tribunais ainda. Nossa expectativa é de que a decisão final do STJ seja a mesma adotada para os créditos presumidos, já que, essencialmente, os cenários são semelhantes. Caso isso se confirme, este tema poderá proporcionar uma relevante recuperação tributária, especialmente para empresas que tenham produtos desonerados (total ou parcialmente) pelo ICMS.