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Como já comunicado em nosso informativo datado de 28 de setembro de 2018, lembramos que todas as entidades nacionais e estrangeiras devem informar à Receita Federal, até o próximo dia 31 de dezembro, a existência ou inexistência de beneficiários finais em seu quadro societário.
Veja-se que a interpretação está alicerçada no caput do artigo 8º, da IN RFB 1.634/2016 (“IN”), que reza que as entidades empresariais devem fazer o cadastro, sejam elas estrangeiras ou nacionais.
A propósito, também são obrigadas ao cadastro para informação dos beneficiários finais, dentre outras previstas no artigo 4º da IN:
- as Sociedades em Conta de Participação;
- instituições bancárias do exterior que realizem operações de compra e venda de moeda estrangeira com bancos no País, recebendo e entregando reais em espécie na liquidação de operações cambiais;
Considera-se “beneficiário final”, de acordo com o art. 8º da IN:
- a pessoa natural que, em última instância, de forma direta ou indireta, possui, controla ou influencia significativamente a entidade; ou
- a pessoa natural em nome da qual uma transação é conduzida.
Há presunção de influência significativa quando a pessoa natural:
- possui mais de 25% (vinte e cinco por cento) do capital da entidade, direta ou indiretamente; ou
- direta ou indiretamente, detém ou exerce a preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da entidade, ainda que sem controlá-la.
As empresas que não tiverem beneficiários finais caracterizados pelo conceito acima, deverão preparar o documento informando a inexistência destes.
Não estão obrigados a prestar informações sobre beneficiários finais, consoante Ato Declaratório Executivo nº 9 COCAD/2017:
- as pessoas jurídicas constituídas sob a forma de companhia aberta no Brasil ou em países que exigem a divulgação pública de todos os acionistas considerados relevantes e não estejam constituídas em jurisdições com tributação favorecida ou submetidas a regime fiscal privilegiado (paraísos fiscais);
- as entidades sem fins lucrativos que não atuem como administradoras fiduciárias e que não estejam constituídas em jurisdições com tributação favorecida ou submetidas a regime fiscal privilegiado, desde que reguladas e fiscalizadas por autoridade governamental competente;
- os organismos multilaterais, bancos centrais, entidades governamentais ou ligadas a fundos soberanos;
- as entidades de previdência, fundos de pensão e instituições similares, desde que reguladas e fiscalizadas por autoridade governamental competente no país ou em seu país de origem;
- os fundos de investimento nacionais regulamentados pela CVM, desde que seja informado à RFB na e-Financeira o número do CPF ou o CNPJ dos cotistas de cada fundo por ele administrado;
- os fundos de investimentos especialmente constituídos e destinados, exclusivamente, para acolher recursos de planos de benefícios de previdência complementar ou de planos de seguros de pessoas, desde que regulados e fiscalizados por autoridade governamental competente em seu país de origem; e
- veículos de investimento coletivo domiciliado no exterior cujas cotas ou títulos representativos de participação societária sejam admitidos à negociação em mercado organizado e regulado por órgão reconhecido pela CVM ou veículos de investimento coletivo domiciliado no exterior que:
a) cujo número mínimo de cotistas seja igual ou superior a 100 (cem), desde que nenhum destes possua influência significativa;
b) cuja administração da carteira de ativos seja feita de forma discricionária por administrador profissional registrado em entidade reguladora reconhecida pela CVM;
c) seja sujeito à regulação de proteção ao investidor de entidade reguladora reconhecida pela CVM;
d) cuja carteira de ativos seja diversificada, assim entendida aquela cuja concentração de ativos de um único emissor não caracterize a influência significativa.