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No dia 18 de setembro de 2023 foi publicado o Decreto nº 67.967/23, que alterou a redação do art. 37, inciso III, do Anexo I, do Regulamento de ICMS de São Paulo, para que os bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais, de valor FOB não superior a US$50,00, sejam isentas do ICMS – Importação, desde que sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada (RTS) e, ainda, que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas. Além disso, a isenção fica condicionada à não contratação de câmbio e, também, à não oneração da operação pelo Imposto de Importação. O benefício terá validade até 31 de dezembro de 2023.
Ainda, o mesmo Decreto instituiu redução de base de cálculo do ICMS – Importação nas remessas postais ou expressas, para que a tributação de ICMS na importação seja de 17%, desde que a remessa internacional tenha se submetido ao RTS. O benefício terá validade até 31 de dezembro de 2024.
Esses benefícios fiscais concedidos pelo Estado de São Paulo dialogam e são ligados com a isenção de Imposto de Importação incidente sobre os bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional no valor de até US$ 50,00, desde que sejam atendidos os requisitos do programa de conformidade da Receita Federal (Regime de Tributação Simplificada)”.
Para mais informações, consulte os profissionais da área Tributária do GSGA.