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BETS: procedimento de autorização para lotéricas de apostas de quota fixa 4 de junho de 2024

Em maio de 2024, a Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda (“SPA”) publicou a Portaria SPA/MF nº 827/2024, que estabelece as regras e condições para obtenção da autorização para exploração comercial da modalidade lotérica de apostas de quotas fixas por agentes econômicos privados em todo o Brasil.

Em primeiro, destaca-se que serão elegíveis à autorização para exploração de apostas de quota fixa as pessoas jurídicas constituídas segundo a legislação brasileira com sede e administração em território nacional, observadas as exigências das legislações e regulações incidentes na matéria.

Assim, a pessoa jurídica nacional, subsidiária de sociedade estrangeira, constituída segundo a legislação brasileira, poderá ser autorizada contanto que: (i) tenha sede e administração no território nacional e (ii) tenha participação de sócio brasileiro detentor de ao menos vinte por cento do capital social da pessoa jurídica, nos termos da Lei 14.790/2023.

As empresas devem estar constituídas nas modalidades sociedade empresária ou anônima e a autorização será concedida pelo prazo de 05 (cinco) anos, mediante o pagamento de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), considerado o limite de até três marcas comerciais a serem exploradas por pessoas jurídicas em seus canais eletrônicos por ato de autorização.

A Portaria ainda apresenta o valor do capital mínimo que deve ser integralizado pela pessoa jurídica solicitante da autorização, bem como o montante de reserva que deve estar comprovadamente separado no momento do pedido de autorização.

A autorização poderá ser revista pela autoridade competente quando houver fusão, aquisição, cisão, incorporação, transformação, transferência ou modificação de controle societário direto ou indireto, permitida a consulta prévia à autoridade, antes da realização do ato societário pela pessoa jurídica. Os requerimentos de autorização devem ser acompanhados de documentos que comprovem: (a) habilitação jurídica; (b) regularidade fiscal e trabalhista; (c) idoneidade; (d) qualificação econômico-financeira e (e) qualificação técnica.

Importa destacar que, já neste momento, a pessoa jurídica que solicita a autorização deve demonstrar qual Instituição Financeira ou Instituição de Pagamento realizará o serviço de transações de pagamento ao solicitante e, ainda, quem são os responsáveis designados para as seguintes áreas da pessoa jurídica: contábil e financeira; tratamento e segurança de dados pessoais; segurança operacional do sistema de apostas; e integridade e compliance.

O documento também apresenta os procedimentos de deferimento, indeferimento, extinção da autorização, bem como os motivos que podem dar ensejo aos processos pela SPA.

Por fim, é importante ressaltar que o prazo para as pessoas jurídicas já em funcionamento se adequarem ao disposto na Portaria encerra-se em 31 de dezembro de 2024, ficando expostas às penalidades pertinentes a partir do dia 1º de janeiro de 2025, caso não tenham solicitado a devida autorização. Tais penalidades estão previstas na Lei nº 14.790/2023.

 

Para mais informações, consulte os profissionais do área de Regulatório e Governança Corporativa e Programas de Compliance do GSGA.