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Em julho de 2024, foi publicada a Portaria nº 1.233/2024 (“Portaria”) pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda (“SPA/MF”), que regulamenta o regime sancionador no âmbito da exploração comercial da modalidade lotérica de apostas de quota fixa (“Bets”).
Assim, a Portaria determina que são infrações administrativas passíveis de responsabilização administrativa do agente regulado:
- explorar a modalidade lotérica de apostas de quota fixa sem prévia autorização da SPA/MF;
- realizar a modalidade lotérica de apostas de quota fixa sem prévia autorização da Secretária de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda;
- opor embaraço à fiscalização da Secretária de Prêmios e Apostas;
- deixar de fornecer à Secretária de Prêmios e Apostas documentos, dados ou informações, cuja remessa seja imposta por Lei ou Regulação ou fornecê-los em desacordo com os prazos e as condições estabelecidas nas normativas que regulamenta a matéria;
- divulgar publicidade ou propaganda comercial de operadores de loteria de apostas de quota fixa não autorizados pelo Ministério da Fazenda; e
- executar, incentivar, permitir ou, de qualquer forma, contribuir ou concorrer para práticas atentatórias à integridade esportiva, à incerteza do resultado esportivo, à transparência das regras aplicáveis ao evento esportivo, à igualdade entre os competidores e qualquer outra forma de fraude ou interferência indevida apta a afetar a lisura ou a higidez das condutas associadas ao desempenho idôneo da atividade esportiva.
As penalidades aplicáveis variam desde advertência e multa sobre o produto de arrecadação, no valor de 0,1% a 20%, limitado a R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), até a suspensão das atividades, cassação da licença e a inabilitação da pessoa física responsável pela casa de apostas, para operar como dirigente, administrador ou qualquer cargo que conste no contrato social de casa de aposta por 20 (vinte) anos.
A Portaria ainda vê a obrigatoriedade de os entes regulados cumprirem as obrigações relativas à Prevenção de Lavagem de Dinheiro, previstas na Lei 9.613/1998. Caso não sejam cumpridas as previsões sobre o tema, as penalidades aplicáveis são aquelas previstas no artigo 12 da referida Lei, tais quais advertência, multa, inabilitação temporária e até cassação ou suspensão do exercício de atividade, operação ou funcionamento.
Por fim, a normativa detalha o rito que norteará o trâmite do Processo Administrativo Sancionador na SPA, resguardado o direito de defesa, a oportunidade de recurso após decisão condenatória em primeira instância administrativa e a possibilidade de celebração de Termo de Compromisso entre o agente regulado e a SPA, exceto para o descumprimento das obrigações relativas à Prevenção de Lavagem de Dinheiro.
Para mais informações, procure os profissionais do departamento de Regulatório, Governança Corporativa e Programas de Compliance do GSGA.