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1. PODER EXECUTIVO FEDERAL
1.1 A RFB publicou a Instrução Normativa nº 1.965/2020 que estipulou novo prazo para apresentação da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) referente ao ano-calendário de 2019, bem como o prazo referente aos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação ocorridos no período entre janeiro e abril do ano-calendário de 2020. O prazo anteriormente fixado para o dia 31/07/2020 ficou prorrogado para o dia 30/09/2020.
1.2 A Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.178/2020 também prorrogou o prazo de validade das Certidões Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) e das Certidões Positivas com Efeitos de Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND) por mais 30 dias contados da publicação do ato, ocorrida no dia 14/07/2020.
1.3 A Medida Provisória nº 992/2020, publicada em edição extra do DOU no dia 16/07/2020, disciplina a concessão de créditos a microempresas e empresas de pequeno e médio porte, e cria o Programa de Capital de Giro para Preservação de Empresas (CGPE). Também ficou dispensado o cumprimento de exigências de demonstração de regularidade fiscal nas operações praticadas pelo Banco Central do Brasil. A MP prevê a possibilidade de apuração de crédito presumido apurado com base em créditos decorrentes de diferenças temporárias por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BC (exceto cooperativas e administradoras de consórcio) que aderirem ao CGPE. Por fim, a MP permite o compartilhamento de alienação fiduciária de imóveis, desde que a operação seja contratada com o mesmo credor da primeira operação.
1.4 O CARF aplicou, em julgamento proferido pela 1ª Turma da 3ª Câmara da 2ª Seção, entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 759.244, que não incide contribuição previdenciária sobre a receita da venda de produtos ao exterior por meio de uma trading company.
2. PODER LEGISLATIVO
2.1 O Senado Federal encaminhou para sanção o PLP 9/2020, que permite que as empresas optantes do SIMPLES NACIONAL possam aderir à transação tributária para quitação dos débitos tributários federais, nos termos da Lei 13.988/2020. A PLP também prevê que as empresas que se inscreverem no CNPJ terão o prazo de até 180 dias contados da inscrição para optar ou não pela inclusão no SIMPLES NACIONAL.
2.2 Também foi encaminha para sanção presidencial, o texto do PLC 25/2020, em substituição à MPV 926, que dispõe sobre a aquisição de bens e produtos utilizados no enfrentamento da pandemia. O texto prevê a isenção de tributos sobre a industrialização, venda e prestação de serviços necessários ao combate da pandemia. A lei também prevê a dispensa de licitação para a contratação de serviços ou a aquisição de bens e insumos com a mesma destinação e, nos casos de licitação na modalidade pregão, eletrônico ou presencial em que o valor ultrapasse R$ 150 milhões, a lei encaminhada para sanção dispensa a realização de audiência pública.