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Boletim Semanal: Direito de Brasília 13 de setembro de 2024

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2217, de 05 de setembro de 2024, que altera o Anexo Único da Instrução Normativa nº 2.198/2024. Ela regulamenta o Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI), que abrange fabricantes, usuários, distribuidores e outras entidades ligadas ao uso e comercialização de papel imune, destinado à impressão de livros e periódicos, excluindo material publicitário. O processo de inscrição e renovação no REGPI será digital, com validade de três anos, e está sujeito a critérios de fiscalização.

1.2 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2215, de 03 de setembro de 2024, que altera a IN RFB nº 2.063, de 27 de janeiro de 2022, para ajustar as normas sobre o parcelamento de débitos tributários para empresas em recuperação judicial. Agora, permite a liquidação de até 30% da dívida consolidada no parcelamento com a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, desde que apurados e declarados à RFB em data anterior à formalização do requerimento, ou com outros créditos próprios relativos a tributos administrados pela RFB, hipótese em que o restante poderá ser parcelado em até oitenta e quatro prestações, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos estabelecidos na IN RFB nº 2.063/2022, aplicados sobre o saldo da dívida consolidada. A medida visa facilitar a regularização fiscal dessas empresas.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Na quarta-feira, dia 11/09, a Primeira Seção do STJ finalizou os julgamentos dos seguintes casos:

2.1.1 REsp 2054759 e REsp 2066696 – Tema 1245: Discute a admissibilidade de ação rescisória para adequar julgado à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69 do STF.

Tese Fixada: “Nos termos do art. 535, § 8º, do CPC, é admissível o ajuizamento de Ação Rescisória para adequar julgado realizado antes de 13.05.2021 à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69/STF – Repercussão Geral.”

2.1.2 REsp 2089298 e REsp 2089356 – Tema 1240: Discute se o Imposto sobre Serviços (ISS) compõe a base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados pela sistemática do lucro presumido.

Tese Fixada: ” O ISS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados pela sistemática do lucro presumido.”

2.1.3 REsp 2089298 e REsp 2089356 – Tema 1226: Definir a natureza jurídica dos Planos de Opção de Compra de Ações de companhias por executivos (stock option plan), se atrelada ao contrato de trabalho (remuneração) ou se estritamente comercial, para determinar a alíquota aplicável do imposto de renda, bem como o momento de incidência do tributo.

Tese Fixada:

a) No regime do Stock Option Plan (art. 168, § 3º, da Lei n. 6.404/1976), porque revestido de natureza mercantil, não incide o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) quando da efetiva aquisição de ações, junto à companhia outorgante da opção de compra, dada a inexistência de acréscimo patrimonial em prol do optante adquirente.

b) Incidirá o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), porém, quando o adquirente de ações no Stock Option Plan vier a revendê-las com apurado ganho de capital.”

2.1.4 EREsp 1599065 – Discute se os serviços de roaming e interconexão devem ou não integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS, já que são repassados integralmente a outras operadoras.

Resultado: A Seção, por unanimidade, acompanhou o relator, Min. Teodoro Silva Santos e assentou que os valores repassados a outras operadoras, a título de interconexão e roaming, não devem ser incluídos na base de cálculo do PIS e da COFINS.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 A Comissão de Indústria, Comércio e Serviços da Câmara dos Deputados aprovou na quinta-feira, 12/09, o Projeto de Lei Complementar nº 82/2022, que inclui empresas de reciclagem no Simples Nacional, permitindo o recolhimento de impostos federais, estaduais e municipais em uma única guia. A medida beneficiará empresas de prestação de serviços de reciclagem, comercialização de produtos reciclados e tratamento de resíduos sólidos, com o objetivo de fomentar o setor, gerando empregos e melhorando a qualidade de vida. O projeto será analisado pelas Comissões de Finanças e Tributação; e Constituição e Justiça.

3.2 A Câmara dos Deputados aprovou na quinta-feira, dia 12/09, o Projeto de Lei nº 1847/24, que prevê o fim gradual da desoneração da folha de pagamento para 17 setores da economia ao longo de três anos, e também institui mudanças na contribuição previdenciária em municípios com até 156 mil habitantes. A medida foi necessária após o Supremo Tribunal Federal declarar inconstitucional a Lei 14.784/23, que prorrogava a desoneração até 2027, sem indicar fontes de compensação financeira para a perda de arrecadação.

3.2.1 O projeto também inclui outras medidas fiscais, como a regularização de depósitos judiciais e a repatriação de valores mantidos no exterior sem declaração. Além disso, introduz atualização do valor de imóveis com imposto reduzido sobre ganho de capital, que será uma das formas de compensação financeira para cobrir as renúncias tributárias.

3.2.2 Outro destaque do texto é o compromisso das empresas em manter ao menos 75% da média de empregados ao longo do ano, como uma contrapartida para continuar se beneficiando da desoneração da folha até o fim da transição em 2027. Caso contrário, a empresa deverá voltar a pagar integralmente os 20% de contribuição sobre a folha.

3.2.3 Além disso, cerca de R$ 8,5 bilhões em valores esquecidos em contas bancárias serão direcionados ao Tesouro Nacional caso não sejam resgatados pelos titulares em até 30 dias após a publicação da lei.

3.2.4 A proposta agora segue para sanção presidencial.