Mídia
1. PODER EXECUTIVO
1.1 A Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.227, de 02 de outubro de 2024, que regula a penalidade de perdimento, abandono, retenção e custódia de moeda. A normativa trata do controle sobre moedas ingressadas ou saídas do país de forma irregular, retenção de moedas com indícios de falsidade e sua destinação final, bem como recolhimento ao Tesouro Nacional ou devolução ao interessado após decisão judicial ou administrativa.
1.2 A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria PGFN nº 1.580, de 04 de outubro de 2024, que altera a Portaria PGFN/MF nº 819, relacionada ao Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin). As alterações incluem novos critérios de inadimplência, como irregularidades no FGTS e cancelamento de CPF ou CNPJ. A portaria também permite que Estados, DF e Municípios registrem dívidas ativas no Cadin, por meio de convênios com a União e modifica as competências para assinatura de convênios pela PGFN.
1.3 O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) publicou o Convênio ICMS Nº 109, de 07 de outubro de 2024, que altera as regras para a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade. A principal mudança assegura o direito à transferência de crédito de ICMS referente às operações anteriores e permite que o crédito seja lançado na escrituração fiscal dos estabelecimentos. O convênio também oferece a opção de equiparar a transferência de mercadoria a uma operação tributada.
1.4 O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou a Portaria CARF nº 1.578, de 02 de outubro de 2024, que altera a competência, dentre os Presidentes de Câmara, para analisar a admissibilidade dos recursos especiais em face de acórdãos de Turmas Extraordinárias.
2. PODER JUDICIÁRIO
2.1 Nesta quarta-feira, dia 09/10, a Primeira Seção julgou os seguintes Temas Repetitivos:
2.1.1 REsp 1914902, REsp 1944757 e REsp 1961835: Tema 1134 – Discute a responsabilidade do arrematante pelos débitos tributários anteriores à arrematação, incidentes sobre o imóvel, em consequência de previsão em edital de leilão.
Tese fixada: “Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação.”
Modulação dos efeitos da decisão: A tese repetitiva deverá ser aplicada aos leilões cujos editais sejam publicados após a publicação da ata de julgamento do tema repetitivo, ressalvadas as ações judiciais ou pedidos administrativos pendentes de julgamento, em relação aos quais a aplicabilidade é imediata.
2.1.2 REsp 2046269, REsp 2050597 e REsp 2076321: Tema 1229 – Discute a possibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios no bojo da exceção de pré-executividade, acolhida para extinguir a execução fiscal, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.
Tese fixada: “À luz do princípio da causalidade, não cabe a fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente prevista no artigo 40 da Lei n.º 6.830/80.”
2.2 Nesta sexta-feira, dia 11/10, o Plenário Virtual do STF iniciou o julgamento do seguinte Tema de Repercussão Geral:
2.2.1 ARE 1327491 – Tema 1174: Discute a incidência da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) do imposto de renda exclusivamente na fonte, sobre as pensões e os proventos de fontes situadas no País, percebidos por pessoas físicas residentes no exterior.
O relator, Min. Dias Toffoli, analisou a constitucionalidade da alíquota de 25% do imposto de renda retido na fonte sobre aposentadorias e pensões pagas a residentes no exterior. Destacou que a Constituição exige a progressividade do imposto de renda e a consideração da capacidade econômica dos contribuintes, o que a alíquota única de 25% não faz, caracterizando confisco. Além disso, essa tributação viola o princípio da isonomia, pois trata de forma desigual residentes no exterior e no Brasil. O Ministro votou pela inconstitucionalidade da alíquota e mencionou propostas legislativas para corrigir essa injustiça. O relator foi acompanhado pelo Min. Alexandre de Moraes.
Tese proposta pelo relator, Min. Dias Toffoli: “É inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento)”.
3. PODER LEGISLATIVO
3.1 O Senado Federal noticiou na sexta-feira, dia 04/10, a retirada da urgência na votação da regulamentação da Reforma Tributária: o Projeto de Lei Complementar nº 68/2024. Com essa decisão, a pauta do Senado fica liberada e a votação do projeto seguirá o trâmite normal. O projeto de regulamentação da reforma tributária está em análise na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).