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Boletim Semanal: Direito de Brasília 22 de novembro de 2024

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2234, de 11 de novembro de 2024, que altera disposições do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) e da atualização do valor de bens imóveis, previstos na Lei nº 14.973/2024.
As alterações exigem que a declaração de regularização e a Declaração de Opção pela Atualização de Bens Imóveis (Dabim) sejam elaboradas no e-CAC. Além disso, permitem a repatriação antecipada de ativos financeiros no exterior mediante pagamento de tributos e multa, e reforçam a obrigatoriedade de incluir informações na Declaração de Ajuste Anual de 2024.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Na sexta-feira, dia 15/11, o STF iniciou os julgamentos dos seguintes casos:

2.1.1 RE 678360 – Tema 558 – Discute a possibilidade de compensação pela Fazenda Pública de precatórios com débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original dos precatórios.

O Min. Luiz Fux, relator, apresentou voto para desprover o Recurso Extraordinário da Fazenda Nacional, pois a controvérsia já foi apreciada nas ADI 4357, ADI 4425 e ADI 7064. Nesses julgamentos, o STF afastou a validade da sistemática de compensação unilateral de precatórios, em proveito exclusivo da Fazenda Pública.

Ao repisar os argumentos utilizados nessas ADI’s, o Ministro apontou que se o custo do ajuizamento de execuções fiscais pela Fazenda Pública é elevado e pode ser evitado pela sistemática da compensação, também é verdade que o custo de demandar contra o Estado é elevado tanto para o indivíduo litigante quanto para a sociedade em geral, que arca com todos os custos (financeiros ou não) da multiplicidade de processos judiciais. Segundo o Ministro, não há razão para que apenas a Administração Pública, quando devedora, tenha seus débitos compensados. Afirma que não há justificativa plausível para tamanha discriminação unilateral. A medida deve valer para credores e devedores públicos e privados, ou acaba por configurar autêntico privilégio odioso.

Por fim, apontou que os §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal (incluídos pela EC 62/2009) e, posteriormente, alterados pela Emenda Constitucional n° 113/2021, violam a efetividade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), desrespeitam a coisa julgada material (CF, art. 5º, XXXVI), vulneram a Separação dos Poderes (CF, art. 2º) e ofendem a isonomia entre o Poder Público e o particular (CF, art. 5º, caput), violações já suscitadas no julgamento da ADI 7064.

O relator está sendo acompanhado pelos Min. Alexandre de Moraes, Min. Cristiano Zanin e Min. Cármen Lúcia. O Min. Flávio Dino acompanhou com ressalvas pessoais.

Tese proposta pelo relator, Min. Luiz Fux: “A compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, prevista nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, incluídos pela EC nº 62/09, viola frontalmente o texto constitucional, pois obsta a efetividade da jurisdição (CRFB/88, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CRFB/88, art. 5º, XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes (CRFB/88, art. 2º) e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular (CRFB/88, art. 5º, caput).”

2.1.2 RE 1326559 – Tema 1220 – Discute a possibilidade de ser atribuída preferência de pagamento a honorários advocatícios em relação ao crédito tributário.

O processo retornou com o voto vista do Min. Gilmar Mendes. Em assentada anterior, o relator, Min. Dias Toffoli, afirmou que os honorários advocatícios são de extrema importância para a vida digna dos advogados e de suas famílias. De acordo com o relator, os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e, em regra, “os honorários (contratuais, arbitrados ou sucumbenciais) compõem, em grau relevantíssimo, o suprimento econômico da vida dos advogados. Muitas vezes, aliás, os honorários advocatícios consistem na única fonte de renda desses profissionais.”

Ademais, pontuou que o legislador, quando da inserção do art. 186 do CTN, pretendeu, no mínimo, conferir maior proteção aos recursos advindos da fonte de subsistência do trabalhador, isso é, aos produtos de seu trabalho. O Ministro afirma que a palavra trabalhador pode ser compreendida em sua acepção ampla. Isto é, a pessoa que exerce a advocacia, ainda que não mediante regime celetista, enquadra-se nessa acepção. Outrossim, o legislador ordinário, mediante o Estatuto da Advocacia, expressamente qualifica as atividades exercidas pelos advogados, mesmo quando não são empregados ou sujeitos à CLT, como profissão e trabalho.

Após essa digressão, ressaltou o entendimento do STJ acerca da preferência dos honorários em relação aos créditos tributários.

Por fim, afirmou que, em que pese o caput do art. 85 do CPC versar sobre honorários sucumbenciais, o §14 do mesmo diploma, possui autonomia parcial em relação à cabeça, de maneira que os honorários aos quais ele se refere em sua primeira parte não se restringem aos honorários sucumbenciais. Isso é, a preferência deve se aplicar não só aos honorários sucumbenciais, mas também aos honorários contratuais. Isto posto, deu provimento ao Recurso Extraordinário, para reconhecer a preferência aos honorários advocatícios contratuais em relação ao crédito tributário.

O Min. Gilmar Mendes abriu divergência parcial, concordando com a constitucionalidade formal do §14 do art. 85 do CPC, mas propondo uma limitação à preferência dos honorários advocatícios. Argumentou que a Corte deve garantir que o montante priorizado em litígios com a Fazenda Pública seja realmente verba alimentar, alinhando a norma com o conceito de verba alimentar para assegurar a arrecadação adequada de impostos.

Após os votos, pediu vista o Min. Alexandre de Moraes.

Tese proposta pelo relator, Min. Dias Toffoli: “É formalmente constitucional o § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil no que diz respeito à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerando-se o teor do art. 186 do CTN”.

Tese proposta pelo Min. Gilmar Mendes: “É formalmente constitucional o § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil no que diz respeito à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerando-se o teor do art. 186 do CTN, desde que restrito ao limite previsto no art. 83, inciso I, da Lei 11.101/2005, até que sobrevenha legislação específica que fixe um teto para essa verba.” (150 salários-mínimos)

Modulação dos efeitos proposta pelo Min. Gilmar Mendes: “…proponho a modulação dos efeitos da decisão, a fim de reconhecer a inexigibilidade da devolução dos valores de honorários, contratuais e sucumbenciais, já levantados pelos advogados, ainda que com preferência em relação ao crédito tributário.”

2.2 Nesta sexta-feira, dia 22/11, o STF iniciou o julgamento do seguinte caso:

2.2.1 ADI 5431 – Discute a constitucionalidade da norma que estabelece a responsabilidade solidária de representante, no país, de transportador estrangeiro, pelo Imposto de Importação (II).

O relator, Min. Gilmar Mendes, votou pelo conhecimento da ADI e negou provimento à ação. O Ministro analisou se o dispositivo impugnado violou a exigência de lei complementar e os princípios da vedação ao confisco, da capacidade contributiva e da livre iniciativa.

Após examinar a evolução legislativa, concluiu que o dispositivo não afrontou o art. 146, inciso III, da Constituição Federal, pois instituiu uma nova hipótese de responsabilidade solidária em consonância com o Código Tributário Nacional.

A regra estabelece a responsabilidade do representante no Brasil do transportador estrangeiro, vinculado ao fato gerador do Imposto de Importação, que ocorre com a entrada de produtos estrangeiros no país.

Acrescentou que o STJ, no Recurso Especial 1129430/SP, definiu que, com o Decreto 2.472/1988, o agente marítimo passou a ser responsável tributário pelo Imposto de Importação. O CARF de igual forma se alinha ao posicionamento, inclusive, aprovou a Súmula CARF 185, que dispõe nesse sentido.

Por fim, afirmou que não há efeito confiscatório, violação à capacidade contributiva ou à livre iniciativa, pois há ligação do representante à operação e ao cumprimento da obrigação tributária.

Concluiu pela constitucionalidade da norma impugnada.

Os demais Ministros ainda não se manifestaram.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O Senado Federal aprovou, no dia 13/11, quarta-feira, o Projeto de Lei nº 182/2024, que regulamenta o mercado de crédito de carbono no Brasil. A proposta institui o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE), dividindo o mercado em setores regulado e voluntário. Prevê ainda a criação de um órgão gestor responsável pela normatização e aplicação de sanções no setor regulado. O texto, que sofreu modificações, retornará à Câmara dos Deputados para nova análise.

3.2 A Câmara dos Deputados aprovou, no dia 19/11, terça-feira, o Projeto de Decreto Legislativo nº 343/2024, que altera o acordo entre Brasil e China para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal. O novo texto mantém dispositivos tradicionais, preservando o poder de tributação na fonte pagadora dos rendimentos originários do país. Estabelece limites à tributação na fonte de dividendos, juros, royalties e serviços técnicos, alinhados a outros acordos assinados pelo Brasil. Além disso, incorpora dispositivos baseados nos padrões mínimos da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), visando combater práticas de elisão fiscal agressiva e aprimorar a troca de informações entre as administrações tributárias dos dois países. A proposta segue agora para apreciação do Senado.

3.3 A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou, no dia 19/11, terça-feira, o Projeto de Lei nº 595/2024, que limita a penhora de bens de devedores inadimplentes. A proposta estabelece que os credores poderão ter direito apenas a bens do devedor suscetíveis de penhora, reforçando as proteções já previstas no Código de Processo Civil e na Lei nº 8.009/1990, que consideram impenhoráveis, entre outros, o imóvel residencial próprio do casal ou da família. Aprovada em caráter conclusivo, a matéria seguirá para o Senado, caso não haja recurso para votação no Plenário.

3.4 A Câmara dos Deputados aprovou, no dia 18/11, segunda-feira, o Projeto de Lei nº 2926/2023, que redefine as regras para o funcionamento, fiscalização e gerenciamento de riscos no Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB). A proposta visa atualizar a legislação vigente, conferindo maior clareza às responsabilidades dos agentes reguladores e promovendo uma atuação mais eficaz sobre os agentes de mercado. Entre as principais mudanças, destaca-se a retirada de trecho que permitia ao Banco Central e à Comissão de Valores Mobiliários impor restrições à estrutura de controle societário e governança das operadoras ou limites mínimos ou máximos de tarifas. O projeto segue agora para apreciação do Senado.