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1. PODER EXECUTIVO
1.1 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2235, em 22 de novembro de 2024, alterando a Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017. A principal mudança trata dos benefícios fiscais na emissão de debêntures conforme a Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024. A nova norma estabelece que as empresas emissoras dessas debêntures poderão deduzir os juros pagos na apuração do lucro líquido e excluir até 30% dos juros da base de cálculo do lucro real e da CSLL, de acordo com as disposições da legislação vigente.
1.2 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2236, em 22 de novembro de 2024, que altera a Instrução Normativa RFB nº 2.172, de 9 de janeiro de 2024, sobre o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). A principal alteração é a atualização dos procedimentos para a manutenção dos dados cadastrais no CPF, incluindo a obrigatoriedade de manter os dados atualizados pelas pessoas físicas. A norma também estabelece que, no caso de falecimento do titular, a inscrição no CPF deverá ser registrada como “Titular Falecido”, não sendo permitida a alteração para a situação “Regular”. A situação “Titular Falecido” permite a realização de diversos atos civis, como recebimento de precatórios e processamento de inventários.
1.3 O Governo Federal anunciou, no dia 27/11, quarta-feira, através do Ministro da Fazenda, Fernando Haddad, a ampliação da faixa de isenção do Imposto de Renda (IR), beneficiando aqueles que ganham até R$ 5 mil. A medida, prometida durante a campanha de Luiz Inácio Lula da Silva, será debatida no Congresso em 2025, com previsão de entrar em vigor em 1º de janeiro de 2026. Atualmente, o limite de isenção é de R$ 2.259, mas com o desconto simplificado, a isenção beneficia quem ganha até R$ 2.824. Haddad afirmou que a medida não terá impacto fiscal, pois será compensada com a tributação de rendimentos superiores a R$ 50 mil mensais.
2. PODER JUDICIÁRIO
2.1 Nesta quarta-feira, dia 26/11, a Primeira Seção do STJ finalizou o julgamento do seguinte caso:
2.1.1 REsp 2053306, REsp 2053311 e REsp 2053352 – Tema 1232 – Possibilidade de fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença decorrente de decisão proferida em mandado de segurança individual, com efeitos patrimoniais.
Tese fixada: “Nos termos do art. 25 do Lei 12.016/2009, não é cabível a fixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, ainda que dela resultem efeitos patrimoniais a serem saldados dentro dos mesmos autos.”
3. PODER LEGISLATIVO
3.1 O presidente do Senado Federal, Rodrigo Pacheco, informou o compromisso em votar a regulamentação da Reforma Tributária (PL 68/2024) até o final do ano legislativo. O projeto está em trâmite na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e terá seu relatório final apresentado antes de ir para o plenário.