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Boletim Semanal: Direito de Brasília 6 de dezembro de 2024

1.PODER EXECUTIVO

1.1 A Presidência da República publicou o Decreto nº 12.292, de 5 de dezembro de 2024, que altera o Decreto nº 12.175, de 11 de setembro de 2024, regulamentando a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, conforme a Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024. As modificações incluem a definição de um limite máximo de renúncia tributária anual, que abrange o benefício de depreciação acelerada para determinadas atividades econômicas. O Ministro do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços será responsável por estabelecer limites específicos por atividade econômica, respeitando o teto máximo de renúncia tributária. O anexo do Decreto detalha as atividades econômicas e seus respectivos limites de renúncia tributária anual autorizados, com valores distintos para diferentes setores, como fabricação de produtos alimentícios, têxteis, móveis e transporte terrestre.

1.2 A Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.237, de 5 de dezembro de 2024, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.400, de 6 de novembro de 2013, sobre a retificação da DCTFWeb. A principal mudança é a introdução de novas regras para a retificação de informações prestadas na DCTFWeb, determinando que a alteração das informações só poderá ser feita por meio de uma DCTFWeb retificadora, que substituirá a declaração original. A nova norma especifica as condições em que a retificação não terá efeito, como no caso de redução de débito enviado à PGFN ou objeto de fiscalização, parcelamento ou compensação. A instrução também estabelece que o contribuinte poderá impugnar a decisão de não homologação da retificação, com prazo de trinta dias para a apresentação da impugnação, conforme o rito estabelecido. Além disso, o prazo para a apresentação da DCTFWeb retificadora foi fixado em cinco anos.

1.3 A Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.238, de 4 de dezembro de 2024, que altera a Instrução Normativa RFB nº 2.090, de 22 de junho de 2022, sobre a declaração e controle do valor aduaneiro de mercadorias importadas. As alterações incluem novas regras para a apuração do valor aduaneiro de mercadorias submetidas ao regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, com base na natureza das operações realizadas, como conserto, reparo, transformação e montagem. A verificação do valor aduaneiro declarado será realizada preferencialmente após o desembaraço aduaneiro. Além disso, o Anexo Único da Instrução Normativa foi acrescido de novos comentários e opiniões consultivas do Comitê Técnico de Valoração Aduaneira (CTVA) da Organização Mundial das Aduanas (OMA).

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Nesta sexta-feira, dia 06/12, o Plenário do STF retomou o julgamento do seguinte caso:

2.1.1 RE 1363013 – Tema 1214 – Discute a incidência de ITCMD sobre plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano.

O processo retornou ao plenário após pedido de vista do Min. Roberto Barroso, que não realizou juntada de voto e apenas acompanhou o relator.

O Min. Dias Toffoli, relator, citando informações do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e da Superintendência de Seguros Privados (Susep), assentou que o VGBL consiste em seguro de pessoa. Já no que diz respeito ao PGBL, concluiu que consiste em plano de previdência complementar.

Não obstante o VGBL seja classificado como seguro e o PGBL como previdência complementar, os planos convergem para um regime jurídico securitário que afasta a disciplina do regime sucessório.

Considerando que o caráter de seguro de vida, com estipulação em favor de terceiro, se sobressai no caso do VGBL e PGBL e, consoante o Código Civil, que o capital estipulado no seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte “não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito”, podendo ser “sacado” independentemente da abertura de inventário ou procedimento semelhante, não há incidência de ITCMD.

Isto é, inexiste transmissão causa mortis no repasse de direitos e valores para os beneficiários, no caso do falecimento do titular do VGBL ou PGBL, consequentemente, não há fato gerador do ITCMD.

Tese proposta pelo relator, Min. Dias Toffoli: “É inconstitucional a incidência do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao plano vida gerador de benefício livre (VGBL) ou ao plano gerador de benefício livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano.

2.1.2 RE 722528 – Tema 1280 – Discute a exigibilidade do PIS/COFINS em face das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC), tendo presentes a Lei 9.718/1998 e o conceito de faturamento, considerando-se a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal.

O processo retornou com o voto-vista do Min. Roberto Barroso, que apenas acompanhou a divergência iniciada pelo Min. Gilmar Mendes. Da mesma forma, o Min. Alexandre de Moraes acompanhou a divergência e propôs nova redação da tese.

Em sessão anterior, o relator, Min. Dias Toffoli, apresentou voto afirmando ser firme o entendimento da Corte de que o conceito de faturamento, conforme a redação original do art. 195, inciso I, da Constituição Federal, está ligado à ideia de produto do exercício de atividades empresariais típicas, ou seja, incluem-se nessa expressão as receitas resultantes do exercício de atividades empresariais típicas.

Diante disso, ponderou que a discussão, no presente caso, é se as receitas oriundas das aplicações financeiras das entidades fechadas de previdência complementar podem ser entendidas como faturamento, para efeito de incidência do PIS/COFINS, com base na Lei nº 9.718/98, no período anterior à modificação realizada pela EC nº 20/98, que possibilitou o uso da receita como base do PIS/COFINS.

De acordo com o Ministro, o entendimento de que, para efeito de cobrança do PIS/COFINS, o conceito de faturamento consistente em receita bruta operacional decorrente das atividades empresariais típicas da empresa aplica-se no caso das entidades fechadas de previdência complementar.

Com base na legislação, afirmou que o objeto das entidades fechadas de previdência complementar compreende administrar e executar planos de benefícios de caráter previdenciário. Ou seja, apontou que as atividades relativas às aplicações financeiras não são típicas dessas entidades.

Portanto, as receitas advindas dessas atividades não constituem espécie de contraprestação pelo fato de a entidade administrar e executar planos de benefícios de caráter previdenciário. Além disso, é necessário relembrar que tais entidades não têm finalidade lucrativa nem natureza comercial.

Assim, votou pela não incidência do PIS/COFINS sobre as receitas decorrentes de tais aplicações, considerando o conceito de faturamento desenvolvido pela Corte e a Lei nº 9.718/98 (anteriormente à modificação pela Lei nº 12.973/14, editada na vigência da EC nº 20/98). Foi acompanhado pelo Min. Edson Fachin.

O Min. Gilmar Mendes abriu a divergência. Segundo o Ministro, o cerne da questão reside em saber se os rendimentos auferidos em razão de aplicações financeiras efetuadas pelas entidades fechadas de previdência complementar se enquadram como atividades empresariais típicas dessas entidades.

Apontou que uma atividade empresarial típica seria aquela que decorre da própria natureza do exercício empresarial da entidade, realizada de maneira corriqueira e esperada. Ou seja, não se trata de um rendimento obtido de maneira estranha ao exercício da atividade-fim das entidades de previdência complementar. Acrescentou que uma das duas principais fontes de receitas das entidades fechadas de previdência complementar é justamente o rendimento auferido em razão de aplicações financeiras.

Diante disso, entendeu que os rendimentos auferidos pelas aplicações financeiras efetuadas pelas entidades fechadas de previdência complementar decorrem de suas atividades precípuas, atraindo a incidência de PIS/COFINS, seja no período anterior à EC n° 20/98, portanto, já sob a redação original do art. 195, I, da CF/88, seja no período posterior à EC n° 20/98. Foi acompanhado pelo Min. Flávio Dino.

Tese proposta pelo relator, Min. Dias Toffoli: “As receitas oriundas das aplicações financeiras das entidades fechadas de previdência complementar não consistem em faturamento para efeito da incidência de PIS/COFINS regida pela Lei nº 9.718/98.”

Tese proposta pelo Min. Gilmar Mendes: “É constitucional a incidência de PIS e COFINS em relação a rendimentos auferidos em aplicações financeiras das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC)”.

Tese proposta pelo Min. Alexandre de Moraes: “As receitas oriundas das aplicações financeiras dos recursos próprios das entidades fechadas de previdência complementar consistem em faturamento para efeito de incidência do PIS/COFINS ante a Lei 9.718/1998.”

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 A Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados aprovou, na sexta-feira, dia 29/11, o Projeto de Lei nº 209/24, que autoriza o uso do saldo remanescente das contas do PIS/Pasep para reforçar os recursos destinados ao programa de subvenção ao prêmio do Seguro Rural. A medida busca ampliar a resiliência do setor agrícola, permitindo que o Ministério da Agricultura subsidie parte dos custos de aquisição do Seguro Rural. Segundo o relator, a proposta pode beneficiar a economia local e regional, promovendo a continuidade das atividades agrícolas e das cadeias de suprimento.
O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas Comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de seguir para o Senado.

3.2 O Senado Federal aprovou na terça-feira, dia 03/12, o Projeto de Lei nº 658/21, que estabelece o marco legal dos bioinsumos agropecuários, regulamentando sua produção, uso e comercialização. Bioinsumos são produtos e tecnologias de origem biológica (vegetal, animal, microbiana e mineral) utilizados para combater pragas e doenças e melhorar o desenvolvimento das plantas. Entre outros pontos, o texto dispensa de registro os bioinsumos produzidos para consumo próprio nas propriedades rurais, estabelece mecanismos oficiais de estímulo ao uso de bioinsumos e cria uma taxa para financiar o trabalho de fiscalização pelo Ministério da Agricultura. O texto segue para sanção presidencial.

3.3 A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado Federal aprovou, na quarta-feira, dia 04/12, o Projeto de Lei nº 953/21, que institui um programa de regularização para pessoas físicas e jurídicas com débitos não tributários junto a autarquias, fundações públicas federais e à Procuradoria-Geral Federal.

3.4 O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou na quarta-feira, dia 04/12, o regime de urgência para o Projeto de Lei nº 4.277/24, que torna permanente os dois mecanismos tributários que expiram em 31 de dezembro: o crédito presumido de 9% sobre lucros obtidos no exterior; e a consolidação dos resultados de controladas, visando evitar dupla tributação e manter a competitividade de multinacionais brasileiras.

Com a aprovação da urgência, o texto poderá ser votado diretamente no Plenário, acelerando o trâmite legislativo

3.5 A Câmara dos Deputados aprovou na quarta-feira, dia 04/12, o regime de urgência para duas propostas do ajuste fiscal:

  • Projeto de Lei Complementar nº 210/24, que permite ao governo limitar o uso de créditos tributários em caso de déficit nas contas públicas, visando aperfeiçoar o arcabouço fiscal estabelecido pela Lei Complementar nº 200/23.
  • Projeto de Lei nº 4.614/24, que propõe ajustar as despesas relacionadas ao salário-mínimo, mantendo aumento real acima da inflação, mas limitado a um intervalo de 0,6% a 2,5%, conforme os limites definidos pelo arcabouço fiscal.

Com a aprovação, os projetos poderão ser votados diretamente no Plenário, sem necessidade de análise prévia nas comissões.

3.6 O Senado Federal aprovou, quarta-feira, dia 04/12, o Projeto de Lei nº 3.449/24, que simplifica os trâmites de entrada de produtos adquiridos no exterior pelo regime de tributação simplificada, além de manter a alíquota zero de Imposto de Importação sobre medicamentos comprados fora do país, desde que destinados ao uso pessoal ou individual e cujo valor não ultrapasse US$ 10 mil. A proposta segue para sanção presidencial.

3.7 O Plenário do Senado aprovou, quinta-feira, dia 05/12, o regime de urgência para os seguintes projetos:

3.7.1 Projeto de Lei Complementar nº 125/22, que estabelece um Código de Defesa dos Contribuintes. O projeto trata das normas gerais sobre os direitos, garantias e deveres dos cidadãos em relação ao Fisco. Com a aprovação da urgência, a proposta será apreciada na próxima sessão deliberativa ordinária do Plenário.

3.7.2 Projeto de Lei Complementar nº 124/22, que altera as regras de atuação do Fisco, com o objetivo de solucionar conflitos tributários antes que cheguem à Justiça. O projeto visa, entre outras medidas, estabelecer limites nas multas tributárias, promovendo uma relação mais colaborativa entre o contribuinte e a administração tributária. Prevê também que as penalidades sejam proporcionais à infração, com limites de até 75% do tributo devido, salvo em casos de fraude ou outros delitos, quando a multa pode chegar a 150%. Também proíbe a aplicação de multa por atraso no pagamento em casos de confissão espontânea de infração tributária. Além disso, o projeto introduz mecanismos de resolução alternativa de conflitos, como a arbitragem e permite a mediação, interrompendo a prescrição do direito de o Fisco cobrar o imposto. Com a aprovação do regime de urgência, a proposta será analisada mais rapidamente, dispensando prazos ou formalidades.

3.8 A Comissão Temporária de Modernização dos Processos Administrativo e Tributário (CTIADMTR), na quinta-feira, dia 05/12, terminou a votação de emendas no Projeto de Lei nº 2.488/22, que cria uma nova Lei de Execução Fiscal. A novidade é a possibilidade de cobrança extrajudicial de débitos de menor valor. O objetivo do projeto é incorporar as inovações processuais mais recentes e ajudar a tornar a cobrança de dívidas fiscais menos burocrática. O texto busca simplificar as regras para cobrança judicial e extrajudicial da dívida, essas mesmas regras poderão ser aplicadas à cobrança de créditos da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), dos conselhos profissionais e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

3.9 A Comissão Temporária de Modernização dos Processos Administrativo e Tributário (CTIADMTR), na quinta-feira, dia 05/12, terminou a votação de emendas no Projeto de Lei nº 2.483/22. O projeto consolida e atualiza normas sobre o Processo Administrativo Fiscal, Consulta Tributária e Aduaneira, e Mediação Tributária no Brasil. Agora, segue para análise do Plenário.