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Boletim Semanal: Direito de Brasília 14 de fevereiro de 2025

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa RFB nº 2250, de 7 de fevereiro de 2025, que substitui o Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 2.063, de 27 de janeiro de 2022. A mudança se refere ao parcelamento de débitos perante a Secretaria Especial da Receita Federal, conforme os artigos 10 a 10-B, 11 a 13 e 14 a 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002. A nova instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

1.2 A Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa RFB nº 2251, de 13 de fevereiro de 2025, que revoga os atos normativos relacionados à instalação de equipamentos contadores de produção nos estabelecimentos industriais previstos no art. 35 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015. A nova normativa estabelece um prazo de trinta dias para a publicação de atos atualizados sobre a matéria, que definirá a forma, os limites, as condições e os prazos referentes à obrigatoriedade mencionada, conforme a legislação vigente.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Nesta terça-feira, dia 01/12, a Primeira e a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) finalizaram os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.1.1 REsp 1999905 – Discute a inclusão da CPRB na sua própria base de cálculo.

O Ministro Relator Gurgel de Faria fundamentou sua decisão com base na interpretação dos artigos 8º da Lei 12.546/2011 e 12, § 4º, do Decreto-Lei 1.598/1977, concluindo que a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) deve incidir sobre a receita total da operação comercial, incluídos os tributos incidentes, inclusive os valores referentes à própria CPRB.

No julgamento, o relator afastou a aplicação da ratio decidendi firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 da Repercussão Geral, que trata da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Em vez disso, adotou a aplicação analógica do entendimento fixado pelo STF no Tema 1.048 da Repercussão Geral, o qual apresenta maior pertinência à hipótese dos autos.

Dessa forma, ao considerar legítima a inclusão da CPRB em sua própria base de cálculo, o relator concluiu pelo desprovimento do recurso especial interposto pelo contribuinte.

Resultado: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial.

2.1.2 REsp 2179511 – Discute os limites da dedução de materiais utilizados na fabricação de concreto da base cálculo do ISSQN.

O Ministro Relator Francisco Falcão, com base na jurisprudência consolidada da Segunda Turma do STJ, entendeu que a autoridade coatora não possui a prerrogativa do prazo em dobro para recorrer. Tal benefício é exclusivo das pessoas jurídicas de direito público, conforme entendimento já firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4403/STF.

No caso concreto, a Procuradoria Municipal foi intimada do acórdão recorrido em 29/07/2024, mas interpôs o recurso apenas em 11/09/2024, ultrapassando o prazo legalmente estabelecido. Diante da ausência de prerrogativa do prazo em dobro para recorrer e da interposição intempestiva do recurso, o Ministro Relator concluiu pelo não conhecimento do recurso especial, aplicando o entendimento já consolidado no tribunal.

Resultado: A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso especial, declarando-o intempestivo.

2.1.3 REsp 2150191 – Discute a possibilidade, em execução fiscal, da penhora de valores recebidos de vendas com cartão de crédito.

O Ministro Relator Francisco Falcão fundamentou sua decisão à luz do entendimento consolidado pelo STJ, especialmente no Tema 769, que trata da penhora de recebíveis de cartão de crédito e sua equiparação à penhora de faturamento.

No caso concreto, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região consignou expressamente que a única diligência realizada pela Fazenda para localizar bens da executada foi a busca por ativos financeiros via SISBAJUD, sem demonstrar o cumprimento da exigência legal de esgotamento dos bens classificados em posição superior no rol do artigo 11 da Lei 6.830/1980.

Diante desse cenário, o Relator destacou que a constituição de valores transferidos pelas administradoras de cartão de crédito seria inviabilizada, pois não houve a devida comprovação de que outros bens expropriáveis foram previamente buscados, conforme exige a legislação.

Além disso, a pretensão recursal da Fazenda exigiria uma nova interpretação dos dispositivos legais indicados como violados, o que implicaria no reexame do conjunto fático-probatório, circunstância vedada pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.

Resultado: A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento.