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1. PODER EXECUTIVO
1.1 O Presidente da República enviou ao Congresso Nacional, em 18 de março de 2025, o Projeto de Lei propondo a ampliação da faixa de isenção do Imposto de Renda para pessoas físicas com renda mensal de até R$ 5 mil. Caso aprovado, o projeto substituirá a atual faixa de isenção, que é de até R$ 2.259,20. A proposta também prevê descontos progressivos para rendas entre R$ 5 mil e R$ 7 mil. Para compensar a redução na arrecadação, estimada em R$ 27 bilhões, o governo sugere a criação de uma tributação mínima de 10% para contribuintes com renda anual superior a R$ 600 mil.
1.2 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.254, em 11 de março de 2025, alterando a Instrução Normativa RFB nº 2.184, de 2 de abril de 2024, sobre a autorregularização incentivada de débitos tributários. A principal novidade é a introdução do Art. 5º-A, que estabelece um prazo de 5 (cinco) anos, a partir da adesão à autorregularização, para validar a inclusão dos débitos, sob pena de homologação tácita. A Instrução Normativa entrou em vigor na data de sua publicação.
2. PODER JUDICIÁRIO
2.1 Nesta quinta-feira, dia 20/03, o Plenário do Supremo Tribunal Federal retomou o julgamento do seguinte caso:
2.1.1 RE 1417155: TEMA 1.282 – Discute a constitucionalidade das taxas de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento e resgate instituídas por estados-membros.
O Min. Dias Toffoli, relator, reiterou integralmente seu voto proferido quando do julgamento virtual. Naquela oportunidade, ponderou que, no tema de RG 16/STF, considerou-se inconstitucional a taxa de combate a incêndio instituída por municípios. Contudo, afirmou que se faz necessária a revisitação do tema, uma vez que a maioria dos Ministros que votaram pela inconstitucionalidade já está aposentada. Ademais, ressaltou que, apesar do julgamento, a cobrança da taxa continua, respaldada pela Súmula nº 549/STF, que reconhece a constitucionalidade da taxa de bombeiros em Pernambuco. O Ministro enfatizou a importância dos corpos de bombeiros na defesa civil, conforme o artigo 144, § 5º, da Constituição e argumentou que as atividades de prevenção e combate a incêndios podem ser consideradas específicas e divisíveis (uti singuli), permitindo assim a cobrança de taxas.
Observou também que, embora os serviços de segurança pública sejam geralmente universais, a especificidade e divisibilidade de certos serviços, como os de combate a incêndios, justificam a cobrança de taxas. Ressaltou que inexiste proibição constitucional para essa cobrança, bem como destacou que as taxas devem ser justas e proporcionais, baseadas nos custos das atividades.
Assim, o Ministro concluiu pela constitucionalidade das taxas instituídas pelo Estado do Rio Grande do Norte, afirmando que os serviços prestados pelos corpos de bombeiros são, de fato, específicos e divisíveis, legitimando a sua cobrança.
Resultado: Após o voto do Min. Dias Toffoli, o Min. Luiz Fux, sem ler seu voto, afirmou que acompanha integralmente o relator. O julgamento foi suspenso e os demais Ministros não votaram.
2.2 Nesta sexta-feira, dia 21/03, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal retomou o julgamento do seguinte caso:
2.2.1 RE 1326559 – Tema 1.220 – Discute a possibilidade de ser atribuída preferência de pagamento a honorários advocatícios em relação ao crédito tributário.
O processo retornou com o voto vista do Min. Alexandre de Moraes que acompanhou o relator.
Em assentada anterior, o relator, Min. Dias Toffoli, afirmou que os honorários advocatícios são de extrema importância para a vida digna dos advogados e de suas famílias. De acordo com o relator, os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e, em regra, “os honorários (contratuais, arbitrados ou sucumbenciais) compõem, em grau relevantíssimo, o suprimento econômico da vida dos advogados. Muitas vezes, aliás, os honorários advocatícios consistem na única fonte de renda desses profissionais.”
Pontuou, ademais, que o legislador, ao inserir o art. 186 do CTN, pretendeu conferir maior proteção aos recursos advindos da fonte de subsistência do trabalhador, isto é, aos produtos de seu trabalho. O Ministro afirma que a palavra trabalhador pode ser compreendida em sua acepção ampla, incluindo a pessoa que exerce a advocacia, ainda que não mediante regime celetista. Outrossim, o legislador ordinário, mediante o Estatuto da Advocacia, expressamente qualifica as atividades exercidas pelos advogados, mesmo quando não são empregados ou sujeitos à CLT, como profissão e trabalho. Ressaltou o entendimento do STJ acerca da preferência dos honorários em relação aos créditos tributários.
Por fim, afirmou que, embora o caput do art. 85 do CPC trate de honorários sucumbenciais, o §14 possui autonomia parcial, aplicando-se também aos honorários contratuais. Deu provimento ao Recurso Extraordinário para reconhecer a preferência dos honorários contratuais sobre o crédito tributário.
O Min. Gilmar Mendes abriu divergência parcial, concordando com a constitucionalidade do §14 do art. 85 do CPC, mas propondo limitar a preferência dos honorários advocatícios para garantir que sejam realmente verba alimentar.
Tese proposta pelo relator, Min. Dias Toffoli: “É formalmente constitucional o § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil no que diz respeito à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerando-se o teor do art. 186 do CTN”.
Tese proposta pelo Min. Gilmar Mendes: “É formalmente constitucional o § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil no que diz respeito à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerando-se o teor do art. 186 do CTN, desde que restrito ao limite previsto no art. 83, inciso I, da Lei 11.101/2005, até que sobrevenha legislação específica que fixe um teto para essa verba.” (150 salários-mínimos)
Modulação dos efeitos proposta pelo Min. Gilmar Mendes: “(…) proponho a modulação dos efeitos da decisão, a fim de reconhecer a inexigibilidade da devolução dos valores de honorários, contratuais e sucumbenciais, já levantados pelos advogados, ainda que com preferência em relação ao crédito tributário.”
3. PODER EXECUTIVO
3.1 O Congresso Nacional aprovou no dia 20/03 (quinta-feira) a proposta do Orçamento de 2025 (PLN 26/24), com um superávit projetado de R$ 15 bilhões, com meta de déficit zero. A proposta inclui gastos importantes, como: R$ 22 bilhões para reajustes retroativos do funcionalismo; R$ 160 bilhões para o Bolsa Família; e, R$ 233 bilhões para a saúde. O teto de despesas é de R$ 2,2 trilhões, com ajustes conforme o arcabouço fiscal. A proposta segue agora para sanção presidencial.
3.2 A Câmara dos Deputados aprovou no dia 20/03 (quinta-feira) 4 (quatro) projetos de decreto legislativo que tratam de acordos internacionais. As propostas agora seguem para análise do Senado. Os acordos aprovados são: o protocolo do Mercosul sobre serviços financeiros (PDL 171/22); o acordo de assistência jurídica mútua com a Índia (PDL 462/22); um protocolo da OIT para combater o trabalho forçado (PDL 323/23); e, o acordo com a Suécia sobre controle de exportação de produtos e tecnologia militar (PDL 226/24).