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1. PODER EXECUTIVO
1.1 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.261, em 28 de março de 2025, que altera a Instrução Normativa RFB nº 2.209, de 6 de agosto de 2024, que por sua vez modificou a Instrução Normativa SRF nº 588, de 21 de dezembro de 2005, que trata sobre a tributação dos planos de benefício de caráter previdenciário, Fapi e seguros de vida com cláusula de cobertura. A principal mudança é a extensão do prazo para o exercício das opções mencionadas nos artigos 11-A e 13 da Instrução Normativa SRF nº 588, que poderão ser realizadas até 19 de maio de 2025, para os casos em que o benefício ou o primeiro resgate ocorrer entre 11 de janeiro de 2024 e 19 de maio de 2025.
2. PODER JUDICIÁRIO
2.1 Nesta terça-feira, dia 01/04, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça finalizou o julgamento do seguinte caso:
2.1.1 REsp 2184895 – O caso em discussão analisa se a execução fiscal é suspensa ou não com o deferimento do processamento da recuperação judicial, após a edição da Lei nº 14.112/2020. Caso não seja suspensa, poderia haver penhora e venda de ativos da empresa, desde que não afete o programa de recuperação judicial.
A Fazenda Nacional interpôs o Recurso Especial contra decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou a penhora, sob o fundamento de que não havia prova de que isso não prejudicaria o plano de recuperação.
O Ministro Bellizze, relator, primeiramente analisou a competência entre o juízo da recuperação judicial e o da execução fiscal, para considerar qual teria possibilidade de determinar a penhorar bens da empresa em recuperação judicial.
Em seu voto, foi explicado que, com a Lei nº 14.112/2020, o juízo da recuperação judicial não tem mais competência geral sobre execuções fiscais. Sua atuação é limitada à substituição de bens essenciais à atividade empresarial, sem necessidade de comprovação pela Fazenda Nacional de que a penhora prejudicaria o plano de recuperação.
O Ministro concluiu que a penhora é possível, desde que o juízo da recuperação seja cientificado para avaliar a necessidade de substituir os bens essenciais à continuidade das atividades da empresa.
Resultado: A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional.
3. PODER EXECUTIVO
3.1 Senadores e Deputados aprovaram nesta semana o Projeto de Lei nº 2.088/23, que autoriza o Poder Executivo a adotar contramedidas contra países ou blocos econômicos que impuserem restrições às exportações brasileiras, como sobretaxas ou barreiras comerciais. O projeto, que segue para sanção presidencial, permite, entre outras ações, o aumento de tarifas de importação e a suspensão de concessões comerciais. A medida se aplica também às restrições ambientais impostas pela União Europeia ao agronegócio brasileiro.