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Boletim Semanal: Direito de Brasília 16 de agosto de 2024

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.210, em 15 de agosto de 2024, que regulamenta a autorregularização incentivada de tributos, conforme previsto na Lei nº 14.859, de 22 de maio de 2024. A norma estabelece os critérios, procedimentos, e prazos para que contribuintes regularizem débitos fiscais, com benefícios como a redução de multas e juros. A adesão ao programa deve ser formalizada até 18 de novembro de 2024, por meio do Portal e-CAC.

1.2 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Portaria Coana nº 159, em 16 de agosto de 2024, estabelecendo novos atributos e especificações para mercadorias, complementares à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que devem ser informados na Declaração de Importação. A portaria revoga a anterior Portaria Coana nº 81, de 28 de junho de 2022, e estipula que as novas obrigações entrem em vigor 90 dias após sua publicação.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Nessa terça-feira, dia 13/08, a Primeira Turma do STJ finalizou o julgamento do seguinte caso:

2.1.1 REsp 1968695: Não incidência do IRRF na transferência das cotas de fundos de investimento por sucessão, quando os herdeiros não solicitam o resgate e optam por manter os investimentos.

O relator, Min. Gurgel de Faria, destacou que o caso ora em julgamento se pretende discutir incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre a transferência da titularidade de fundos de investimento em decorrência de sucessão causa mortis e não pelo valor de mercado dos títulos.

O Ministro considerou ilegal o Ato Declaratório Interpretativo (“ADI”) nº 13/2007 da Receita Federal, por entender que este não possui o poder de gerar novas hipóteses de incidência tributária, divergindo daquelas previstas em lei. Além disso, o Ato não pode ampliar ou reduzir o alcance de normas já existentes, tendo em vista sua natureza meramente esclarecedora.

Em relação à incidência do IRRF na transmissão de aplicações financeiras por sucessão, o Relator entendeu que não há necessidade de vinculá-la à existência de ganho de capital. O momento da incidência do imposto não se dá na transferência, mas sim no momento do resgate ou da alienação das cotas. Isso porque, na sucessão, os herdeiros simplesmente substituem o falecido em suas relações jurídicas, não havendo acréscimo patrimonial nesse momento.

Diante do exposto, o Relator votou pela não incidência do IRRF na transferência das cotas de fundos de investimento por sucessão, quando os herdeiros não solicitam o resgate e optam por manter os valores declarados na última declaração de Imposto de Renda apresentada pelo falecido.

Resultado: A turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao REsp do contribuinte.

2.2 Nesta quarta-feira, dia 14/08, a Primeira Seção do STJ iniciou e finalizou os julgamentos dos seguintes temas:

2.2.1 REsp 2054759 e REsp 2066696 – Tema 1.245: A admissibilidade de ação rescisória para adequar julgado à modulação de efeitos estabelecida no Tema n. 69 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.

O Min. Mauro Campbell iniciou seu voto esclarecendo que o objetivo deste recurso repetitivo não é reavaliar temas já julgados em sede de repercussão geral, como o Tema 69 ou o Tema 1.279. Esses temas foram definitivamente julgados pelo STF e, por serem de natureza constitucional, não podem ser revistos por esta corte, especialmente em sede de recurso especial.

O Ministro também ressaltou que o recurso especial em questão está relacionado a uma ação rescisória, o que permite ao STJ examinar a causa em três níveis: admissibilidade da rescisória, juízo rescindendo e juízo rescisório. Contudo, a afetação neste caso se deu exclusivamente quanto à admissibilidade da ação rescisória, deixando de lado discussões sobre a violação da norma jurídica no juízo rescindendo, bem como a respeito do Tema 69 e sua modulação.

Tese proposta pelo Min. Mauro Campbell: “1) Em havendo jurisprudência oscilante ou total ausência de precedente, ao tempo do julgamento do acórdão rescindendo, somente julgado posterior, em sede de controle concentrado de constitucionalidade pelo STF, é capaz de afastar a incidência da Sumula 343/STF; 2) É inadmissível a ação rescisória para adequar julgado realizado antes de 13/05/2021 à modulação dos efeitos estabelecida no Tema 69 da Repercussão Geral do STF.

Tese proposta pelo Min. Herman: Nos termos do art. 535, §8º, do CPC, é admissível o ajuizamento de ação rescisória para adequar julgado antes de 13/05/2021 à modulação dos efeitos estabelecidas no Tema 69 da Repercussão Geral do STF.”

O Ministro Herman apontou que caso vencido e o colegiado entenda por ampliar a fixação da tese, para abranger a exegese da Súmula 343/STF, fora das hipóteses de demandas ajuizadas para rescindir acórdão contrários à modulação dos efeitos no Tema 69/STF, propôs a seguinte tese:

Tese alternativa do Min. Herman Benjamin: A ação rescisória em matéria constitucional revela-se incabível, nos termos da súmula 343 do STF, apenas na hipótese em que, ao tempo de sua prolação, o acórdão rescindendo estiver em conformidade com o precedente do plenário do STF ou com a jurisprudência dominante, ainda que qualquer deles tenha sido posteriormente alterado”.

Pediu vista dos autos o Min. Gurgel de Faria.

2.2.2 REsp 2097166 e REsp 2109815 – Tema 1.265: Acolhida a Exceção de Pré-Executividade, com o reconhecimento da ilegitimidade de um dos coexecutados para compor o polo passivo de Execução Fiscal, definir se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da Execução (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC) ou por equidade (art. 85, § 8º, do CPC).

O Min. Herman Benjamin, em seu voto, afirmou que as conclusões alcançadas no presente julgamento não conflitam com o Tema 1.076/STJ, isso porque uma das teses fixadas naquele tema foi de que “apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório“. No caso em debate, trata-se de valor inestimável, portanto, não conflitando em nada com o Tema 1.076/STJ.

Tese proposta: “Nos casos em que a Exceção de Pré-Executividade resultar somente na exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, os honorários advocatícios serão fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, §8º do CPC, pois não há como estimar o proveito econômico obtido.

Pediu vista dos autos o Min. Mauro Campbell.

2.2.3 REsp 2005029, REsp 2005087, REsp 2005289, REsp 2005567, REsp 2023016, REsp 2027413 e REsp 2027411 – Tema 1174: Possibilidade de excluir as seguintes verbas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT:

a) valores relativos à contribuição previdenciária do empregado e do trabalhador avulso e ao imposto de renda de pessoa física, retidos na fonte pelo empregador;

b) parcelas retidas ou descontadas a título de coparticipação do empregado em benefícios, tais como: vale-transporte, vale-refeição e plano de assistência à saúde ou odontológico, dentre outros.

Tese fixada:As parcelas relativas ao vale transporte, ao vale refeição/alimentação, ao plano de assistência à saúde (auxílio saúde/odontológico/farmácia), ao imposto de renda retido na fonte dos empregados e a contribuição previdenciária dos empregados descontadas na folha de pagamento do trabalhador constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor e não alteram o conceito de salário ou de salário-contribuição e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição patronal do SAT e da contribuição de terceiros.

2.2.4 REsp 2034975, REsp 2035550 e REsp 2034977 – Tema 1.191: Necessidade de observância, ou não, do que dispõe o artigo 166 do CTN nas situações em que se pleiteia a restituição/compensação de valores pagos a maior a título de ICMS, no regime de substituição tributária para frente, quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior à

Tese fixada: “Na sistemática da substituição tributária para frente, em que o contribuinte substituído revende a mercadoria por preço menor do que a base de cálculo presumido para o recolhimento do tributo, é inaplicável a condição prevista no art. 166 do CTN.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 A Câmara dos Deputados apresentou na sexta-feira, dia 09/08, o Projeto de Lei nº 2.493/24, que reabre o prazo de adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) para contribuintes afetados por calamidade pública reconhecida por decreto legislativo. A proposta inclui dívidas tributárias e não tributárias vencidas até o mês anterior à entrada em vigor do decreto e visa beneficiar contribuintes, incluindo empresas em recuperação judicial. O projeto será analisado em regime de urgência pelo Plenário da Câmara.

3.2 A Câmara dos Deputados apresentou na terça-feira, dia 13/08, o Projeto de Lei nº 2.878/23, que permite que empresas privadas invistam em escolas públicas e deduzam esses investimentos do Imposto de Renda. As empresas podem escolher a escola beneficiada e divulgar as ações realizadas. A proposta visa melhorar a qualidade do ensino na rede pública, incentivando doações e obras em escolas. O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Educação, Finanças e Tributação, e Constituição e Justiça e de Cidadania.

3.3 A Câmara dos Deputados aprovou, na terça-feira, dia 13/08, o texto-base do Projeto de Lei Complementar nº 108/24, que regulamenta a gestão e fiscalização do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), substituindo o ICMS e ISS. O Comitê Gestor do IBS, composto por representantes de todos os entes federados, será responsável pela coordenação da arrecadação e fiscalização do imposto. A proposta também prevê a incidência do ITCMD sobre planos PGBL e VGBL, bem como sobre a distribuição desproporcional de dividendos. A análise dos destaques apresentados pelos partidos continua no Plenário da Câmara.

3.4 O Senado Federal aprovou na quarta-feira, dia 14/08, o Projeto de Lei Complementar nº 121/2024, que permite a renegociação das dívidas dos estados com a União. A medida oferece condições mais favoráveis de pagamento, incluindo prazos estendidos e redução de encargos, com o objetivo de aliviar a situação financeira dos estados. O projeto agora segue para análise na Câmara dos Deputados

3.5 A Câmara dos Deputados na quinta-feira, dia 15/08, o Projeto de Lei nº 2.475/24, que aumenta de R$ 3.561,50 para R$ 7.123,00 o limite para dedução de gastos com educação no Imposto de Renda de pessoas físicas. A proposta também inclui a dedução de despesas com cursos de idiomas, ampliando as possibilidades de abatimento já previstas. O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Finanças e Tributação, e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

3.6 A Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência da Câmara dos Deputados aprovou, na quinta-feira, dia 15/08, o Projeto de Lei nº 2.673/24, que permite a compra de veículos novos por pessoas com deficiência com isenção de IPI, elevando o valor máximo do carro de R$ 200 mil para R$ 221 mil. A proposta segue para análise nas comissões de Finanças e Tributação, e de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de ir ao Plenário.

3.7 A Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência da Câmara dos Deputados aprovou na quinta-feira, dia 15/08, o Projeto de Lei nº 2.934/24, que amplia as deduções no Imposto de Renda para trabalhadores incapacitados e pessoas idosas. A proposta permite deduzir despesas com cuidadores e adaptações em residências. O projeto agora segue para as comissões de Finanças e Tributação, e de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de ser levado ao Plenário.