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Boletim Semanal: Direto de Brasília 25 de novembro de 2022

1. PODER EXECUTIVO

1.1 O Presidente da República nomeou Messod Azulay Neto e Paulo Sérgio Domingues para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), os novos Ministros ocuparão as cadeiras deixadas pelos ex-Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Nefi Cordeiro, respectivamente.

1.2 A Receita Federal do Brasil (RFB) estabeleceu parâmetros para a indicação de pessoa jurídica a ser submetida ao monitoramento dos grandes contribuintes, o acompanhamento se dá pelo monitoramento da arrecadação de tributos (impostos, taxas e contribuições), análise dos setores e grupos econômicos, e tratamento prioritário das situações encontradas – Portaria RFB nº 252, de 22 de novembro de 2022.

1.3 A Receita Federal do Brasil (RFB) instituiu o Fórum Administrativo de Diálogo Tributário e Aduaneiro (FATA) com o objetivo de ser um canal permanente de diálogo e de relacionamento entre o fisco e contribuinte, para a promoção da conformidade – Portaria RFB nº 253, de 23 de novembro de 2022.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Nesta terça-feira, dia 22/11, o Plenário virtual do STF suspendeu os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.1.1 RE 949297: TEMA 881 – Limites para alteração ou modificação de decisões tributária da qual não cabe mais recursos (coisa julgada).

Discute se a tese firmada em repercussão geral pode atingir os casos que já foram definitivamente julgados, e se as empresas que conseguiram obter decisão favorável terão que se submeter ao novo entendimento firmado.

Resultado parcial: O relator, Min. Edson Fachin, destacou o processo para ser julgado no plenário presencial da corte, reiniciando o placar do plenário virtual.

2.1.2 RE 955227: TEMA 885 – Limites para alteração ou modificação de decisões tributária da qual não cabe mais recursos (coisa julgada).

O processo discute se a tese firmada em repercussão geral (processo demonstre que a controvérsia se refere as questões constitucionais com relevância social, política, econômica ou jurídica, que sobressaem ao interesse individual das partes) pode atingir os casos que já foram definitivamente julgados, e se as empresas que conseguiram obter decisão favorável terão que se submeter ao novo entendimento firmado.

Resultado parcial: O Min. Edson Fachin, destacou o processo para ser julgado no plenário presencial da corte, reiniciando o placar do plenário virtual.

2.2 Nesta sexta-feira, dia 25/11, o Plenário virtual do STF iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.2.1 RE 640452: TEMA 487 – Discute o caráter confiscatório da penalidade aplicada a título de punição pela falta de recolhimento de tributos, a “multa isolada” por descumprimento de obrigação acessória decorrente de dever instrumental.

Resultado parcial: O relator, Min. Roberto Barroso, entende que a multa por descumprimento de uma obrigação acessória não pode exceder o limite quantitativo fixado para a multa por descumprimento de uma obrigação principal. Afirmou ainda que a multa isolada não pode exceder o limite de 20% (vinte por cento) do valor do tributo respectivo. Por fim, frisou que esse entendimento vale para a hipótese em que exista uma obrigação principal subjacente. Sendo assim, julgou procedente o Recurso Extraordinário para declarar a inconstitucionalidade de do art. 78, III, i, da Lei nº 688/1996, do Estado de Rondônia, uma vez que a multa isolada não pode exceder a 20% (vinte por cento) do tributo devido. Aguardam os demais Ministros.

Tese proposta pelo relator, Min. Roberto Barroso:A multa isolada, em razão do descumprimento de obrigação acessória, não pode ser superior a 20% (vinte por cento) do valor do tributo devido, quando há obrigação principal subjacente, sob pena de confisco”.

2.2.2 RE 776594: TEMA 919 – Discute-se a exigência da taxa municipal de fiscalização de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz, cuja competência é exclusiva da União.

Resultado parcial: O relator, Min. Dias Toffoli, entende ser de competência exclusiva da União legislar sobre a exploração e fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz, inclusive suas taxas. Aguardam os demais Ministros.

Tese proposta pelo relator, Min. Dias Toffoli:  “A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa”.

Modulação dos efeitos:Proponho a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 2.344, de 06 de dezembro de 2006, do Município de Estrela d’Oeste, estabelecendo que a decisão produza efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito. Ficam ressalvadas as ações ajuizadas até a mesma data”.

2.3 Nos dias 22/11 e 23/11, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou/finalizou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.3.1 REsp 1955120 e REsp 1946363: 1ª TURMA – Ministros entendem pela possibilidade de dedução, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos juros sobre capital próprio (JCP) de exercícios anteriores.

Os autos retornaram após pedido de vista do Min. Herman Benjamin.

Em assentada anterior, o relator, Min. Franciso Falcão, havia apresentado voto para permitir a dedução.

O Min. Herman Benjamin abriu a divergência por entender que, diferente do relator, a dedução na apuração do lucro real deve observar o regime de competência na medida em que todas as operações societárias que repercutem nas contas do patrimônio líquido devem ser registradas anualmente segundo as regras contábeis. Portanto, entende que a deliberação de assembleia geral não pode modificar as contas do patrimônio líquido de exercícios pretéritos.

Resultado: A Turma, por maioria, negou provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional, nos termos do voto do relator, vencido o Min. Herman Benjamin.

2.3.2 REsp 1896678 e REsp 1958265: 1ª SEÇÃO – Min. Gurgel de Faria vota por excluir o ICMS-ST da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva.

O processo discute o Tema nº 1125 do STJ: Possibilidade de exclusão do valor correspondente ao ICMS-ST da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído.

O relator, Min. Gurgel de Faria, entende que os contribuintes (substituto e substituído) ocupam posições jurídicas idênticas quanto à tributação, sendo que sua distinção se refere somente no mecanismo especial de recolhimento, o que é incabível a qualquer entendimento que contemple majoração de carga tributária ao substituído tão somente em razão da peculiaridade na forma de operacionalizar a cobrança do tributo. Ressaltou ainda a necessidade de aplicar a mesma razão de decidir do Tema nº 69 do STF.

Pediu vista antecipada a Min. Assusete Magalhães.

Tese proposta pelo relator, Min. Gurgel de Faria:O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva”.

Resultado parcial: No REsp 1896678, em que o recorrente é o contribuinte, o relator, Min. Gurgel de Faria, conheceu em parte do REsp e nesta extensão deu provimento. Já no REsp 1958265, em que figura como recorrente a Fazenda Nacional, negou provimento ao REsp. Pediu vista antecipada a Min. Assusete Magalhães, aguardam os demais Ministros.