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Boletim Semanal: Direto de Brasília 10 de fevereiro de 2023

1. PODER JUDICIÁRIO

1.1 Nos dias 08/02 e 09/02, o Plenário do STF finalizou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

1.1.1 RE 949297: TEMA 881 – Limites para alteração ou modificação de decisões em matéria tributária da qual não cabe mais recursos (coisa julgada).

Discutiu se a tese firmada em repercussão geral poderia atingir os casos que já foram definitivamente julgados, e se as empresas que conseguiram obter decisão favorável teriam que se submeter ao novo entendimento firmado.

Resultado: O relator, Min. Edson Fachin, votou pelo conhecimento do RE da União para dar provimento, ou seja, os ministros entenderam que a decisão posterior, em ação direta de inconstitucionalidade ou em sede de repercussão geral, pode rescindir a coisa julgada, permitindo a cobrança do tributo de trato continuado.

1.1.2 RE 955227: TEMA 885 – Limites para alteração ou modificação de decisões tributária da qual não cabe mais recursos (coisa julgada).

O processo discutia se a tese firmada em repercussão geral (processo demonstre que a controvérsia se refere as questões constitucionais com relevância social, política, econômica ou jurídica, que sobressaem ao interesse individual das partes) poderia atingir os casos que já foram definitivamente julgados, e se as empresas que conseguiram obter decisão favorável teriam que se submeter ao novo entendimento firmado.

Resultado: O relator, Min. Roberto Barroso, negou provimento ao RE da União, ou seja, os ministros entenderam que a decisão posterior, em ação direta de inconstitucionalidade ou em sede de repercussão geral, pode rescindir a coisa julgada, permitindo a cobrança do tributo de trato continuado.

Tese fixada para os dois temas:

1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.

2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo”.

Do ponto de vista prático, a administração tributária pode, independente de ação rescisória, proceder com o lançamento e cobrança dos tributos de trato sucessivo, relativamente a fatos geradores posteriores à decisão do STF, sendo desnecessário o manejo de ação rescisória, porém, com a observância da anterioridade tributária anual e nonagesimal.

1.1.3 ADI 5941 – Discute os limites para adoção de medidas atípicas para assegurar o cumprimento de ordem judicial.

O processo discutia dispositivos do Código de Processo Civil (CPC) que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou do passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública.

Resultado: Por unanimidade, o plenário conheceu da Ação Direta de Inconstitucionalidade, ressalvando-se que o Min. André Mendonça não conheceu da ação no que tange ao art. 390, parágrafo único, do CPC que não tinha relação com os pedidos da inicial. E, por maioria, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator, vencido, em parte, o Ministro Edson Fachin, que julgava parcialmente procedente a ADI para declarar a inconstitucionalidade somente de qualquer norma ou interpretação que aplicasse a expressão a situações que não fossem restritas a hipóteses de obrigação alimentícia.

1.2 Nesta sexta-feira, dia 10/02/2023, o Plenário virtual do STF iniciou/retomou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

1.2.1 ADC 49 – Modulação dos efeitos da decisão e a regulamentação da transferência de créditos entre as empresas afetadas pela decisão de 2021.

No mérito, o processo discute a cobrança de ICMS em operações interestaduais entre empresas do mesmo grupo econômico. Por outro lado, os Embargos de Declaração discutem a modulação dos efeitos da decisão e a regulamentação da transferência de créditos entre as empresas afetadas pela decisão de 2021.

O processo retornou com o voto vista do Min. Nunes Marques que apenas acompanhou o Relator, sem fazer juntada de voto.

Tese: “O deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador da incidência de ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual”.

Resultado parcial: O relator, Min. Edson Fachin, votou por prover parcialmente os embargos de declaração, para reconhecer, em linha com o decidido, a declaração parcial de inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 11, § 3º, II, da Lei Complementar nº 87/1996, bem como acatou o pedido de modulação dos efeitos, sendo acompanhado pelos Min. Ricardo Lewandowski, Min. Carmén Lúcia, Min. Nunes Marques e Min. Roberto Barroso. Abriu a divergência parcial o Min. Dias Toffoli, o qual acompanhou o relator na declaração parcial de inconstitucionalidade e no tocante a reconhecer o direito de os contribuintes não estornarem o crédito de ICMS concernente às operações anteriores. Contudo divergiu quanto a modulação. A divergência foi seguida pelos Min. Luiz Fux e Min. Alexandre de Moraes.

Modulação de efeitos proposta pelo relator, Min. Edson Fachin:Modular os efeitos da decisão a fim de que tenha eficácia pró-futuro a partir do próximo exercício financeiro (2023), ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito. Exaurido o prazo sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos”.

Modulação de efeitos proposta pelo Min. Dias Toffoli:A título de modulação de efeitos, que a decisão de mérito tenha eficácia após o prazo de 18 (dezoito) meses, contados da data de publicação da ata de julgamento dos presentes embargos de declaração”.

1.2.2 RE 636562: TEMA 390 – Reserva de lei complementar para tratar da prescrição intercorrente no processo de execução fiscal.

O processo discute a necessidade de lei complementar para tratar da prescrição intercorrente (perda do direito de ação, decorrente da inércia da parte) no processo de execução fiscal. 

Resultado parcial: O relator, Min. Roberto Barroso, apresentou voto no sentido de desprover o Recurso Extraordinário da Fazenda Estadual. O Ministro pontuou que o art. 40 da LEF não extrapola o dispositivo constitucional porque, ao estabelecer o marco inicial para a prescrição intercorrente, apenas prevê um marco processual para a contagem do prazo, sem que deixe de observar o prazo de 5 (cinco) anos, estabelecido no CTN. Ademais, frisou que, nas execuções fiscais, após a suspensão anual da execução e independentemente do arquivamento do feito, deve-se iniciar a contagem do prazo da prescrição intercorrente.

Tese proposta pelo relator, Min. Roberto Barroso:É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos.

1.2.3 RE 593544: TEMA 504 – Possibilidade de exclusão de crédito presumido de IPI da base de cálculo do PIS/COFINS.

Discute a possibilidade de se excluir os créditos presumidos de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) resultantes da aquisição, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem – quando utilizados na manufatura de produtos destinados à exportação – da base de cálculo das contribuições ao PIS e a COFINS.

Resultado parcial: O Relator, Min. Roberto Barroso, apresentou voto no sentido de desprover o Recurso Extraordinário da Fazenda. O Ministro afastou a aplicação dos arts. 3° e 4° da Lei Complementar nº 118/2005, e reconheceu que os créditos presumidos de IPI (instituídos pela Lei nº 9.363/1996) não compõem a base de cálculo da contribuição para o PIS e para a COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei nº 9.718/1998).

Tese proposta pelo relator, Min. Roberto Barroso:Os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363/1996, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei nº 9.718/1998), pois não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento”.

1.3 Nesta quarta-feira, dia 08/02, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) finalizou o julgamento do seguinte caso relevante:

1.3.1 AR 6015: 1ª SEÇÃO – Discute a reversão de decisões que dispensaram contribuintes de recolher IPI na revenda de produtos importados.

Os autos retornaram para julgamento após pedido de vista do Min. Herman Benjamin, o qual acompanhou o relator. Em assentada anterior, o relator, Min. Gurgel de Faria, conheceu da Ação Rescisória para reverter decisões transitadas em julgado. Nessa assentada, o ministro ratificou seu voto para alinhar ao decidido nos Temas 881 e 885 pelo STF, permitindo a revisão de coisa julgada envolvendo relação jurídico-tributária de trato sucessivo quando esta está em desconformidade com precedente obrigatório firmado em momento posterior à coisa julgada.

No caso concreto, os contribuintes ficam obrigados a recolher o IPI de produtos industrializados na saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil, conforme entendimento firmado no Tema 912 do STJ.

Resultado: A Primeira Seção, por maioria, conheceu da Ação Rescisória da Fazenda Nacional nos termos propostos pelo relator, vencidos o Min. Mauro Campbel e as Min. Assusete Magalhães e Min. Regina Helena, que não conheciam da Ação Rescisória por óbice da Súmula 343 do STF.

No mérito, a Primeira Seção, por unanimidade, nos termos do voto do relator, julgou procedente em parte a Ação Rescisória da Fazenda Nacional.