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1. PODER EXECUTIVO
1.1 A Presidência da República publicou a seguinte norma:
1.1.1 Lei nº 14.537, de 28 de fevereiro de 2023, que reduziu de 25% para 6%, desde 1º de janeiro, o imposto sobre transações internacionais intermediadas por agências de viagem e outras operadoras de turismo nacionais.
1.2 A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) publicou a Resolução CD/ANPD nº 04, de 24 de fevereiro de 2023 que aprova o Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas.
2. PODER JUDICIÁRIO
2.1 O Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou/finalizou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:
2.1.1 REsp 1795982 – Aplicação da Taxa Selic às dívidas civis.
O relator, Min. Luis Felipe Salomão, iniciou o voto comparando a aplicação da Selic e do que dispõe o Código Civil. Segundo o Ministro, o acumulado mensal da Selic de 2002 a 2021 representa um total de 219%, enquanto o cálculo da inflação adotado pelo Banco Central chega em 787%, ou seja, a Selic acumulada não “cobre” nem a inflação. Ainda de acordo com o Ministro, diante disso, ao chancelar a aplicação da Selic, a Corte Especial estaria afirmando que dever em juízo é algo vantajoso.
Acrescentou que a incidência da Selic nas dívidas civis não é juridicamente segura, já que seu uso será inviável sempre que se desejasse calcular somente juros ou somente correção monetária, como nos casos de danos morais contratual e extracontratual.
Dito isso, o Ministro afirma que em situações em que os juros de mora e a correção monetária não fluem simultaneamente, releva-se correta a aplicação do parágrafo primeiro do art. 161 do CTN, sem prejuízo da correção monetária do período correspondente pelos índices oficiais aplicáveis em cada caso.
Em síntese, o Ministro afirma que a taxa Selic não é espelho do mercado, mas sim um instrumento de política monetária, utilizada pelo Banco Central no combate à inflação de demanda, ou seja, não é servível para corrigir débitos de natureza civil e nem reflete a correção monetária.
Por fim, o Ministro frisou que adoção da Selic para efeitos de pagamentos pode ocasionar situações paradoxais, por um lado haveria o enriquecimento sem causa, dependendo do período, e de outro, o incentivo a litigância habitual, recalcitrância recursal e desmotivação para resoluções alternativas, já que o devedor estará ciente de que sua mora não acarretará grandes consequências patrimoniais.
Isto posto, o Ministro negou provimento ao Recurso Especial. Após o voto do Min. Relator, o Min. Raul Araújo pediu vista antecipada.
Resultado Parcial: Após o voto do Relator, Min. Luis Felipe Salomão, que negava provimento ao Recurso Especial, por entender que a Selic não se coaduna com dívidas civis, pediu vista antecipada o Min. Raul Araújo.
2.1.2 EREsp 2025237 – Possibilidade de expedição de certidão de regularidade fiscal a filiais quando há débitos da matriz ou vice-versa.
A relatora, Min. Regina Helena, entendeu que apesar da existência da autonomia operacional administrativa da filial, tais características não alcançam o contexto da emissão de CND ou de Certidões positivas com efeito de negativas, as quais se inserem na seara da empresa e não do estabelecimento.
Assim sendo, a Ministra afirma que a Administração Tributária não deve emitir as referidas certidões à filial na hipótese da existência de pendência fiscal da matriz ou de outra filial. Dito isso, a Ministra acolheu os embargos fazendários, no que foi acompanhada por todos os Ministros.
Resultado: A Primeira Seção, à unanimidade, acompanhou a Relatora para prover os embargos de divergência da Fazenda Nacional.