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1. PODER JUDICIÁRIO
1.1 Nesta quarta-feira, dia 15/03, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento do seguinte caso relevante:
1.1.1 RE 700922 – Fixação de tese no julgamento que discutiu a constitucionalidade da contribuição incidente em receita de empregador rural pessoa jurídica.
A discussão ocorreu sobre a constitucionalidade da contribuição à seguridade social, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, devida pelo empregador rural pessoa jurídica, conforme prevista no art. 25, incisos I e II, da Lei nº 8.870/1994. Em assentada anterior, os Ministros concluíram o julgamento para, por maioria, dar provimento ao Recurso Extraordinário da Fazenda Nacional e denegar a segurança pleiteada, declarando constitucional o tributo.
Na sessão, o Min. Alexandre de Moraes optou por acompanhar a tese proposta pelo Min. Dias Toffoli e foi acompanhado pelos demais ministros sem qualquer discussão.
Tese fixada: “I – É inconstitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei nº 8.870/1994, na redação anterior a Emenda Constitucional nº 20/1998;
II – É constitucional, a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no art. 25, incisos I e II, da Lei 8.870/1994, na redação dada pela Lei nº 10.256/2001;
III – É constitucional a contribuição social destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), de que trata o art. 25, § 1º, da Lei nº 8.870/1994, inclusive na redação conferida pela Lei nº 10.256/2001”.
1.2 Nesta sexta-feira, dia 17/03, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) retomou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:
1.2.1 ADI 5635 – Discute a constitucionalidade de leis do Estado do Rio de Janeiro que condicionam o aproveitamento de incentivos fiscais de ICMS a depósitos em fundo estadual.
O relator, Min. Roberto Barroso, em assentada anterior, votou pela procedência parcial da ADI mas declarando a constitucionalidade das leis que criaram o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF) e, posteriormente, o Fundo Orçamentário Temporário (FOT), fundos de emergência atípicos, que obrigam as empresas que recebem benefícios e incentivos fiscais a depositar nesses fundos 10% do valor total concedido. Contudo, o Ministro destacou que é necessário conferir interpretação conforme a Constituição às leis questionadas, devendo assim:
(i) Afastar as possibilidades de as receitas do FEEF e do FOT serem vinculadas a algum programa governamental específico; e
(ii) A não cumulatividade do ICMS relativo ao depósito instituído, sendo garantido, ao contribuinte, a possibilidade de aproveitamento dos créditos referentes aos valores depositados.
O processo retornou com o voto vista do Ministro André Mendonça, que divergiu parcialmente do relator. Segundo o Ministro, há inconstitucionalidade formal nas leis instituidoras do FEEF e do FOT e respectivos decretos regulamentadores, pois esses diplomas concederam e prorrogaram indevidamente benefícios fiscais de ICMS. Ademais, afirmou que o FOT se revela inconstitucional, já que fundos, independentemente da qualificação como especiais ou atípicos, submetem-se à vedação constitucional do princípio da não vinculação, o que não é o caso do FEEF e FOT. Votou pela procedência total da ADI.
Os demais Ministros ainda não se manifestaram.
Tese proposta pelo Min. Roberto Barroso: “São constitucionais as Leis nº 7.428/2016 e 8.645/2019, ambas do Estado do Rio de Janeiro, que instituíram o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF e, posteriormente, o Fundo Orçamentário Temporário – FOT, fundos atípicos cujas receitas não estão vinculadas a um programa governamental específico e detalhado”.
Tese proposta pelo Min. André Mendonça: “São inconstitucionais, por vício de competência e ofensa ao princípio da não afetação da receita dos impostos, as Leis nº186; 7.428, de 2016, e nº186; 8.645, de 2019, ambas do Estado do Rio de Janeiro, que instituíram, respectivamente, o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF e o Fundo Orçamentário Temporário – FOT”.
1.2.2 ADI 2675 – Embargos de Declaração opostos para discutir a modulação de efeitos em função da alteração do entendimento ao se reconhecer a constitucionalidade da restituição do ICMS cobrado a maior nas hipóteses de substituição tributária progressiva em que a operação final resultou em valores inferiores àqueles utilizados para efeito de incidência do ICMS.
O Relator, Min. Ricardo Lewandowski, votou pela improcedência dos embargos, por entender que: (i) não há qualquer motivação para ensejar a propositura dos embargos e (ii) o pedido de modulação dos efeitos já foi analisado quando do julgamento do Recurso Extraordinário 593.849 – TEMA 201. O Ministro foi acompanhado pelas Min. Cármen Lúcia, Rosa Weber e pelo Min. Gilmar Mendes.
1.2.3 RE 781926: TEMA 694 – Possibilidade de creditamento de ICMS em operação de aquisição de matéria-prima gravada pela técnica do diferimento.
O relator, Min. Dias Toffoli, baseando-se nas razões de decidir da ADI 4.171/DF, votou no sentido de desprover o Recurso Extraordinário, por entender pela impossibilidade de as distribuidoras se creditarem do ICMS relativo à venda a elas do álcool etílico anidro combustível (AEAC) pelas usinas e destilarias, tributo esse sujeito ao regime de diferimento. Ademais, o Ministro, utilizando o argumento da CNI, afirmou que as “Distribuidoras de combustíveis não têm direito ao crédito de ICMS na aquisição do AEAC e do B100, seja porque nessas operações o ICMS é pago diretamente à Refinaria (diferimento), seja porque não incide o ICMS nas operações que destinem a outros estados combustíveis líquidos e gasosos derivados do petróleo”. O Ministro foi acompanhado pela Min. Cármen Lúcia.
Abriu a divergência o Ministro André Mendonça. Segundo o Ministro, o relator se baseou na jurisprudência da Corte acerca do relacionamento entre o princípio da não cumulatividade e a técnica do diferimento. Porém, afirmou que especificamente no que diz respeito à realidade empírica da distribuição e da comercialização da gasolina C e do diesel, a regra geral não é aplicável, porque a operação de aquisição dos biocombustíveis em tela não se sujeita à técnica do diferimento, dado que a substituição tributária progressiva lhe precede. Isto posto, o Ministro deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário.
Tese proposta pelo Min. Dias Toffoli: “O diferimento do ICMS relativo à saída do álcool etílico anidro combustível (AEAC) das usinas ou destilarias para o momento da saída da gasolina C das distribuidoras (Convênios ICMS nº 80/97 e 110 /07) não gera o direito de crédito do imposto para as distribuidoras”.
Tese proposta pelo Min. André Mendonça: “I – Nas aquisições de mercadorias, sob o regime de diferimento ou de substituição tributária para trás, inexiste para o contribuinte adquirente direito ao crédito do ICMS, porquanto a exigibilidade deste somente ocorre na operação subsequente e inexiste cumulatividade fiscal na espécie.
II – Na cadeia econômica de distribuição de combustíveis, sob regime plurifásico com substituição tributária, há direito ao creditamento de ICMS em favor da distribuidora, decorrente de operações de saída do etanol anidro combustível ou do biodiesel das usinas ou destilarias, independentemente de indicação do lançamento na escrituração fiscal, pois todo o ICMS devido é recolhido antecipadamente, mediante substituição tributária para frente, pela refinaria de petróleo ou pelo importador”.