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1. PODER EXECUTIVO
1.1 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.137, de 21 de março de 2023 que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), a norma altera regras de retificação, confissão de dívidas e de constituição de créditos tributários elencados.
2. PODER JUDICIÁRIO
2.1 Na sexta-feira, dia 17/03, o Plenário virtual do STF finalizou o julgamento do seguinte caso relevante:
2.1.1 RE 796939 e ADI 4905 – Discute a Multa Isolada em caso de compensação não homologada.
Resultado: O Plenário, à unanimidade, votou no sentido de declarar a inconstitucionalidade da multa isolada por não homologação de compensação, ante a violação aos princípios da proporcionalidade e do direito de petição. O Min. Alexandre de Moraes acompanhou com ressalvas, acrescentando itens na tese.
Tese fixada: “É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”.
2.2 Nesta sexta-feira, dia 24/03, o plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento do seguinte caso relevante:
2.2.1 ADI 5835, ADI 5862 e ADPF 499 – Discute se as empresas de planos de saúde, de meios de pagamento e de arrendamento mercantil (leasing) devem pagar ISS no munícipio onde estão instaladas ou onde os clientes utilizam os serviços.
A discussão gira em torno das alterações promovidas pelas Leis Complementares, nº 157/2016 e nº 175/2020, acerca do local de recolhimento do ISS e se elas atenderam aos limites constitucionais ao poder de tributar, nomeadamente aquele relacionado à segurança jurídica.
De acordo com o relator, Min. Alexandre de Moraes, a Constituição não regulou as regras atinentes a determinados aspectos da hipótese de incidência do imposto sobre serviço.
Com isso, o legislador tem certa liberdade para disciplinar os elementos da hipótese de incidência do tributo, mas com a necessária observância da moldura constitucionalmente estabelecida.
A Lei Complementar nº 116/2003 estabelece normas gerais para o ISS, e em seu art. 3º estabelece, como regra geral, o local do estabelecimento prestador e, na sua falta, no local do domicílio do prestador para o recolhimento do ISS.
Contudo, a Lei Complementar nº 157/2016 alterou o normativo para considerar o imposto devido no local do tomador de serviço em alguns casos, como planos de saúde, de meios de pagamento e de arrendamento mercantil (leasing).
Segundo o relator, trata-se de uma escolha do legislador, sobretudo em virtude de uma justiça fiscal, ou seja, o que se propõe é uma espécie de “medida compensatória”, para que o Município onde se encontra o tomador fique, ao menos, com o ISS devido na operação.
Apesar disso, o Min. Alexandre de Moraes afirma que o legislador, em verdade, promoveu uma maior insegurança jurídica, pois essa alteração exigiria que a nova disciplina normativa apontasse com clareza o conceito de “tomador de serviços”, sob pena de grave insegurança jurídica e eventual possibilidade de dupla tributação, ou mesmo inocorrência de correta incidência tributária.
O legislador, após o deferimento da medida cautelar, editou a Lei Complementar nº 175/2020 que, dentre outras disposições, previu o que é considerado “tomador dos serviços” bem como instituiu o padrão nacional de obrigação acessória e uma estrutura própria para a sua regulação.
Contudo, segundo o relator, a despeito da tentativa de definir a figura do tomador de serviço, a alteração em nada contribuiu para segurança jurídica, pois, persistiriam dúvidas acerca do efetivo local do domicílio do tomador, havendo espaço considerável para mais de um sujeito ativo estar legitimado.
Por fim, votou no sentido de declarar a perda superveniente do objeto em relação a discussão acerca do arrendamento mercantil e julgou as ações procedentes, para declarar a inconstitucionalidade das normas que alteraram o local de incidência do ISS para o local do tomador de serviços nos casos das empresas de plano de saúde e meios de pagamento.