Mídia
1. PODER EXECUTIVO
1.1 Ontem, o Presidente da República publicou o Decreto de 22 de outubro de 2020 para nomear o Sr. Kassio Nunes Marques para o cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal, que foi aprovado pelo Plenário do Senado Federal na última quarta-feira, dia 21/10/2020. Jornais noticiam que a posse do novo ministro deve ocorrer em sessão virtual do STF no dia 05/11/2020, às 16h.
1.2 A Presidência da República publicou o Decreto nº 10.523, de 19 de outubro de 2020, que altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016.
1.3 A Presidência da República publicou o Decreto nº 10.524, de 20 de outubro de 2020, que dispõe sobre o Plano Sub-regional de Desenvolvimento Sustentável do Xingu e institui o seu Comitê Gestor.
1.4 A Presidência da República publicou o Decreto nº 10.525, de 20 de outubro de 2020, que dispõe sobre a qualificação de empreendimento público do setor de mobilidade urbana no Estado de Minas Gerais no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.
1.5 A Presidência da República publicou o Decreto nº 10.526, de 20 de outubro de 2020, que institui o Comitê Interministerial de Planejamento da Infraestrutura e o Plano Integrado de Longo Prazo da Infraestrutura no âmbito do Governo federal.
1.6 A Presidência da República publicou o Decreto nº 10.527, de 22 de outubro de 2020, que institui o Selo Biocombustível Social e dispõe sobre os coeficientes de redução das alíquotas da Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social, incidentes na produção e na comercialização de biodiesel, e sobre os termos e as condições para a utilização das alíquotas diferenciadas.
1.7 A Presidência da República sancionou a Lei nº 14.075, de 22 de outubro de 2020, conversão da Medida Provisória nº 982, de 2020, que dispõe sobre a conta do tipo poupança social digital; e altera as Leis nos 13.982, de 2 de abril de 2020, e 14.058, de 17 de setembro de 2020.
1.8 O Ministério da Economia publicou a Portaria nº 353, de 20 de outubro de 2020, que altera a Portaria nº 447, de 25 de outubro de 2018, do extinto Ministério da Fazenda, que estabelece os prazos para cobrança administrativa no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia – RFB e para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN.
1.9 O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) editou a Portaria nº 22.564, de 20 de outubro de 2020, que estende, temporariamente, à 2ª Seção de Julgamento, a competência para processar e julgar os recursos da Câmara Superior de Recursos Fiscais que versem sobre as matérias que especifica.
2. PODER JUDICIÁRIO
2.1 No dia 19/10/2020 o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu os julgamentos dos seguintes casos relevantes:
2.1.1 ADI 4785 – CONTESTA UMA LEI ESTADUAL DE MINAS GERAIS (LEI 19.976/2011) QUE INSTITUIU TAXA DE CONTROLE, MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PESQUISA, LAVRA, EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERÁRIOS (TFRM)
Resultado: Por maioria, prevaleceu o voto do relator, Min. Edson Fachin, que conheceu parcialmente da presente ação direta de inconstitucionalidade e, na parte conhecida, negou-lhe procedência.
2.1.2 ADPF 357 – QUESTIONA A REGRA DO CTN QUE ESTABELECE A PREFERÊNCIA DA UNIÃO EM RELAÇÃO A ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL NA COBRANÇA JUDICIAL DE CRÉDITOS DA DÍVIDA ATIVA
Resultado parcial: Retirado do julgamento virtual após pedido de vista do Min. Alexandre Moraes. Por enquanto, apenas a Min. Cármen Lúcia apresentou voto em que conhece da arguição e julga procedente o pedido para declarar a não recepção pela Constituição da República de 1988 das normas previstas no parágrafo único do Art. 187 da Lei n. 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e do parágrafo único do art. 29 da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais).
2.2 Nesta quinta-feira, 22/10/2020, o Plenário do STF concluiu o julgamento das AÇÕES CÍVEIS ORIGINÁRIAS (ACOs) nº 854, 1076 e 1093 – DISCUTEM A LEGITIMIDADE ATIVA PARA COBRANÇA DO ICMS INCIDENTE SOBRE A IMPORTAÇÃO DE GÁS BOLIVIANO.
Resultado: Por maioria, o Plenário do STF julgou procedente as Ações Cíveis Originárias 854, 1076 e 1093, nos termos do voto do Min. Gilmar Mendes, isto é, confirmando as liminares anteriormente concedidas e para declarar a legitimidade ativa do Mato Grosso do Sul para exigir o ICMS-importação nas operações em referência, de importação de gás natural, e determinando que os estados requeridos se abstenham de fazer qualquer atuação fiscal ou lançamento relativos nas referidas operações de importação. Vencidos os seguintes ministros: Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Marco Aurélio e Rosa Weber. O Min. Fux não votou porque saiu da sessão após o voto do relator. E, também por maioria, o Plenário do STF negou a questão de ordem suscitada pelos patronos dos estados requeridos no sentido de suspender o julgamento conjunto das ações para que seja possível colher o voto do Min. Fux, que se retirou da sessão sem proferir voto em razão de compromissos da Presidência do STF. Neste Ponto, vencidos os seguintes ministros: Marco Aurélio, Alexandre de Moraes e Ricardo Lewandowski.
2.3 Nesta sexta-feira, 23/10/2020, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes e com previsão de conclusão no dia 03/11/2020, às 23h59:
2.3.1 RE 851108 (Tema 825) – QUE TRATA DA POSSIBILIDADE DE OS ESTADOS-MEMBROS FAZEREM USO DE SUA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PLENA, COM FULCRO NO ART. 24, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO E NO ART. 34, § 3º, DO ADCT, ANTE A OMISSÃO DO LEGISLADOR NACIONAL EM ESTABELECER AS NORMAS GERAIS PERTINENTES À COMPETÊNCIA PARA INSTITUIR O IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS OU DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS – ITCMD, NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 155, § 1º, III, A E B, DA LEI MAIOR.
Resultado parcial: O Min. Dias Toffoli apresentou voto para negar provimento ao recurso extraordinário. Propôs a modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo que ela produza efeitos apenas quanto aos fatos geradores que venham a ocorrer a partir da publicação do presente acórdão.
Tese proposta: “É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”.
Os demais ministros ainda não se manifestaram.
2.3.2 RE 633345 (TEMA 744) – DISCUTE A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º, § 9º, I E II, DA LEI 10.865/2004, QUE ESTABELECEU ALÍQUOTAS DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS-IMPORTAÇÃO E DA COFINS-IMPORTAÇÃO MAIS ELEVADAS PARA AS IMPORTADORAS DE AUTOPEÇAS QUE NÃO SEJAM FABRICANTES DE MÁQUINAS E VEÍCULOS.
Resultado parcial: O Min. Marco Aurélio apresentou voto para conhecer e negar provimento ao recurso.
Tese proposta: “É constitucional o § 9º do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004, a estabelecer alíquotas maiores, quanto à Contribuição ao PIS e à Cofins, consideradas empresas importadoras de autopeças não fabricantes de máquinas e veículos”.
Os demais ministros ainda não se manifestaram.
2.3.3 EDCL NO RE 1178310 – DISCUTE A CONSTITUCIONALIDADE DA MAJORAÇÃO, EM UM PONTO PERCENTUAL, DA ALÍQUOTA DA COFINS-IMPORTAÇÃO, INTRODUZIDA PELO ARTIGO 8º, § 21, DA LEI Nº 10.865/2004, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.715/2012, E DA VEDAÇÃO AO APROVEITAMENTO INTEGRAL DOS CRÉDITOS ORIUNDOS DO PAGAMENTO DA EXAÇÃO, CONSTANTE DO § 1º-A DO ARTIGO 15 DA LEI Nº 10.865/2004, INCLUÍDO PELA LEI Nº 13.137/2015.
Resultado parcial: O Min. Alexandre de Moraes apresentou voto para rejeitar os embargos declaratórios.
Os demais ministros ainda não se manifestaram.
2.3.4 ADI 4376 – CONTESTA LEI ESTADUAL QUE ALTEROU TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PARA O IPVA EM SÃO PAULO.
Resultado parcial: O Min. Gilmar Mendes apresentou voto para julgar parcialmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade material do art. 3º, X, b, da Lei 13.296/2008 do Estado de São Paulo.
Os demais ministros ainda não se manifestaram.
2.4 No Plenário virtual, o Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou a apreciação da repercussão geral do RE 1283640 – Tema 1106 – DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA REFERENTE AO RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS ESCRITURAIS EXCEDENTES DE TRIBUTO SUJEITO AO REGIME NÃO-CUMULATIVO, QUANDO EXCEDIDO O PRAZO A QUE ALUDE O ARTIGO 24 DA LEI 11.457/2007.
Resultado: Por unanimidade, o Plenário virtual do STF reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional.
Tese fixada: “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao termo inicial da incidência de correção monetária – se da data do protocolo do requerimento administrativo pelo contribuinte ou do dia seguinte ao escoamento do prazo de 360 dias previsto no artigo 24 da Lei 11.457/2007 – referente ao ressarcimento de créditos tributários escriturais excedentes de tributo sujeito ao regime não-cumulativo”.
2.5 O Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou a apreciação da possível existência de repercussão geral dos seguintes recursos, com previsão de conclusão em 05/11/2020:
2.5.1 RE 1266813 – TEMA 1110 – POSSIBILIDADE DA MANUTENÇÃO DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO INCIDENTE SOBRE O TOTAL DAS REMUNERAÇÕES PAGAS OU CREDITADAS, NA FORMA DO ART. 22 DA LEI 8.212/91, DE ACORDO COM TRATAMENTO DADO PELA LEGISLAÇÃO ÀS EMPRESAS QUE NÃO FORAM ABARCADAS PELO REGIME SUBSTITUTIVO DA LEI 12.546/2011.
Resultado parcial: O Min. Dias Toffoli apresentou voto para negar a existência de questão constitucional e de repercussão geral do tema. E propôs a seguinte tese: “É infraconstitucional e depende de reexame de fatos e provas a controvérsia envolvendo o regime tributário instituído pela Lei nº 12.546/2011 relativamente à contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta substitutiva daquelas previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212/91″.
Até o momento este voto foi acompanhado pelos Ministros Marco Aurélio e Cármen Lúcia.
2.5.2 ARE 1285177 – TEMA 1108 – TEMA 1108 – APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE GERAL (ANUAL OU DE EXERCÍCIO) EM FACE DAS REDUÇÕES DE BENEFÍCIOS FISCAIS PREVISTOS NO REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS EXPORTADORAS (REINTEGRA).
Resultado parcial: O Min. Luiz Fux votou pela existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Até o momento, esse voto foi acompanhado pelos Ministros Dias Toffoli, Marco Aurélio, Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia.
2.5.3 RE 1244117 – TEMA 1111 – INCLUSÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA INCIDENTE SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB) NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS.
Resultado parcial: O Min. Dias Toffoli apresentou voto para negar seguimento ao recurso extraordinário e propôs a seguinte tese de repercussão geral: “É infraconstitucional a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à inclusão da contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS”.
Até o momento, esse voto foi acompanhado pela Ministra Cármen Lúcia.
2.5.4 RE 1286672 – TEMA 1109 – Possibilidade de manutenção do pagamento da contribuição previdenciária substitutiva prevista no art. 8º da Lei 12.546/2011 (CPRB), no ano-calendário de 2018, em face da irretratabilidade prevista no art. 9º, § 13, da Lei nº. 12.546/11 e a exclusão de determinadas atividades econômicas operadas pela Lei 13.670/2018.
Resultado parcial: O Min. Dias Toffoli votou para reafirmar a jurisprudência da Corte de que repousa na esfera da legalidade e depende do reexame de fatos e provas (Súmula nº 279/STF) a questão referente à alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.670, de 2018, que excluiu da opção pela contribuição substitutiva (CPRB) as pessoas jurídicas que fabricam determinados produtos, inclusive em face da irretratabilidade prevista no art. 9º, § 13, da Lei nº 12.546, de 2011. Assim, votou pela inexistência de questão constitucional e, por conseguinte, pela ausência de repercussão geral da matéria controvertida, e negou seguimento ao recurso extraordinário. Propôs a seguinte tese de repercussão geral: “É infraconstitucional e depende da análise de fatos e provas, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.670, de 2018, que excluiu da opção pela contribuição substitutiva (CPRB) as pessoas jurídicas que fabricam determinados produtos, inclusive no que se refere à irretratabilidade prevista no art. 9º, § 13, da Lei nº 12.546, de 2011”.
Até o momento, esse voto foi acompanhado pelo Min. Marco Aurélio.
3. PODER LEGISLATIVO
3.1 O site do Senado Federal informa que o Congresso Nacional deverá ter sessão dia 04/11/2020 para análise de vetos presidenciais, entre eles o que impediu a prorrogação da desoneração da folha e outros ligados à nova lei do saneamento básico.
3.2 O site do Senado Federal informa que a Nova Lei de Falências (PL 4.458/2020) deve entrar na pauta do dia 05/11/2020.