Mídia
1. PODER EXECUTIVO
1.1 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Portaria RFB nº 319, de 11 de maio de 2023 que dispõe sobre a transparência ativa de informações relativas a incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica, prevista no inciso IV do § 3º do art. 198 do Código Tributário Nacional.
1.2 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Portaria RFB nº 320, de 12 de maio de 2023 que designa as turmas recursais responsáveis pelo julgamento em segunda e última instância dos recursos voluntários em processos de pequeno valor e baixa complexidade no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
1.3 O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou a Portaria CARF/ME nº 410, de 16 de maio de 2023 que suspende sessões de julgamento das Turmas Ordinárias da 1ª Seção de Julgamento agendadas para o período de 16 a 18 de maio de 2023, em razão da falta de quórum regimental para instalação e deliberação do colegiado, motivada pela adesão de conselheiros representantes da Fazenda Nacional ao movimento paredista da categoria funcional. A portaria suspendeu as sessões das seguintes turmas:
- 1ª Seção de Julgamento
- 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara;
- 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara;
- 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara;
- 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara; e
- 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara.
- 1ª, 2ª e 3ª Turma Extraordinária da 3ª Seção para o período de 16 a 18 de maio de 202;
- 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais
2. PODER JUDICIÁRIO
2.1 Nesta sexta-feira, dia 19/05, o Plenário virtual do STF retomou o julgamento do seguinte caso relevante:
2.2 ADI 1625 – Discute a constitucionalidade do Decreto que denunciou, unilateralmente, a Convenção 158 da Organização Mundial do Trabalho (OIT), que versa sobre o “término da relação de trabalho por iniciativa do empregador”.
A Convenção 158 da Organização Mundial do Trabalho (OIT) tomou os assuntos da mídia, pois, seu art. 4º diz que a “não se dará término à relação de trabalho de um trabalhador a menos que exista para isso uma causa justificada relacionada com sua capacidade ou seu comportamento ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço”, ou seja, a dispensa de funcionário se daria apenas de forma justificada. A discussão se dá em virtude da denúncia unilateral do Presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, em 1996 sem a anuência do Congresso Nacional. Assim, entidades questionam a validade da denúncia feita pelo Presidente especificamente sobre seu aspecto formal.
O julgamento se iniciou com o voto do relator, o aposentado Min. Maurício Corrêa, que entendeu que a denúncia da Convenção 158 da OIT condiciona-se ao referendo do Congresso Nacional, a partir do que produz a sua eficácia plena, acompanhado pelo Min. Ayres Britto. Já o Min. Nelson Jobim, também aposentado, abriu divergência por entender que nada impede que o Presidente da República, na qualidade de Chefe de Governo, e no uso de suas atribuições constitucionais privativas, possa denunciar tratado, acordo ou ato internacional, sem a necessidade de prévia aprovação do Congresso Nacional.
Por outro lado, o Min. Joaquim Barbosa votou pela inconstitucionalidade total do Decreto nº 2.100/1996, que tornou pública a denúncia do tratado, uma vez que o decreto padece de constitucionalidade formal, pois não é possível ao Presidente da República denunciar tratados sem o consentimento do Congresso Nacional. Consequentemente, permanecem hígidos no ordenamento jurídico interno o Decreto Legislativo nº 68/1992, pelo qual aprovada, e o Decreto nº 1.855, de 10.4.1996, pelo qual promulgada a Convenção nº 158 da OIT. A Min. Rosa Weber votou no mesmo sentido, sendo acompanhada pelo Min. Ricardo Lewandowski.
De igual maneira, o Min. Teori Zavascki apontou que a denúncia de tratados internacionais pelo Presidente da República depende de autorização do Congresso Nacional. Contudo, apontou que a prática de denúncia unilateral pelo Presidente é algo centenário, e, assim sendo, propôs que sejam preservados dos efeitos de declaração de inconstitucionalidade não só o Decreto em julgamento, como os demais atos de denúncia isoladamente praticados pelo Presidente da República até a data da publicação da ata de julgamento da presente ação, o que conduz, no caso concreto, a um juízo de improcedência. O Min. foi acompanhando pelo Min. Dias Toffoli.
Nesta sexta, os autos retornaram o voto-vista do Min. Gilmar Mendes, que aderiu ao voto do Min. Teori Zavascki e a tese do Min. Dias Toffoli. Segundo o Min. Gilmar, é imprescindível a anuência do Congresso Nacional para a operacionalização de denúncia de Tratados Internacionais pelo Presidente da República. Contudo, reconheceu a existência de um “senso comum institucional” que justifica o voto pela improcedência do pedido, no caso concreto.
Tese proposta pelo Min. Dias Toffoli: “a denúncia pelo Presidente da República de tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, para que produza efeitos no ordenamento jurídico interno, não prescinde da sua aprovação pelo Congresso”.
Modulação proposta pelo Min. Dias Toffoli: “entendimento que deverá ser aplicado a partir da publicação da ata do julgamento, mantendo-se a eficácia das denúncias realizadas até esse marco temporal.”