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1. PODER JUDICIÁRIO
1.1 Nesta sexta-feira, dia 26/05, o Plenário virtual do STF retomou o julgamento do seguinte caso relevante:
1.1.1 ADI 5835, ADI 5862 e ADPF 499 – Discute se as empresas de planos de saúde, de meios de pagamento e de arrendamento mercantil (leasing) devem pagar ISS no munícipio onde estão instaladas ou onde os clientes utilizam os serviços.
A discussão gira em torno das alterações promovidas pelas Leis Complementares, nº 157/2016 e nº 175/2020, acerca do local de recolhimento do ISS e se elas atenderam aos limites constitucionais ao poder de tributar, nomeadamente aquele relacionado à segurança jurídica.
O relator, Min. Alexandre de Moraes, em assentada anterior entendeu que as alterações legais, que modificaram o local de recolhimento do ISSQN para o local do tomador de serviço, em que pese louvável, não trouxeram uma segurança jurídica, já que não determinam os conceitos de tomador de serviço e nem domicílio.
Por fim, votou no sentido de declarar a perda superveniente do objeto em relação a discussão acerca do arrendamento mercantil e julgou as ações procedentes, para declarar a inconstitucionalidade das normas que alteraram o local de incidência do ISS para o local do tomador de serviços nos casos das empresas de plano de saúde e meios de pagamento. O Ministro foi acompanhando pelos Min. André Mendonça, Min. Rosa Weber, Min. Edson Fachin, Min. Dias Toffoli, Min. Roberto Barroso e Min. Luiz Fux.
O Min. Nunes Marques acompanhou o relator acerca da extinção parcial do processo. Contudo, divergiu quanto as alterações legais. Segundo o Ministro, as alterações legais, que mudaram o local de recolhimento do ISSQN para o local do tomador de serviço, não são capazes de provocar insegurança jurídica.
O processo retornou nesta sexta-feira após o pedido de vista do Min. Gilmar Mendes, contudo, em que pese o processo ter sido devolvido ao plenário virtual, não houve juntada de voto, tampouco, há registro se o Ministro acompanhou ou divergiu do relator.
1. 2 Nesta terça-feira, dia 23/05, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) finalizou o julgamento do seguinte caso relevante:
1.2.1 REsp 1941051 – Discutia a possibilidade de cessão do crédito-prêmio de IPI.
O crédito-prêmio de IPI era um incentivo às exportações de produtos manufaturados. Pela lei, os fabricantes podiam obter um crédito sobre o valor da mercadoria embarcada, para abater do IPI que incidia sobre os produtos vendidos internamente. Assim, alguns contribuintes queriam ceder o seu crédito a terceiro.
O processo retornou para julgamento após pedido de vista do Min. Mauro Campbell. Em assentada anterior, apenas o relator, Min. Francisco Falcão havia apresentado voto no sentido da impossibilidade de cessão do crédito-prêmio de IPI por se tratar de benefício fiscal, um incentivo a importação que só pode ser usado pelo exportador.
O Min. Mauro Campbell apresentou voto em que acompanhava o relator na conclusão, mas divergia em relação aos fundamentos. Segundo o Ministro, há portaria da PGFN que autoriza a cessão de crédito-prêmio de IPI apenas quando este for recebido por meio de precatórios, o que não se verifica no caso concreto. Ressaltou que, diante da ineficácia do contrato de cessão que possui características meramente processuais, devem remanescer os demais efeitos civilísticos entre cedente e cessionário. Os demais Ministros acompanharam integralmente o relator.
Resultado: Por maioria, a turma entendeu pela impossibilidade de cessão de crédito-prêmio de IPI, e assim, conheceu do Recurso Especial da FN e deu parcial provimento, vencido o Ministro Mauro Campbell.