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1. PODER JUDICIÁRIO
1.1 No dia 07/06, a Corte Especial do STJ retomou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:
1.1.1 EARESP 1854589/PR – Discute a condenação em honorários de sucumbência nos casos em decretada a prescrição intercorrente.
O relator, Ministro Raul Araújo, afirmou que a extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente em virtude da ausência de localização dos devedores e/ou de bens, não autoriza a fixação de honorários advocatícios em favor do executado, hipótese em que o princípio da causalidade deve ser aplicado em benefício do credor já prejudicado pela extinção da execução pelo não cumprimento da obrigação, evitando-se ainda dupla e excessiva vantagem para o devedor.
Segundo o Relator, esse posicionamento é o mais próximo de justo, já que não pode o credor ser duplamente prejudicado, primeiro por perder o direito ao crédito e, segundo, por ter que realizar o pagamento de honorários ao devedor. O Ministro acrescenta que não é possível o devedor se sagrar vencedor nesses casos e nem que a simples oposição do credor à decretação da prescrição intercorrente é capaz de afastar o princípio da causalidade.
Isto posto, o Ministro deu provimento aos Embargos de Divergência do Estado do Paraná para, com isso, negar provimento ao RESP do contribuinte. Após o voto do Ministro Relator, pediu vista a Ministra Nancy Andrighi.
1.1.2 RESP 1795982/SP – Discute a aplicação da Taxa Selic às dívidas civis.
O relator, Ministro Luis Salomão, votou por afastar a aplicação da Selic às dívidas civis. Segundo o Ministro, o acumulado mensal da Selic de 2002 a 2021 representa um total de 219%, enquanto o cálculo da inflação adotado pelo Banco Central chega em 787%, ou seja, a Selic acumulada não “cobre” nem a inflação. Ainda de acordo com o Ministro, diante dessa situação, ao chancelar a aplicação da Selic, a Corte Especial estaria afirmando que dever em juízo é algo vantajoso.
Acrescentou que a taxa Selic não é espelho do mercado, mas sim um instrumento de política monetária, utilizada pelo Banco Central no combate à inflação de demanda, ou seja, não é servível para corrigir débitos de natureza civil e nem reflete a correção monetária.
Ademais, o Ministro frisou que a adoção da SELIC para efeitos de pagamentos pode ocasionar situações paradoxais, por um lado de enriquecimento sem causa, dependendo do período, e de outro, incentivo a litigância habitual, recalcitrância recursal e desmotivação para resoluções alternativas, já que o devedor estará ciente de que sua mora não acarretará grandes consequências patrimoniais.
O processo retornou ao julgamento na última quarta-feira (07/06) com o voto vista do Ministro Raul Araújo. Segundo o Ministro, o legislador não quis reproduzir a ideia de taxa pré-determinada, à semelhança do disposto no Código Civil revogado. Acrescentou que se o legislador quisesse manter os juros moratórios à taxa certa, teria explicitamente indicado um percentual de incidência nas dívidas civis, ao invés de fazer remissão aberta à taxa que estiver em vigor para mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública, que por determinação legal e constitucional é a taxa SELIC.
Após o voto do Ministro Raul Araújo, o relator pediu vista regimental.
1.2 Nesta sexta-feira, dia 09/06, o Plenário virtual do STF retomou o julgamento do seguinte caso relevante:
1.2.1 ADI 5553 – Discute-se a constitucionalidade de desonerações fiscais (tanto do ICMS quanto do IPI) em relação a defensivos agrícolas no Brasil.
Em assentada anterior, o Relator, Ministro Edson Fachin, votou pela procedência da ação para declarar a inconstitucionalidade das normas que concederam as reduções de ICMS e isenção de IPI sobre defensivos agrícolas.
O Ministro afirmou que a redução de 60% da base de cálculo do ICMS e a isenção por meio da alíquota-zero do IPI a agrotóxicos, considerados incentivos fiscais, se distanciam do princípio constitucional do poluidor-pagador, pois, ao invés de internalizar, promovem a externalização dos riscos ou danos ecológicos.
Ademais, pontuou que as normas tributárias indutoras não devem ignorar as externalidades geradas por determinada atividade econômica, sejam positivas, sejam negativas. Quando sua aplicação gerar fomento de determinada atividade econômica que implique risco ou mesmo danos ao meio ambiente, deve haver necessariamente consideração desses custos. Ou seja, segundo o relator, quanto mais nocivo determinado bem, serviço ou processo produtivo mais severa deve ser sua tributação.
O tema retomou com o voto vista do Ministro Gilmar Mendes, que abriu a divergência. De acordo com Ministro, em virtude do ICMS e o IPI serem tributos sobre o consumo, seus custos são naturalmente repassados ao consumidor final. Em sendo assim, o Ministro afirma que não há a mínima dúvida que a declaração de inconstitucionalidade ora pleiteada implicaria aumento de preços nos alimentos.
Ademais, o Ministro afirma que a declaração acabaria afetando os pequenos e médios produtores, que poderiam se ver tentados a recorrer a produtos não licenciados, os quais não oferecem quaisquer garantias de saúde e segurança.
Quanto a alegação de violação à seletividade, o Ministro ressalta que “defensivos agrícolas ainda são produtos essenciais neste país de clima tropical e dimensões continentais”, bem como são necessários para reduzir o preço dos alimentos.
Por fim, afirmou que a concessão dos benefícios fiscais questionados na presente ação não viola o direito à saúde ou ao meio ambiente equilibrado, pois:
(i) eventual lesividade de um produto não retira o seu caráter essencial, a exemplo dos medicamentos;
(ii) há minucioso regramento no tocante à avaliação toxicológica, ambiental e agronômica para registro de defensivos agrícolas, a fim de garantir que os seus efeitos negativos sejam minorados e superados pelos benefícios de seu uso;
(iii) o atual estágio de desenvolvimento técnico-científico não permite a completa eliminação dos defensivos agrícolas em um país de clima tropical e dimensões continentais; e
(iv) o benefício deve ser analisado em relação às consequências que produz, qual seja, reduzir o preço dos alimentos.