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1. PODER EXECUTIVO
1.1 A Presidência da República publicou a seguinte norma:
1.1.1 Lei nº 14.596, de 14 de junho de 2023, que altera a legislação do Imposto sobre a Renda das Pessoa Jurídicas – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL para dispor sobre as regras de preços de transferência em compromisso com as normas da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).
2. PODER JUDICIÁRIO
2.1 Nesta sexta-feira, dia 16/06, o Plenário virtual do STF retomou o julgamento do seguinte caso relevante:
2.1.1 ADI 6050, 6069 e 6082 – Discute se legislador ordinário pode fixar limites máximos para a dosimetria judicial de indenização por danos morais (especificamente aqueles decorrentes da relação de trabalho), ou se isso é incompatível com a Constituição Federal.
O processo retornou com o voto vista do Min. Nunes Marques, que acompanhou integralmente o voto do relator, Min. Gilmar Mendes. O relator entende que os critérios de quantificação da reparação previstos no artigo 223-G da CLT poderão orientar o magistrado trabalhista na fundamentação de sua decisão. Por isso, o dispositivo não deve ser considerado totalmente inconstitucional. Quanto a essa questão, o Ministro comentou que a jurisprudência do Supremo já assentou a inconstitucionalidade do tabelamento do dano moral, por entender que o julgador se tornaria um mero aplicador da norma.
Ademais, afirmou que o tabelamento deve ser utilizado como parâmetro, e não como teto. Consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade, é constitucional o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos previstos nos incisos do parágrafo 1º do artigo 223-G da CLT. Assim, votou no sentido de interpretar o dispositivo para assentar que os critérios contidos nele não impedem que a decisão judicial, devidamente motivada, fixe condenação em quantia superior.
Por fim, votou para estabelecer que, nas relações de trabalho, pode haver direito à reparação por dano moral indireto ou danos em ricochete, isto é, dano reflexo, que está relacionado a terceiros (como ocorre, por exemplo, na perda de parentes), a ser apreciado nos termos da legislação civil. Os demais Ministros ainda não se manifestaram.
2.2 Nesta quarta-feira, dia 14/06, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou/finalizou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:
2.2.1 EAREsp 1775781 – Discute o creditamento de ICMS sobre os bens intermediários adquiridos durante o processo de industrialização relacionado ao cultivo da cana-de-açúcar, fabricação de álcool e levedura e da produção de energia elétrica.
A relatora, Min. Regina Helena, esclareceu que o cerne da discussão se refere ao direito de obtenção de crédito no tocante aos materiais e produtos intermediários, aqueles que são consumidos ou desgastados gradativamente durante o processo produtivo e não integram o produto final.
De acordo com a relatora, Min. Regina Helena, o critério da essencialidade/relevância deve observar a relação do produto com o processo produtivo da adquirente. Logo, entendeu que os produtos intermediários se tratam de insumos adquiridos e que são mercadorias indispensáveis a realidade da empresa. Por isso, de acordo com a legislação citada no teor completo do voto, a soma da aquisição desses produtos constitui crédito dedutível na operação seguinte.
Pela ótica da não-cumulatividade os materiais de uso e consumo, apesar de se inserirem na limitação temporal do art. 33, I, da LC 87/96, somente serão aqueles que não estão relacionados ou não impedem a prestação do serviço tributado ou a compra e venda da mercadoria final. Trata-se de uma definição feita por exclusão. Logo, não há óbice para o aproveitamento de crédito de ICMS referente aos materiais utilizados no processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, comprovada sua necessidade no objeto social da empresa.
Com efeito, o atributo distintivo elencado pelo Fisco para desqualificar o creditamento – desgaste gradual – se mostra insuficiente para desqualificar a essencialidade do produto intermediário diante do processo produtivo, uma vez que tal material concorre direto e necessariamente para o desenvolvimento da matriz produtiva, afastando a regra do art. 33, I, da Lei Kandir. Desse modo, os materiais adquiridos para a consecução do objeto social da empresa não se qualificam como de uso e consumo, para efeitos da definição legal.
Portanto, entendeu que deve prevalecer a conclusão tida nos paradigmas da 1ª Turma, no sentido de não haver limitação na Lei Kandir para o creditamento de produtos intermediários, inclusive os consumidos e desgastados gradativamente, desde que comprovada sua necessidade e essencialidade no processo produtivo.
Resultado parcial: Após o voto da relatora, dando provimento ao recurso e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se reexamine o pleito da contribuinte, pediu vista o Min. Herman Benjamin.
2.2.2 REsp 1902610 e REsp 1901638: Tema 1184 – Primeira Seção decide pela revogação antecipada da desoneração da folha de pagamentos.
A controvérsia dos autos era acerca da possibilidade de aplicação imediata da Lei 13.670/2018, que revogou o regime tributário estabelecido pela Lei 12.546/2011, a qual estabelecia a irretratabilidade da opção por aquele regime no período estipulado.
A Lei 12.546/2011 criou um regime de desoneração da folha de pagamentos, autorizando as empresas de setores específicos a recolher a contribuição previdenciária sobre a receita bruta ao invés de recolherem a contribuição patronal sobre a folha de salários. Contudo, a Lei 13.670/2018 editada durante a greve dos caminhoneiros retirou a desoneração aos setores.
O relator, Min. Herman Benjamin, ao julgar os casos em questão, se ateve somente a leitura das teses:
(i) A regra da irretratabilidade da opção pela Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB) prevista no § 13 do art. 9º da Lei 12.546/2011 destina-se apenas ao beneficiário do regime, e não à Administração; e
(ii) A revogação da escolha de tributação da contribuição previdenciária pelo sistema da CPRB, trazida pela Lei 13.670/2018, não feriu direitos do contribuinte, uma vez que foi respeitada a anterioridade nonagesimal.
Resultado: A Primeira Seção, por unanimidade, negou provimento aos Recursos Especiais dos contribuintes, fixando as teses do relator.