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1. PODER EXECUTIVO
1.1 Foi publicada a seguinte norma:
1.1.1 Lei Complementar nº 199, de 1º de agosto de 2023, que institui o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias. As ações de simplificação serão geridas pelo Comitê Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias (CNSOA). O texto prevê ainda o compartilhamento dados fiscais e cadastrais entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios; a emissão unificada de documentos fiscais eletrônicos e a facilitação no pagamento dos tributos.
1.2 A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria PGFN/MF nº 819, de 27 de julho de 2023 que estabelece normas para a inclusão, suspensão, exclusão e consulta de registros no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), o banco de dados onde estão registrados os nomes de pessoas físicas e jurídicas em débito com os órgãos e entidades federais.
1.3 A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria PGFN/MF nº 824, de 28 de julho de 2023 que altera disposições da plataforma de negócios da União, o Comprei, responsável por oferecer à venda de forma simplificada os bens dados à União em acordo ou penhorados em processos judiciais. Entre suas alterações está a possibilidade de parcelamento de bens móveis e imóveis após entrada de 25%.
1.4 A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 28 de julho de 2023 que prorroga o prazo de adesão ao Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF) para o dia 28 de dezembro deste ano.
2. PODER JUDICIÁRIO
2.1 Nesta sexta-feira, dia 04/08, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou a análise da Repercussão Geral do seguinte caso:
2.1.1 RE 1362742 – Possibilidade de manutenção dos créditos de ICMS relativos às operações internas anteriores à operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo imune ao imposto devido ao estado de origem.
O relator, Min. Dias Toffoli votou pelo reconhecimento da Repercussão Geral por entender que a matéria em análise transcende o interesse subjetivo das partes e possui relevância constitucional pelo relevante ramo da economia nacional em seus aspectos jurídicos, econômicos e sociais. Por ora, os Ministros debaterão apenas o reconhecimento da Repercussão Geral, sendo a matéria do recurso analisada em momento posterior.
2.2 O Min. Cristiano Zanin tomou posse como ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) nesta quinta-feira, dia 03/08. O Ministro integrará a Primeira Turma da Corte e seu acervo já conta com mais de 500 casos segundo dados do STF.
2.3 Nesta terça-feira, dia 1º de agosto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) retomou o julgamento do seguinte caso relevante:
2.3.1 REsp 1795982 – Aplicação da Taxa Selic às dívidas civis.
Em assentada anterior, o relator, Min. Luis Salomão, votou pela não aplicação da Selic às dívidas civis por entender que a taxa Selic não é espelho do mercado, mas sim, um instrumento de política monetária, utilizada pelo Banco Central no combate à inflação de demanda. Ou seja, não é útil para corrigir débitos de natureza civil e nem reflete a correção monetária.
O Ministro concluiu em seu voto que ao chancelar a aplicação da Selic, a Corte Especial estaria afirmando que dever em juízo é algo vantajoso. Por fim, o Ministro entende que nas situações em que os juros de mora e a correção monetária não fluem simultaneamente, releva-se correta a aplicação do parágrafo primeiro do art. 161 do CTN, sem prejuízo da correção monetária do período correspondente pelos índices oficiais aplicáveis em cada caso.
Por outro lado, abriu divergência o Min. Raul Araújo, o qual entende pela aplicação da taxa Selic tendo em vista que o art. 406 do CC será supletiva, ou seja, só incidirá se as partes não convencionarem uma taxa. Então, na omissão das partes envolvidas, os juros moratórios serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento dos impostos devidos à Fazenda Nacional, a qual em razão da Emenda Constitucional nº 113 é a taxa Selic. O Ministro foi acompanhado pelo Min. João Otávio de Noronha.
A Corte Especial retomou o julgamento nesta terça-feira com o voto vista do relator, Min. Luis Salomão, que ratificou seu posicionamento e fez a proposição inédita de tese, sendo acompanhado pelo Min. Humberto Martins. Aguardam os demais Ministros.
Tese proposta pelo relator, Min. Luis Salomão: “Os juros de mora, se não forem convencionados ou forem sem taxas estipuladas ou quando provierem de determinação da lei (art. 406 do CC), das dívidas civis serão atualizadas com juros de mora de 1% ao mês na forma simples, nos termos do disposto no §1º do art. 161 do CTN e a utilização de índice de correção monetária, que, em regra, consta da tabela do tribunal local”.
3. PODER LEGISLATIVO
3.1 O site do Senado Federal noticiou o início da tramitação oficial da Reforma Tributária (PEC 45/2019) após a aprovação pela Câmara dos Deputados. O Presidente da casa, Senador Rodrigo Pacheco, declarou que a previsão de promulgação é para novembro deste ano com algumas mudanças. O Presidente explicou que a PEC será analisada e votada na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), mas, discutida na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).