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Boletim Semanal: Direto de Brasília 8 de setembro de 2023

1. PODER JUDICIÁRIO

1.1 Nesta terça-feira, dia 05/09, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) finalizou o julgamento do seguinte caso relevante:

1.1.1 REsp 2026473 – Discute a possibilidade de amortização de ágio no caso de reorganização societária entre pessoas jurídicas relacionadas.

O ágio é a diferença positiva no valor pago por uma empresa quando da compra de outra em razão da expectativa de rentabilidade futura do investimento.

De acordo com o relator, Min. Gurgel de Faria, o mais importante nessas situações é investigar se houve efetiva aquisição de participação societária e se há efetivo custo de aquisição.

Para o Ministro, no caso concreto, restou demonstrado que o ágio correspondeu à diferença entre o custo de aquisição e o valor patrimonial do investimento estava também fundamentado na expectativa de rentabilidade futura.

Ademais, o Ministro entendeu “não restar demonstrado que as operações entabuladas pela parte recorrida foram atípicas, artificiais ou desprovidas de função social, segundo consta da sentença a quo”.

Quando enxergada a operação de aquisição/incorporação como um todo, baseado no cenário fático narrado, verifica-se que ela ocorreu entre partes não relacionadas ou dependentes, sendo que apenas foi mediada por complexas reorganizações societárias.

Houve aquisição com o efetivo ágio, com valor de compra maior que o patrimônio líquido adquirido, motivado pela esperança de lucros futuros, implicando despesa para amortização e incorporação/absorção entre investidora e investida.

Dessa forma, os requisitos da Lei n. 9.532/97, tanto formais, quanto materiais, foram atendidos, pois existia, sim, reais substratos econômicos subjetivos e objetivos.

Resultado: A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao REsp da Fazenda Nacional, apenas para afastar a multa imposta em face da interposição dos Embargos de Declaração, de modo que o contribuinte teve êxito na possibilidade de aproveitamento de ágio no caso concreto, nos termos do voto do relator, Min. Gurgel de Faria.

 

2. PODER LEGISLATIVO

2.1 O Senado Federal noticiou a proposição do Projeto de Lei (PL) 4.287/2023 que dispõe sobre a autorregularização incentivada de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil até o dia 31 de dezembro de 2023, por meio da confissão e do pagamento ou parcelamento do valor integral dos tributos por ele confessados. O texto prevê o parcelamento em até 60 vezes com redução progressiva de juros com afastamento da incidência das multas de mora e de ofício. A matéria aguarda deliberação terminativa pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).