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Boletim Semanal: Direto de Brasília 13 de novembro de 2023

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Advocacia-Geral da União (AGU), a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal do Brasil (RFB) abriram consulta pública no intuito de receberem sugestões para o edital de transação em teses tributárias referentes ao Imposto Sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) da empresa investidora domiciliada no Brasil cujo tributo seja auferido através da sua investida no exterior. A consulta ficará aberta até terça-feira, dia 14/11.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Nesta terça-feira, dia 07/11, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento do seguinte caso relevante:

2.1.1 RE 704815: TEMA 633 Discute o direito ao creditamento, após a Emenda Constitucional 42/2003, do ICMS decorrente da aquisição de bens de uso e de consumo empregados na elaboração de produtos destinados à exportação, independentemente de regulamentação infraconstitucional.

O relator Min. Dias Toffoli, apresentou voto no sentido de negar provimento ao Recurso Extraordinário do Estado por entender que o dispositivo constitucional – art. 155, § 2º, X, “a”, na redação dada pela EC 42/2003 – o qual se ampara no princípio do destino e, nessa seara, na ideia da não exportação de tributos, estabelece em sua parte final, que, havendo exportação – a qual é imune ao ICMS – de mercadorias ou serviços, ficam garantidos, sem impedimento de cunho temporal, a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.

Entende o Ministro que essa garantia se aplica no tocante aos créditos oriundos da entrada de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, relacionadas com processo de industrialização de mercadoria exportada para o exterior. Não tendo a Constituição estabelecido impedimento de cunho temporal no que diz respeito à manutenção e ao aproveitamento desses créditos, não poderia a lei infraconstitucional instituí-los.

Sua conclusão, portanto, é que o impedimento temporal previsto na lei Kandir é inaplicável às mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento com aquele emprego. Foi acompanhado pelos Min. Edson Fachin, Min. Rosa Weber e Min. André Mendonça.

O Min. Gilmar Mendes abriu a divergência por considerar que a EC 42/2003 não representou uma ruptura no modelo até então vigente de crédito físico, motivo pelo qual considerou que o critério do crédito financeiro depende de regulamentação infraconstitucional.

Segundo o Ministro, há consenso doutrinário e jurisprudencial, no sentindo de que a Constituição adotou a técnica do crédito físico, e não a do crédito financeiro. De acordo com o último, todo e qualquer bem ou insumo utilizado na elaboração da mercadoria, ainda que consumido durante o processo produtivo, daria direito à crédito de ICMS. Por sua vez, pela técnica do crédito físico, apenas aqueles bens que se integrem fisicamente à mercadoria dão ensejo ao creditamento, eis que apenas eles se submetem à dupla incidência tributária (tanto na entrada quanto na saída da mercadoria). O cerne da questão é saber se a EC 42/2003, no tocante às mercadorias destinadas à exportação, alterou para o critério financeiro.

Segundo o Ministro, seria incongruente com a realidade fática adotar o critério do crédito financeiro justamente quando a imunidade foi ampliada para abarcar produtos com menor patamar de transformação industrial e que, portanto, gerariam menor creditamento em cadeia.

Outrossim, afirmou que as imunidades relacionadas à exportação que são albergadas pela nossa Constituição desde a sua redação originária trazem, sim, como princípio norteador a ideia de não exportar tributos. Mesmo assim, essa lógica não dispensa a edição de regras específicas que confiram clareza quanto ao seu alcance. Melhor dizendo, o princípio da tributação no destino não fora adotado pela nossa Constituição a partir da EC 42/2003, mas sim seguiu uma tendência de ampliar os benefícios à exportação.

Isto posto, afirmou que “o que o princípio da não exportação de tributos, há muito conhecido e reconhecido pelo nosso ordenamento jurídico, não se constitui elemento bastante para tanto, podendo causar desequilíbrios maiores, que, por si sós, podem levar a injustiças. Os “créditos financeiros”, portanto, não podem ser subentendidos”, e assim, votou pelo provimento do Recurso Extraordinário do Estado do Rio Grande do Sul.

Resultado: O Tribunal, por maioria, nos termos do voto do Min. Gilmar Mendes, deu provimento ao Recurso Extraordinário da Fazenda Estadual. Vencidos o relator, Min. Dias Toffoli, Min. Rosa Weber, Min. Edson Fachin, Min. André Mendonça e Min. Cármen Lúcia.

Tese fixada: “A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, ‘a’, CF/88 não alcança, nas operações de exportação, o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes de aquisições de bens destinados ao uso e consumo da empresa, que depende de lei complementar para sua efetivação”.

2.2 Nesta sexta-feira, dia 10/11, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.2.1 ADI 7324 – Discute a inconstitucionalidade da Lei 14.385/2022 que determina que as distribuidoras de energia elétrica repassem aos respectivos usuários, pela via tarifária, os valores de indébitos tributários da PIS e COFINS restituídos como consequência da exclusão do ICMS de suas bases de cálculos, na forma do Tema 69 da Repercussão Geral.

O relator, Min. Alexandre de Moraes, apresentou voto pela improcedência da ação, declarando a constitucionalidade da norma impugnada. Segundo o Ministro, não há inconstitucionalidade formal, pois a norma impugnada não disciplina aspectos da relação jurídica tributária. Não dispõe, especificamente, sobre a repetição de indébito tributário, mas sim a destinação dos valores relacionados ao indébito tributário, ou seja, sua incidência ocorrerá em momento ulterior ao da relação jurídica tributária. Em verdade, segundo o Ministro a norma impugnada disciplina matéria atinente à política tarifária que, nos termos do art. 175, parágrafo único, III, da Constituição Federal, não está submetida à reserva de lei complementar.

Por se tratar de política tarifária, o Ministro pontuou que a Lei 14.385/2022 conferiu um dever-poder específico para a ANEEL em fazer repercutir nas tarifas os correspondentes reflexos econômicos originados de repetições de indébito. O que o legislador fez foi disciplinar que os valores correspondentes aos indébitos tributários deverão ser destinados em proveito dos usuários de serviços púbicos.

Por fim, afirma que diante da repercussão econômica que houve nas tarifas quando do indevido pagamento do tributo, os mecanismos que a norma impugnada trouxe são adequados. De um lado, evita que os concessionários do serviço público sejam prejudicados antes do efetivo ressarcimento e, de outro, preserva os usuários pelo fato dos impactos ocasionados na tarifa quando da incidência do tributo.

Os demais Ministros ainda não se manifestaram.

2.2.2 ADI 2325, ADI 2383 e ADI 2571 – Discute se é constitucional a restrição estabelecida pela Lei Complementar 102/2000, ao vedar compensações de crédito do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e de comunicação (ICMS) referentes às operações com mercadorias destinadas ao ativo permanente, energia elétrica e comunicações.

O relator, Min. André Mendonça, apresentou voto pelo conhecimento parcial das ações e, nesta parte, julgou-as improcedente. Segundo o Ministro, o cerne é verificar se a Lei Complementar nº 102/00 e suas alterações, ao conferirem novas redações à Lei Complementar nº 87, de 1996 (Lei Kandir), mais restritivas no tocante aos aproveitamentos e compensações de créditos de ICMS derivados de operações com mercadorias destinadas ao ativo permanente, energia elétrica e comunicações, afrontaram os princípios da anterioridade de exercício e da não-cumulatividade tributária.

O Ministro afirma que à semelhança, quando do julgamento do Tema 346, a corte consignou no acórdão que “o contribuinte apenas poderá usufruir dos créditos de ICMS quando houver autorização da legislação complementar. Logo, o diferimento da compensação de créditos de ICMS de bens adquiridos para uso e consumo do próprio estabelecimento não viola o princípio da não cumulatividade”.

Isto posto, após replicar esses dois julgados, o Ministro votou pelo conhecimento parcial e, nesta parte, pela improcedência das ações.

2.2.3 ADI 7239 – Discute a exclusão da isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nas operações com petróleo e derivados por empresas da Zona Franca de Manaus.

O processo foi suspenso com o pedido de vista do Min. Dias Toffoli. O relator, Min. Roberto Barroso, em assentada anterior, apresentou voto pela invalidade da tese apresentada pela requente.

Segundo o Ministro, a exclusão da isenção do II e do IPI nas operações com petróleo e derivados por empresas da Zona Franca de Manaus causaria um desestímulo ao crescimento econômico da região, visto que, na verdade, desde o início da Zona Franca de Manaus, nunca houve benefício fiscal a essas operações. Dessa forma, segundo o Ministro, não houve alteração nas condições fiscais favorecidas à Zona Franca de Manaus desde a promulgação da Constituição ou mesmo revogação de benefícios. Dessa forma, expõe o Ministro, “fica evidente que o art. 8º da Lei nº 14.183/21 não padece de vícios de inconstitucionalidade formal ou material, porque as exceções nele veiculadas ao regime fiscal favorecido na Zona Franca de Manaus, em relação às exportações ou reexportações, às importações e às operações com petróleo, lubrificantes e combustíveis, já constavam da legislação originária pré-constitucional”.

Tese proposta pelo relator, Min. Roberto Barroso: “É constitucional o dispositivo de lei federal que tão somente explicita a extensão dos benefícios fiscais concedidos à Zona Franca de Manaus pelo Decreto-Lei nº 288/1967, em sua redação original”.

2.3 Nesta terça-feira, dia 07/11, a Primeira e Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) finalizaram os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.3.1 REsp 1182060 – Discute a incidência de contribuições previdenciárias sobre a participação nos lucros e resultados (PLR) e previdência complementar paga a diretores não empregados.

Resultado: A turma, por unanimidade, deu provimento parcial ao REsp do contribuinte, validando a incidência de contribuições previdenciárias sobre a participação nos lucros e resultados (PLR) e excluindo da incidência somente os valores recolhidos aos planos de previdência privada complementar.

2.3.2 REsp 1708819 – Discute a possibilidade de aplicação, ao mesmo tempo, das penalidades das multas isoladas e de ofício.

Resultado: A turma, por unanimidade, deu provimento ao REsp do contribuinte, aplicando os precedentes da Corte pela impossibilidade da cumulação das multas isoladas e de ofício, mantendo tão somente a multa isolada aplicada ao caso concreto.

2.3.3 REsp 1937545 – Discute a possibilidade de dedução das contribuições extraordinárias à previdência complementar privada da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF).

Resultado: A turma, por unanimidade, negou provimento ao REsp do contribuinte, vetando a possibilidade de dedução das contribuições extraordinárias à previdência complementar privada da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF).

2.3.4 REsp 1900807 – Discute se incide Imposto de Renda sobre verbas recebidas no pagamento de lucros cessantes decorrentes de indenizações por desapropriação.

Resultado: A Min. Assusete Magalhães e o Min. Francisco Falcão acompanharam o voto divergente do Min. Herman Benjamin, compondo a maioria, no sentido de prover o Recurso Especial da Fazenda, para que seja reconhecida a incidência do Imposto de Renda sobre lucros cessantes, decorrentes de indenizações por desapropriação, ficando vencido, portanto, o voto do Relator, Min. Mauro Campbell.

 

2. PODER LEGISLATIVO

3.1.1 O site do Senado Federal divulgou a aprovação da Reforma Tributária (PEC 45/2019) pelo plenário da casa. Os impostos federais IPI, PIS e Cofins serão transformados na Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS); e o imposto estadual ICMS e o imposto municipal ISS serão unificados no Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Há previsão também do “imposto do pecado”, o Imposto Seletivo (IS), com o objetivo de desestimular os produtos prejudiciais à saúde, meio ambiente etc. Por ter sofrido alterações no texto, a proposta retornou para a Câmara dos Deputados. A expectativa dos senadores e deputados é pela promulgação ainda neste ano.