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Boletim Semanal: Direto de Brasília 4 de dezembro de 2023

1. PODER EXECUTIVO

1.1 Normas publicadas:

1.1.1 Lei nº 14.740, de 29 de novembro de 2023 que dispõe sobre a autorregularização incentivada de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Nesta quarta-feira, dia 29/11, a o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retomou o julgamento dos seguintes casos relevantes:

2.1.1 ADI 7066, ADI 7070 e ADI 7078 – Aplicação ou não da anterioridade para a cobrança do Difal de ICMS em caso de consumidor final não contribuinte do imposto.

O relator, Min. Alexandre de Moraes, entendeu que no caso não se trata de instituição de novo tributo, já que houve apenas a ampliação da aplicabilidade da técnica fiscal de diferencial de alíquota por lei. Sendo assim, apenas alterou-se o sujeito ativo que receberá o tributo. Portanto, para o Ministro, o contribuinte não pagou mais, mas houve apenas nova distribuição entre entes federativos, sem aumento ao contribuinte, de modo que não deve incidir o princípio da anterioridade anual e o Estado tem direito de cobrar o imposto 90 dias após a publicação da lei, contada de janeiro de 2022. O Min. Dias Toffoli, Min. Nunes Marques, Min. Gilmar Mendes e Min. Luis Roberto Barroso acompanharam o relator, na integralidade.

Por outro lado, o Min. Edson Fachin defendeu que as duas regras de anterioridade devem ser aplicadas e não reconheceu que a LC 190/2022 tenha meramente repartido os valores entre sujeitos ativos. Acompanharam o voto divergente o Min. André Mendonça e a Min. Cármen Lúcia, bem como o Min. Lewandowski e a Min. Rosa Weber, que votaram em assentadas anteriores às suas respectivas aposentadorias.

Resultado: O Tribunal, por maioria, julgou improcedentes todos os pedidos reconhecendo como válido o artigo 3º da Lei Complementar 190/2022. Dessa forma, permitiu a cobrança do DIFAL/ICMS desde 2022, respeitada a anterioridade nonagesimal. Vencidos o Min. André Mendonça, Min. Cármen Lúcia, Min. Lewandowski e a Min. Rosa Weber.

2.2 Nesta sexta-feira, dia 01/12, a o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou/retomou o julgamento dos seguintes casos relevantes:

2.2.1 ADPF 1005 – Possibilidade do fisco paulista e o Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) de São Paulo cancelar créditos de ICMS de empresas que compraram mercadorias do estado do Amazonas que foram contempladas com incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus.

O processo retornou com o voto vista do Min. Alexandre de Moraes que apenas acompanhou o Relator. O relator, Min. Luiz Fux, em assentada anterior, votou pela procedência da ADPF, a fim de vedar o fisco paulista e o TIT de cancelar os créditos de ICMS de empresas que compraram mercadorias do estado do Amazonas e foram contempladas com incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus.

Segundo o Ministro, o cerne da questão é saber se são válidos atos administrativos do Estado de São Paulo que não reconhecem a legitimidade de incentivos fiscais relativos ao ICMS concedidos pelo Estado do Amazonas às indústrias instaladas ou que vierem a se instalar na Zona Franca de Manaus sem amparo em convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), considerado o disposto no artigo 15 da Lei Complementar federal 24/1975. O relator foi acompanhado pela Min. Cármen Lúcia, os demais ainda não se manifestaram.

Ou seja, a controvérsia passa pelo exame da compatibilidade do artigo 15 da Lei Complementar 24/1975 com a ordem constitucional vigente, consideradas as disposições dos artigos 151, III; 152; e 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal e do artigo 40 do ADCT.

O Ministro pontuou que, malgrado a CF/88 tenha mantido a exigência da necessidade de deliberação dos Estados e do Distrito Federal para a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS, manteve o regime tributário diferenciado da ZFM e segundo o Ministro, esse regime diferenciado, de acordo com o art. 40 da ADCT, não se limita a tributos federais.

Sendo assim, concluiu que houve a recepção do art. 15 Lei Complementar 24/1975 pela Constituição Federal de 1988 e a consequente possibilidade de o Estado do Amazonas, enquanto vigente o artigo 40 do ADCT, conceder incentivos fiscais relativos ao ICMS às industriais instaladas ou que vierem a se instalar na Zona Franca de Manaus, dispensada a anuência dos demais Estados e do Distrito Federal.

Considerando a recepção do art. 15 da LC 24/1975, o Ministro concluiu que os demais Estados da Federação, a pretexto de interpretar o referido dispositivo em cotejo com outras normas, não podem glosar créditos de ICMS relativos à aquisição de mercadorias provenientes da Zona Franca de Manaus contempladas com incentivos fiscais, invocando a ausência de prévia autorização em Convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ para a concessão do benefício.

Isto posto, o Ministro conheceu da ADPF, para declarar a inconstitucionalidade de quaisquer atos administrativos do Fisco paulista e do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo – TIT que determinem a supressão de créditos de ICMS relativos a mercadorias oriundas da Zona Franca de Manaus contempladas com incentivos fiscais concedidos às indústrias ali instaladas com fundamento no artigo 15 da Lei Complementar 24/1975.

2.2.2 ADI 4832 – Discute a constitucionalidade dos benefícios fiscais relativos ao ICMS pelo Estado do Amazonas à revelia do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).

O processo retornou com o voto vista do Min. Alexandre de Moraes que apenas acompanhou o Relator. O relator, Min. Luiz Fux, em assentada anterior, votou pela procedência parcial da ADI, para declarar a inconstitucionalidade das normas que concedem os incentivos fiscais sem a anuência das demais unidades da Federação, no caso das localidades do estado do Amazonas fora da Zona Franca de Manaus, e, também, para contribuintes que, ainda que instalados na região, não realizem atividade industrial.

Segundo o Ministro, discussão é saber se são válidos os incentivos fiscais relativos ao ICMS – denominados “crédito estímulo” e “corredor de importação” – concedidos pelo Estado do Amazonas sem anuência dos demais Estados e do Distrito Federal, considerado o regime jurídico excepcional da Zona Franca de Manaus.

Isto é, a controvérsia passa pelo exame da compatibilidade do artigo 15 da Lei Complementar federal 24/1975 com a ordem constitucional vigente, consideradas as disposições dos artigos 151, III; 152; e 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal e do artigo 40 do ADCT. Nos moldes do voto da ADPF 1004, o Ministro concluiu que houve a recepção do art. 15 Lei Complementar 24/1975 pela Constituição Federal de 1988 e a consequente possibilidade do Estado do Amazonas, enquanto vigente o artigo 40 do ADCT, conceder incentivos fiscais relativos ao ICMS às industriais instaladas ou que vierem a se instalar na Zona Franca de Manaus, dispensada a anuência dos demais Estados e do Distrito Federal.

Considerando a recepção do art. 15 da LC 24/1975, o Ministro concluiu que os demais Estados da Federação, a pretexto de interpretar o referido dispositivo em cotejo com outras normas, não podem glosar créditos de ICMS relativos à aquisição de mercadorias provenientes da Zona Franca de Manaus contempladas com incentivos fiscais, invocando a ausência de prévia autorização em Convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ para a concessão do benefício.

Noutro giro, o Ministro afirma que a norma impugnada extrapolou a disposição constitucional, na medida em que concede o benefício para todo o Amazonas e não somente à ZFM, bem como concede benefício fiscal de ICMS às empresas comerciais, o que, segundo o Ministro, seria vedado, pois, o art. 15 da Lei Complementar 24/1975 excepciona da deliberação do CONFAZ apenas os incentivos fiscais relativos ao ICMS concedidos às “indústrias” instaladas ou que venham a se instalar no Zona Franca de Manaus, não alcançando os benefícios concedidos a empresas de natureza estritamente comercial.

Isto posto, votou pela procedência parcial da ADI, para declarar a inconstitucionalidade de parte da norma amazonense, a fim de que os benefícios instituídos pela lei sejam restritos às indústrias instaladas ou que venham a se instalar na Zona Franca de Manaus. Os demais Ministros ainda não se manifestaram.

2.2.3 RE 1317982: TEMA 1170 – Discute a validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso.

No RE 870947 (Tema 810), a Corte assentou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação conferida pela de n. 11.960/2009, especificamente quanto à fixação de juros moratórios em condenações oriundas de relação jurídica não tributária. Ou seja, considerou válida a imposição dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança nas relações não tributárias.

Segundo o Ministro, a incidência do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 deve dar-se de forma imediata, abrangendo processos em andamento, incluídos os em fase de execução. Ora, os juros, nos termos do art. 322, § 1º, do Código de Processo Civil, são consectários legais da obrigação a ser cumprida. Em virtude da natureza processual, devem ser regulados ante a observância da legislação vigente à época da incidência, o que decorre do princípio da aplicação geral e imediata das leis.

Isto posto, baseado em jurisprudência da corte, o Ministro afirma que o trânsito em julgado de sentença que tenha fixado determinado percentual de juros moratórios não impede posterior modificação, como no presente caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009, objeto da tese firmada no âmbito do RE 870947 – Tema 810 da repercussão geral.

Nesse sentido, votou pelo provimento ao recurso extraordinário para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009.

Tese proposta: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado”.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O Senado Federal recebeu as indicações feitas pelo Presidente da República de Flávio Dino para a vaga de Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) e do procurador Paulo Gonet para a Procuradoria-Geral da República (PGR). Há indicativo das sabatinas ocorrerem ainda em dezembro.