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1. PODER EXECUTIVO
1.1 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Portaria Conjunta RFB nº 382, de 6 de dezembro de 2023 que dispõe sobre a administração e a destinação de mercadorias apreendidas.
2. PODER JUDICIÁRIO
2.1 Nesta sexta-feira, dia 08/12, o plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) retomou o julgamento do seguinte caso relevante:
2.1.1 RE 593544: Tema 504 – Discute a possibilidade de se excluir os créditos presumidos de IPI resultantes da aquisição, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem – quando utilizados na manufatura de produtos destinados à exportação – da base de cálculo das contribuições ao PIS e a Cofins.
O relator, Min. Roberto Barroso, em assentada anterior, apresentou voto no sentido de desprover o Recurso Extraordinário da Fazenda. O Ministro afastou a aplicação dos arts. 3° e 4° da Lei Complementar nº 118/2005 e reconheceu que os créditos presumidos de IPI (instituídos pela Lei nº 9.363/1996) não compõem a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei nº 9.718/1998). O Min. Edson Fachin acompanhou o relator com ressalvas, para fazer constar na tese o alcance da imunidade tributária das “receitas decorrentes de exportação”.
O processo retornou com o voto-vista do Min. Dias Toffoli, o qual acompanhou o relator, com ressalvas. Para o Ministro, os créditos presumidos de IPI aos quais refere a Lei nº 9.363/96, só existem em função da exportação. A propósito, o art. 1º é claro ao prever que só faz jus a esses créditos a empresa produtora e exportadora. E, ainda, o art. 2º, ao tratar do dimensionamento do crédito, prevê a íntima relação entre tal crédito e a receita de exportação. Tais créditos, portanto, enquadram-se no conceito de “receitas decorrentes de exportação”, sendo imunes, na linha do art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal ao PIS/COFINS.
De acordo com o Ministro, caso prevalecesse a tese da União de que esses créditos consistiriam em simples receita interna, decorrente de uma comum subvenção, sendo tributados pelo PIS/COFINS internos, o resultado disso seria, propriamente, a exportação de resíduos tributários para o exterior, contrariando, assim, o princípio do destino. Por fim, o Ministro aderiu a tese proposta pelo Min. Edson Fachin.
Os demais Ministros ainda não se manifestaram.
Tese proposta pelo relator, Min. Roberto Barroso: “Os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363/1996, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei nº 9.718/1998), pois não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento”.
Tese proposta pelo Min. Edson Fachin: “Os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363/1996, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS vez que consubstanciam receitas decorrentes de exportações cuja tributação é vedada pela regra do art.149, § 2º, I, da Constituição Federal”.
2.2 Nesta terça-feira, dia 05/12, a Primeira e a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) finalizaram os julgamentos dos seguintes casos relevantes:
2.2.1 REsp 1948478 – Discute a possibilidade de dedução da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) e das gratificações pagas a diretores empregados da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
A relatora, Min. Regina Helena, votou em assentada anterior pelo provimento integral do Recurso Especial do contribuinte, por entender os valores distribuídos aos diretores e administradores devem ser considerados despesas e, portanto, podem ser deduzidos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
O processo retornou com o voto-vista do Min. Gurgel de Faria, o qual inaugurou a divergência. Apesar de concordar com a relatora sobre desnecessidade de a lei prever a dedutibilidade daquilo que aprioristicamente não se compatibiliza com a própria materialidade do tributo de fato, no caso em questão, a indedutibilidade está expressa na lei, em especial no art. 303 do Decreto 3.000/99 vigente à época da autuação.
Referido dispositivo prescrevia não serem “dedutíveis, como custos ou despesas operacionais, as gratificações ou participações no resultado, atribuídas aos dirigentes ou administradores da pessoa jurídica“.
Ademais, o Ministro mencionou os §2º e §3º da Lei 4.506/64 em que é expressa a vedação de dedutibilidade das “gratificações ou participações no resultado, atribuídas aos dirigentes ou administradores de pessoa jurídica, que não serão dedutíveis como custos ou despesas operacionais“.
O Ministro destacou também que desses dispositivos, é clara a determinação de que as gratificações ou participações nos lucros e resultados pagos a diretores, enquanto dirigentes de pessoa jurídica, devem ser adicionadas ao lucro líquido do exercício para efeitos de se estabelecer o lucro real, base imponível do IRPJ e da CSLL.
Por fim, afirmou que as normas são de inquestionável vigência e não há controvérsia sobre a constitucionalidade delas. Também não há distinção entre dirigentes ou administradores contratados sob o regime celetista ou estatutário. Dessa forma, votou pelo parcial provimento do Recurso Especial apenas para afastar a multa.
A Min. Regina Helena manteve suas razões de voto e apenas ponderou que as normas citadas pelo Min. Gurgel de Faria são anteriores à Constituição e ao CTN e devem ser interpretados à luz da Constituição e das normas gerais do CTN. E mais, segundo a Ministra, o que se revela autêntica despesa, não pode ser considerado acréscimo patrimonial.
Resultado: A Turma, por maioria, deu parcial provimento ao Recurso Especial do contribuinte apenas para afastar a multa. Vencida a Min. Regina Helena.
2.2.2 REsp 2104963 – Discute a possibilidade de aplicação, simultânea, das penalidades das multas isoladas e de ofício.
O relator, Min. Mauro Campbell, entendeu por aplicar às multas isolada e de ofício a teoria da consunção, segundo a qual deve ser aplicada apenas a multa de maior valor, qual seja: a multa de ofício.
Resultado: A Turma, à unanimidade, conheceu do Recurso Especial da Fazenda Nacional e negou provimento, nos termos do voto do relator.
2.2.3 REsp 2052215 – Discute a possibilidade de não recolher PIS e COFINS sobre reservas técnicas de seguradoras.
O relator, Min. Francisco Falcão, entendeu que, no julgamento do Tema 372/STF, no qual se discutiu a definição de receita bruta operacional das instituições financeiras, o Supremo não deixou dúvidas da incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras advindas dos investimentos de recursos próprios.
Portanto, a incidência do PIS e da COFINS independe da caracterização do ingresso financeiro como especificamente representativo de uma contraprestação. Por fim, cabe mencionar que o Supremo, no julgamento do RE 400479, não se pronunciou acerca da tributação das receitas advindas das reservas técnicas, uma vez que a matéria não era objeto daqueles autos.
Outrossim, a matéria tem caráter infraconstitucional, conforme reconhecido no RE 1453882, cabendo ao STJ a sua apreciação. Neste diapasão, conclui-se que as receitas financeiras advindas dos investimentos das reservas técnicas são receitas operacionais, porquanto relacionadas ao conjunto dos negócios das empresas seguradoras, no empenho das atividades que lhes são próprias.
Resultado: A Turma, à unanimidade, negou provimento ao Recurso Especial do Contribuinte, nos termos do Voto do Relator, Min. Francisco Falcão.
3. PODER LEGISLATIVO
3.1 A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado Federal agendou para quarta-feira, dia 13/12, a sabatina do procurador Paulo Gonet para a Procuradoria-Geral da República (PGR).