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1. PODER EXECUTIVO
1.1 O Presidente da República nomeou os advogados Eduardo Felipe Alves Martins e Flávio Jaime de Moraes Jardim para os cargos de desembargadores no Tribunal Federal da 1ª Região (TRF 1).
1.2 O Presidente da República assinou nesta segunda-feira, dia 04/03, o Projeto de Lei Complementar que propõe regulamentar os direitos trabalhistas dos motoristas de aplicativos, sobretudo com a positivação de garantias aos trabalhadores que são, até então, informais. A proposta, em suma, pretende (i) fixar o valor da hora trabalhada dos motoristas, no importe de R$ 32,09; (ii) estipular contribuição previdenciária de 7,5%; (iv) garantir o pagamento de um salário-mínimo ao trabalhador que efetivamente laborou por 8 horas diárias; e (v) vedar que o motorista extrapole 12 horas diárias de jornada de trabalho. A PLC será enviada ao Congresso Nacional e, caso aprovada, entrará em vigor após 90 dias.
2. PODER JUDICIÁRIO
2.1 Nesta terça-feira, dia 05/03, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:
2.1.1 REsp 1899040 e REsp 1906785 – Discute a legalidade da tarifa de segregação e entrega de contêineres (THC2).
A relatora, Min. Regina Helena, citou que, de acordo com a Lei n. 10.233/2001, cabe a ANTAQ reprimir condutas das violadoras da ordem econômica nos mercados regulados pela agência. Por outro lado, a Lei n. 12.529/2011 confere ao CADE a atribuição de zelar por sua observância e decidir sobre a existência de práticas anticompetitivas de forma ampla.
Dessarte a determinação legal da ANTAQ para atuar em matéria de defesa da concorrência mediante atos normativos no setor por ela regulado, a Ministra destacou que o art. 31 da Lei n. 12.529/2011 submete o poder regulamentar da agência reguladora a observância das normas antitruste, cuja tutela foi atribuída com primazia ao CADE, notadamente por seu tribunal administrativo (órgão responsável por decidir em caráter administrativo no âmbito do Poder Executivo acerca da existência de infrações à ordem econômica, ressalvando-se o controle jurisdicional).
Assim, a Ministra consignou a prevalência da legislação antitruste sobre a interpretação conferida pelos órgãos regulatórios setoriais a respeito da proteção da competitividade foi reforçada com o art. 28, art. 29 e seguintes da Lei n. 13.848/2019. A amplitude dos órgãos de defesa da concorrência determina a conformação da regulação dos mercados submetidos a direção estatal as práticas antitruste, conferindo primazia a atuação do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC) quanto a matéria.
Ou seja, a Ministra concluiu pela prevalência do entendimento do CADE ao da ANTAQ. Ressalta-se que o CADE em diversas decisões declarou a TCH2 como ilegal. Apesar do entendimento, não houve enfrentamento do mérito, e, portanto, a discussão se limitou as atribuições dos órgãos. Após a leitura do voto, pediu vista o Min. Gurgel de Faria.
Resultado: Após o voto da relatora conhecendo parcialmente do Recurso Especial da empresa responsável pelo Porto e, nessa parte, negando-lhe provimento, pediu vista o Min. Gurgel de Faria, aguardam os demais Ministros.
2.2 Nesta quarta-feira, dia 06/03, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça finalizou o julgamento do seguinte caso relevante:
2.2.1 REsp 1795982 – STJ determina a aplicação da taxa Selic para a atualização de dívidas cíveis, afastando a aplicação dos juros de mora de 1% ao mês, previstos no Código Tributário Nacional.
O relator, Min. Luis Salomão, votou pela não aplicação da Selic às dívidas civis, por entender que a taxa Selic não é espelho do mercado, mas sim, um instrumento de política monetária, utilizada pelo Banco Central no combate à inflação de demanda. Ou seja, não é útil para corrigir débitos de natureza civil e nem reflete a correção monetária.
O Ministro pontuou que ao chancelar a aplicação da Selic, a Corte Especial estaria afirmando que dever em juízo é algo vantajoso. Por fim, o Ministro entende que nas situações em que os juros de mora e a correção monetária não fluem simultaneamente, releva-se correta a aplicação do parágrafo primeiro do art. 161 do CTN, sem prejuízo da correção monetária do período correspondente pelos índices oficiais aplicáveis em cada caso.
Por outro lado, abriu divergência o Min. Raul Araújo, que entendeu pela aplicação da taxa Selic, uma vez que a aplicação do art. 406 do CC é supletiva, ou seja, só incidirá se as partes não convencionarem uma taxa. Então, na omissão das partes envolvidas, os juros moratórios serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento dos impostos devidos à Fazenda Nacional, a qual, em razão da Emenda Constitucional nº 113, é a taxa Selic.
O posicionamento do Min. Raul Araújo foi seguido pela maioria. A Corte Especial assentou que, quando não convencionado, o percentual de juros de mora das dívidas civis é a SELIC, ao invés da aplicação de juros de 1% ao mês, previstos no Código Tributário Nacional.
Observação: Após proclamação do resultado, o Min. Luis Felipe Salomão propôs as seguintes questões de ordem:
(i) necessidade de se aguardar o julgamento se proclamado com a presença dos dois julgadores que estarão presentes na parte da tarde;
(ii) definir o método de utilização dos fatores diários da SELIC (método 1: multiplicação dos fatores diários da SELIC a partir do termo inicial ao termo final da correção da dívida; método 2: soma dos acumulados mensais);
(iii) como aplicar a SELIC nos casos em que o termo inicial dos juros de mora antecede o da correção monetária.
Após intenso debate, as três questões de ordem foram rejeitadas pelos Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Maria Thereza de Assis Moura. O Min. Mauro Campbell Marques pediu vista.
Resultado: A Corte Especial, por maioria, deu provimento ao Recurso Especial, para assentar que incide a Taxa SELIC sobre dívidas civis, conforme Voto divergente apresentado pelo Min. Raul Araújo, que foi seguido pelos Ministros Benedito Gonçalves, João Otávio de Noronha, Isabel Gallotti, Nancy Andrighi e pela Min. Maria Thereza de Assis Moura, que desempatou o julgamento. Dessa forma, ficaram vencidos o Min. Luis Felipe Salomão (Relator), e os Ministros Mauro Campbell, Antônio Carlos Ferreira, Humberto Martins e Herman Benjamin.
3. PODER LEGISLATIVO
3.1 A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado adiou nesta quarta-feira, dia 06/03 o Projeto de Lei (PL 596/23) que busca o perdão de dívidas de CSLL, diante de novo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca dos Temas 881 e 885, em que se define “os limites da coisa julgada em matéria tributária”. O motivo do adiamento da discussão se deu por um pedido do líder do governo Jaques Wagner ao relator, senador Sérgio Moro (União-PR), para que o governo tenha até o dia 15/03 para enviar estudos sobre o impacto fiscal do projeto aos cofres públicos. Diante disso, o PL deve retornar à pauta na reunião do dia 20/03.