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Boletim Semanal: Direto de Brasília 12 de abril de 2024

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.185, de 05 de abril de 2024 que altera a Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, que dispõe sobre contribuições sociais administradas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Nesta quinta-feira, dia 11/04, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento dos seguintes casos relevantes:

2.1.1 RE 599658: TEMA 630, RE 659412 e TEMA 684 – O STF decidiu pela incidência do PIS e da COFINS sobre a receita advinda da locação de bens móveis e imóveis.

 O Tribunal acompanhou, por maioria, o voto proferido pelo Min. Alexandre de Moraes, que estabeleceu que o resultado econômico decorrente da locação de bens, coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal.

A divergência aberta pelo Min. Alexandre de Moraes se apoiou sobretudo no seu entendimento de que o STF já havia se posicionado no sentido de que, antes da EC 20/98, o conceito de faturamento abrangia a receita operacional decorrente das vendas de mercadorias e/ou serviços, desde que vinculadas a ideia de produtos das atividades típicas empresariais, de acordo com o objeto social.

A tese vencida, por sua vez, formulada pelo Min. Luiz Fux, relator do Tema 630, defendia que a possibilidade da incidência do PIS e da COFINS sobre os valores recebidos a título de locação de bens imóveis e móveis só é possível após a EC 20/98, que inseriu o conceito de receita nas exações. Isto é, com a edição das leis 10.637/2002 e 10.833/2003, as contribuições incidem sobre a receita da pessoa jurídica, inclusive, sobre atividade locação de bens móveis e imóveis.

Noutro giro, pontuou que não há relevância se a atividade ou objeto principal da pessoa jurídica é locação de bens móveis ou imóveis, já que a EC 20/98, incluiu todas as receitas como fato gerador, não importando o objeto social.

Tese fixada: “É constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis e/ou imóveis, quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do art. 195, I, da CF/88”.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 A Comissão de Viação e Transportes da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei (PL 4861/23), que cria uma política de incentivos fiscais para as empresas que substituírem o diesel por biometano e gás natural em seus processos industriais. O Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Tecnologias Sustentáveis de Matriz Limpa do Gás Natural e Biometano (Reidetec), prevê benefícios como:

❯   Possibilidade de zerar as alíquotas de crédito incentivado de PIS/Pasep e Cofins vinculados aos custos financeiros de modernização das unidades industriais, como a compra de máquinas e equipamentos;

❯   Possibilidade de zerar o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre equipamentos para conversão, compressão, distribuição e abastecimento de biometano e gás natural; e

❯   A depreciação acelerada incentivada para os veículos de transporte de mercadorias que usam gás natural (veicular ou liquefeito) e biometano.

O Projeto passará agora pelas comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; Minas e Energia; Finanças e Tributação; e Constituição e Justiça e de Cidadania.

3.2 O Plenário do Senado aprovou nesta quarta-feira, dia 10/04, substitutivo ao projeto de lei complementar que cria modelo de investimento para incentivar o crescimento de startups e agora seguirá para apreciação da Câmara dos Deputados. O Projeto de Lei Complementar (PLP 252/2023) altera o Marco Legal das Startups (Lei Complementar 182, de 2021) para criar o Contrato de Investimento Conversível em Capital Social (CICC), por meio do qual o investidor, residente no país ou não, transfere recursos à startup para a subscrição de ações ou quotas de sua emissão, em momento futuro e mediante a ocorrência de eventos predeterminados no próprio contrato.

 

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