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1. PODER EXECUTIVO
1.1 O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou a Portaria CARF nº 587, de 11 de abril de 2024 que regulamenta a apresentação de desistência de Recurso Especial. A desistência do recurso em trâmite deverá ser manifestada nos autos do processo, por meio de petição ou a termo, antes do dia e horário agendados para início da reunião de julgamento, independentemente da sessão em que o processo tenha sido pautado.
2. PODER JUDICIÁRIO
2.1 Nesta sexta-feira, dia 19/04, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento do seguinte caso relevante:
2.1.1 ADPF 189 – Discute a modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional lei municipal que reduz base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
O processo retornou com o voto-vista do Min. Dias Toffoli. O relator, Min. Edson Fachin, acolheu os Embargos de Declaração para adotar como termo inicial da modulação a data de deferimento da medida cautelar na ADPF 190, já que nesta o STF declarou inconstitucional toda lei municipal que veicule exclusão de valores da base de cálculo do ISS fora das hipóteses previstas em lei complementar nacional, ou, ainda, resulte indiretamente na redução da alíquota mínima estabelecida pelo art. 88 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). O relator foi acompanhado pelos Min. Cristiano Zanin e Min. Alexandre de Moraes.
Abriu divergência o Min. Dias Toffoli apenas para acolher em parte os embargos de declaração para estabelecer que ficam mantidos os pagamentos efetivamente realizados até a data da publicação da ata de julgamento dos presentes embargos de declaração, no âmbito do Programa de Pagamento Incentivado de Parcelamento Administrativo (PPIPA-Barueri, Lei nº 2.810/21), pelos sujeitos passivos abarcados pela modulação dos efeitos da decisão estabelecida no acórdão ora embargado. Aguardam os demais Ministros.
2.2 A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), finalizou o julgamento do seguinte caso relevante:
2.2.1 REsp 1666542, REsp 1835864 e REsp 1835865: TEMA 769 – Na oportunidade, o colegiado deliberou a respeito: (i) da necessidade de esgotamento das diligências como pré-requisito para a penhora do faturamento; (ii) da equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional no âmbito dos processos regidos pela Lei 6.830/1980; e (iii) da caracterização da penhora do faturamento como medida que implica violação do princípio da menor onerosidade.
Nos termos do voto do relator, Min. Herman Benjamin, a Seção fixou as seguintes teses:
I – A necessidade de esgotamento das diligências administrativas como requisito para apenhora do faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006;
II – No regime do CPC/2015, a penhora do faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada;
III – A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro;
IV – Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805 e parágrafo único do CPC/2015) (art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado.
3. PODER LEGISLATIVO
3.1 Em Comissão Mista própria, no Congresso Nacional, foi aprovado nesta terça-feira, dia 16/04, o texto da Medida Provisória (MP 1202) que tratava sobre a reoneração da folha de pagamentos e revogação de outros benefícios fiscais. No intuito de preservar a segurança jurídica, a revogação do Perse foi retirada do texto. A limitação para a compensação de créditos acima de R$ 10 milhões reconhecidos judicialmente foi mantida. O texto segue para análise da Câmara dos Deputados.
3.2 O plenário do Senado Federal aprovou nesta quarta-feira, dia 17/04, Projeto de Lei (PL 81/2024) que altera o valor da faixa de isenção do Imposto de Renda das pessoas físicas (IRPF) para até R$ 2.259. O projeto seguirá para sanção presencial.
3.3 A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira, dia 17/04, o Projeto de Lei (PL 3659/15) que atualiza os critérios para a taxa imposta às empresas pela fiscalização das atividades potencialmente prejudiciais ao meio ambiente. O intuito é alinhar a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) aos parâmetros de receita bruta anual estabelecidos no Estatuto da Micro e Pequena Empresa. O projeto segue para análise da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
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