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1. PODER EXECUTIVO
1.1 Norma publicada:
1.1.1 Decreto nº 12.052, de 12 de junho de 2024, reduz a zero as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI incidentes sobre produtos doados ao Estado do Rio Grande do Sul ou aos Municípios em estado de calamidade pública declarado pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul, destinados às vítimas das enchentes naquele Estado.
1.2 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Portaria RFB nº 425, de 05 de junho de 2024, que altera a norma que dispõe sobre o compartilhamento de dados não protegidos por sigilo fiscal com órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dos demais Poderes da União.
1.3 O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou a Portaria CARF nº 903, de 04 de junho de 2024, que convoca as Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais – CSRF e define procedimentos para análise e votação de enunciado de súmula.
1.4 O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou a Portaria CARF nº 926, de 06 de junho de 2024, que amplia a suspensão até 30/06 de prazos processuais e possibilita a retirada de pauta pelos sujeitos passivos domiciliados no Estado do Rio Grande do Sul ou representados por procurador domiciliado no referido estado.
2. PODER JUDICIÁRIO
2.1 Nesta quarta-feira, dia 12/06, o STF finalizou os julgamentos dos seguintes casos:
2.1.1 RE 1072485: TEMA 985 – Modulada a decisão sobre a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço de férias.
Em 2020, o STF entendeu ser “legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias (acréscimo de 1/3 no salário pago aos trabalhadores durante as férias)”.
Assim, foram opostos embargos de declaração, a fim de que os efeitos do acórdão, que reconheceu a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária do empregador sobre o terço constitucional de férias, fossem modulados.
Nesse contexto, no dia 12 de junho de 2024, o Plenário do STF julgou os declaratórios e concluiu que a decisão produziria efeitos desde a publicação da ata de julgamento (15/09/2020), ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, porquanto não serão devolvidas pela União Federal.
Noutros termos, a decisão resguarda os contribuintes que não recolheram contribuição previdenciária com base na posição do STJ ou em virtude de pronunciamento judicial acerca do tema.
A decisão fundamentou-se na existência de mudança de jurisprudência, já que o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, ainda em 2014, assentou que o adicional de férias teria natureza compensatória, e, portanto, não constituiria ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ele não incidiria contribuição previdenciária patronal.
2.1.2 ADI 5090 – Discute a correção dos depósitos nas contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pela Taxa Referencial (TR).
Resultado: O Tribunal, por maioria, seguindo o entendimento encampado pelo Min. Flávio Dino, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação, com atribuição de efeitos prospectivos (ex nunc), a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento:
a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e
b)Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Nesse ponto ficaram vencidos os Min. Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), Min. André Mendonça, Min. Nunes Marques e Min. Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025.
Ficaram vencidos parcialmente os Min. Cristiano Zanin, Min. Alexandre de Moraes, Min. Dias Toffoli e Min. Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido.
3. PODER LEGISLATIVO
3.1 A Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados, na última sexta-feira, dia 07/06, aprovou o Projeto de Lei (PL nº 2.489/21) que altera o Código de Defesa do Consumidor para permitir a inversão do ônus da prova em processos administrativos de defesa do consumidor quando as alegações forem plausíveis ou o consumidor for hipossuficiente. Atualmente, essa inversão só é permitida em processos civis e a critério do juiz. O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
3.2 O presidente do Senado e do Congresso, Rodrigo Pacheco, nessa terça-feira, dia 11/06, devolveu ao Executivo parte da Medida Provisória (MP nº 1.227/24), que limitava o uso de benefícios fiscais por empresas. Esta decisão foi baseada na inconstitucionalidade da medida, por desrespeito a observância da regra da anterioridade nonagesimal, ou seja, a qual define que as alterações tributárias que ensejarem a instituição ou majoração de tributos só podem vigorar após 90 dias da sua publicação. A ação visa assegurar a segurança jurídica e a previsibilidade necessárias para a continuidade das operações dos setores produtivos afetados.
3.3 A Comissão de Agricultura e Reforma Agrária do Senado aprovou na quarta-feira, dia 12/06, a suspensão da incidência de PIS/Pasep e Cofins sobre a receita de vendas de farelo de milho. O Projeto de Lei (PL 1.548/22), originário do Senado e modificado pela Câmara, permite ainda que as empresas beneficiadas apurem crédito presumido dessas contribuições. O texto seguirá para a Comissão de Assuntos Econômicos para mais análises.
3.4 A Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência da Câmara dos Deputados aprovou, na quinta-feira, dia 13/06, o Projeto de Lei (PL nº 353/24). Este projeto oferece benefícios tributários a empresas que empregam cuidadores ou mães atípicas e promovem ambientes de trabalho humanizados e flexíveis. As empresas qualificadas poderão deduzir até 4% do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica sobre os salários pagos. O projeto ainda será analisado por outras comissões.
3.5 A Comissão Temporária para Exame de Projetos de Reforma dos Processos Administrativo e Tributário Nacional (CTIADMTR) concluiu seu trabalho e, dentre os projetos aprovados, se destacaram:
3.5.1 O Projeto de Lei (PL nº 2.488/22) que cria uma nova Lei de Execução Fiscal. A novidade é a possibilidade de cobrança extrajudicial de débitos de menor valor. O texto segue para a Câmara dos Deputados caso não haja recurso ao Plenário.
3.5.2 O Projeto de Lei Complementar (PLP nº 124/22) que altera as regras de atuação do Fisco, com o objetivo de prevenir e solucionar conflitos tributários. Uma das principais mudanças é a imposição de limite para as multas, de 75% do imposto devido e instituição de mediação e arbitragem em matéria tributária. O projeto seguirá para análise do Plenário.
3.5.3 O Projeto de Lei (PL nº 2.483/22) que consolida em um único texto, as normas que regulamentam o processo administrativo fiscal federal, o processo de consulta sobre a aplicação da legislação tributária e aduaneira federal e a mediação tributária e aduaneira. O Projeto inova também em determinar a contagem de prazos processuais em dias úteis e a suspender o prazo processual entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, conforme o Código de Processo Civil. O texto segue para a Câmara dos Deputados caso não haja recurso ao Plenário.