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1. PODER EXECUTIVO
1.1 A Presidência da República publicou o Decreto nº 12.499, de 11 de junho de 2025, que promove alterações nas regras do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro (IOF). As principais mudanças incluem: ajustes nas alíquotas diárias para operações de crédito com mutuários pessoa jurídica; modificação das alíquotas para diversas operações de câmbio, como transferências ao exterior e aquisição de moeda estrangeira; nova regulamentação para a incidência do IOF sobre prêmios de seguro de vida com cobertura por sobrevivência, estabelecendo limites anuais de isenção para pessoas físicas (R$ 600.000,00 a partir de 2026 e R$ 300.000,00 até dezembro de 2025); e a criação da incidência de IOF de 0,38% sobre aquisições primárias de cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC). O decreto também atualiza critérios para isenção de cooperativas e revoga decretos anteriores sobre o tema.
1.2 A Presidência da República publicou a Medida Provisória nº 1.303, de 11 de junho de 2025, que dispõe sobre a tributação de aplicações financeiras e ativos virtuais no País e dá outras providências. A medida estabelece novas regras para a tributação de rendimentos de aplicações financeiras, com alíquota geral de 17,5% de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), e de ganhos líquidos em mercados de bolsa e de balcão organizado, bem como em operações com ativos virtuais, com alíquota de 17,5% para pessoas físicas e empresas do Simples Nacional. Além disso, a nova medida provisória altera a tributação de diversos ativos específicos, como Letras de Crédito do Agronegócio (LCA), Letras de Crédito Imobiliário (LCI), Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI), Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRA), Letras de Crédito do Desenvolvimento (LCD) e títulos de infraestrutura.
2. PODER JUDICIÁRIO
2.1 Na terça-feira, dia 10/06, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça finalizou o julgamento do seguinte caso relevante:
2.1.1 REsp 2032814 – Condenação em honorários advocatícios, quando o contribuinte renuncia à ação anulatória para aderir à transação tributária (Lei nº 13.988/2020), com extinção do processo.
O relator, Min. Gurgel de Faria, votou pelo provimento do recurso da Fazenda Nacional, entendendo que a regra geral do CPC sobre honorários deve ser aplicada mesmo em caso de renúncia para adesão à transação. Foi acompanhado pelo Min. Benedito Gonçalves.
Os Ministros Paulo Sérgio Domingues, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa divergiram, argumentando que a transação tributária possui natureza especial e que a cobrança de honorários após a adesão violaria a boa-fé e o estímulo ao acordo. A Min. Regina Helena Costa destacou que a omissão legal sobre honorários reflete a intenção de não os cobrar, incentivando a transação.
Resultado do julgamento: A Turma, por maioria, provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, afastando a condenação em honorários advocatícios na hipótese de renúncia para adesão à transação tributária.
2.2 Na quarta-feira, dia 11/06, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça finalizou/iniciou o julgamento dos seguintes casos relevantes:
2.2.1 Tema 1239: REsp 2093050, REsp 2093052, REsp 2152904, REsp 2152381, REsp 2152161 e AREsp 2613918 – Definir se a contribuição ao PIS e à COFINS incidem sobre a receita decorrente de vendas de mercadorias de origem nacional ou nacionalizada e advinda de prestação de serviço para pessoas físicas ou jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus.
Tese fixada: “Não incide a contribuição ao PIS e à COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias, nacionais ou nacionalizadas, a pessoas físicas e jurídicas, no âmbito da Zona Franca de Manaus.”
2.2.2 Tema 1248 – REsp 2077135, REsp 2077138, REsp 2077319 e REsp 2077461 – Definir se, para efeito de cabimento do recurso de apelação em execução fiscal do mesmo tributo, deve ser observado o montante total do título executado ou os débitos individualmente considerados, nos termos do art. 34, caput e § 1º, da Lei n. 6.830/1980.
Tese fixada: “Nas execuções fiscais fundadas numa única Certidão de Dívida Ativa, composta por débitos de exercícios diferentes do mesmo tributo, a determinação da alçada, prevista no art. 34, caput e § 1º, da Lei n. 6.830/1980, deverá considerar o total da dívida constante do título executivo.”
2.2.3 Tema 1317: REsp 2158358 e REsp 2158602 – Definir se, à luz do CPC, é cabível a condenação do contribuinte em honorários advocatícios sucumbenciais em embargos à execução fiscal extintos com fundamento na desistência ou na renúncia de direito manifestada para fins de adesão ao programa de recuperação fiscal, em que já inserida a cobrança de verba honorária no âmbito administrativo.
O relator, Min. Gurgel de Faria, ressaltou que o CPC trouxe regras específicas para honorários em execuções baseadas em títulos extrajudiciais, como a certidão de dívida ativa. Concluiu que, quando os honorários já estão contemplados no programa de recuperação fiscal, não cabe nova condenação judicial, sob pena de bis in idem.
O relator concluiu que, caso contrário, a Fazenda Pública pode pleitear judicialmente a verba, que pode ser majorada até 20% sobre o crédito exequendo.
Após o voto do relator, o Min. Paulo Sérgio Domingues pediu vista, e os demais ministros aguardam para votar.
Resultado: O julgamento foi interrompido em razão do pedido de vista do Min. Paulo Sérgio Domingues.
Tese proposta pelo relator, Min. Gurgel de Faria: “A extinção dos embargos à execução fiscal, em face da desistência ou da renúncia do direito manifestado para fins de adesão ao programa de recuperação fiscal – quando já incluída a verba honorária para a cobrança da dívida pública – não enseja nova condenação em honorários advocatícios.”
Modulação dos efeitos proposta pelo relator, Min. Gurgel de Faria: “Sejam preservados os pagamentos de honorários advocatícios já recolhidos, quando decorrentes de sentença que extinguiu os embargos à execução fiscal em virtude da adesão ao programa de recuperação fiscal que já contemplava verbas honorárias para a cobrança da dívida pública, desde que tais pagamentos não tenham sido impugnados pela parte embargante até 18 de março de 2025.”