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Boletim Semanal: Direto de Brasília 4 de dezembro de 2020

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Presidência da República:

1.1.1 Publicou o Decreto nº 10.557, de 1º de dezembro de 2020, que dispõe sobre a incorporação a concessão tarifária outorgada pela República Federativa do Brasil, no âmbito do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, para os códigos 1001.19.00 e 1001.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul.

1.2 O Governo Federal lançou os projetos Codex e SUPER.BR. O Codex possibilitará acesso a todas as normas federais em um único portal. Já o SUPER.BR é uma plataforma de tramitação de processos capaz de conectar todos os órgãos da administração pública do país, com início da versão piloto previsto para este mês de dezembro em alguns órgãos federais.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Nesta quinta-feira, 03/12/2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento conjunto das ADIs 5881, 5886, 5890, 5925, 5931 e 5932 DISCUTEM OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE POSSIBILITAM À FAZENDA PÚBLICA AVERBAR A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO NOS ÓRGÃOS DE REGISTRO DE BENS E DIREITOS SUJEITOS A ARRESTO E PENHORA, TORNANDO-OS INDISPONÍVEIS.

Resultado parcial:
Apenas o relator Min. Marco Aurélio apresentou voto em que julga procedentes os pedidos veiculados nas ADIS ADIs 5881, 5886, 5890, 5925, 5931 e 5932, considerando a parcial admissão quanto a ADI 5925, para assentar a inconstitucionalidade formal e material do art. 25 da Lei 13.606/2018 no que inclui na Lei 10.522/2002 os artigos 20-B, § 3º, II e 20-E, e os artigos 6º, 10, 21 e 32 da Portaria/PGFN 33/2018. Caso seja vencido quanto a preliminar da ADI 5925, também julga parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade formal e material do inciso I do § 3º do art. 20-B da Lei 10.522/2002. Em razão do adiantado da hora, o Min. Dias Toffoli antecipou que tem um longo voto divergente e pediu para apresentá-lo na próxima sessão plenária, dia 09/12/2020. O Plenário acolheu este pedido e a sessão foi encerrada.

2.2 O Min. Dias Toffoli, relator da Reclamação (RCL) 43.169/SP, revogou nesta quinta-feira, 03/12/2020, a liminar concedida em setembro deste ano que condicionava a homologação de recuperações judiciais à apresentação de Certidão Negativa de Débitos Tributários (CND) e considerou que o tema não é constitucional, o que impossibilitaria a análise pelo STF. Então, o Ministro tornou sem efeito, na RCL 43169, uma liminar de 8 de setembro deferida pelo Min. Luiz Fux. Assim, no caso concreto, passa a valer o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que analisou o caso anteriormente e considerou que a necessidade de apresentação da CND poderia inviabilizar as recuperações judiciais.

2.3 Nesta sexta-feira, 04/12/2020, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes e com previsão de conclusão no dia 14/12/2020, às 23h59:

2.3.1 EDCL NO RE 979626 – INCIDÊNCIA DE IPI SOBRE MERCADORIAS IMPORTADAS APÓS A INTERNALIZAÇÃO E NA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO PARA COMERCIALIZAÇÃO NO MERCADO INTERNO.

Resultado parcial:
O Min. Alexandre de Moraes apresentou voto em que rejeita os embargos declaratórios.
Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.3.2 EDCL NO RE 946648 – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA ANTE A INCIDÊNCIA DE IPI NO MOMENTO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE PRODUTO INDUSTRIALIZADO E NA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR PARA COMERCIALIZAÇÃO NO MERCADO INTERNO.

Resultado parcial: O Min. Alexandre de Moraes apresentou voto em que rejeita ambos os embargos declaratórios.
Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.4 Por meio da Resolução STJ/GP 27/2020, o Presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Min. Humberto Martins, prorrogou até 26 de fevereiro de 2021 a realização, por videoconferência, das sessões de julgamento da Corte Especial, das seções e das turmas.

2.5 Nesta quinta-feira, 03/12/2020, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou os Recursos Especiais (REsp) 1.707.066 e 1.717.213 – CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS EM PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA EM HIPÓTESES NÃO EXPRESSAMENTE PREVISTAS NA LEI 11.101/05.

Resultado: A Segunda Seção, por unanimidade, conheceu dos recursos especiais e deu-lhes provimento, a fim de determinar ao TJ/MT que, afastado o óbice do cabimento, conheça do agravo de instrumento, se preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento. Para os fins repetitivos, fixou-se a seguinte tese: “É cabível agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas nos processos de recuperação judicial e nos processos de falência, por força do art. 1.015, parágrafo único, CPC”. Definiu-se a modulação dos efeitos da tese jurídica da seguinte forma: A tese jurídica se aplicará às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão que fixou a tese e a todos os agravos de instrumento interpostos antes da fixação da tese, ainda que se encontrem pendentes de julgamento ao tempo da publicação deste acórdão, excluindo-se, tão somente, os agravos de instrumento que não foram conhecidos pelos Tribunais Estaduais ou Regionais Federais por decisão judicial transitada em julgado, tudo nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

2.6 O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por meio da Portaria Presi 11876827, suspendeu os prazos processuais entre os dias 30 de novembro de 2020 e 4 de dezembro de 2020, no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região em razão da indisponibilidade do sistema da Corte.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O site da Câmara dos Deputados repercutiu o Projeto de Lei (PL) 3719/2020, que acaba com a regra tributária que hoje limita o aproveitamento dos créditos de prejuízo fiscal pelas empresas tributadas pelo regime de lucro real.

3.2 O site do Senado Federal repercutiu o Projeto de Lei (PL) 5287/2020, que altera o Código Civil para permitir que pessoas jurídicas constituam uma única Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli).