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1. PODER EXECUTIVO
1.1 O governo federal publicou em edição extra do Diário Oficial da União (DOU) a Medida Provisória (MP) 1.039/2021, que recria o auxílio emergencial a vulneráveis. O benefício será pago a 45,6 milhões de brasileiros, em quatro parcelas com valores entre R$ 150 e R$ 375 cada.
1.2 O Ministério da Economia publicou a Portaria ME nº 3.138, de 16 de março de 2021, altera a Portaria nº 665, de 14 de janeiro de 2021, que eleva, temporariamente, o limite de valor para julgamentos de recursos em sessões não presenciais pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, e autoriza a realização de julgamento de representação de nulidade em sessão virtual.
1.3 A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil editou a Instrução Normativa RFB nº 2012, de 15 de março de 2021, que disciplina a aplicação da redução a zero das alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a receita de comercialização de gás liquefeito de petróleo.
1.4 A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicou a Portaria PGFN/ME Nº 3.026, de 11 de março de 2021, que altera a Portaria PGFN n. 9.917, de 14 de abril de 2020, para incluir normas relativas à transação da dívida ativa do FGTS e dá outras providências.
1.5 O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou a Portaria CARF/ME nº 3.249, de 18 de março de 2021, que altera a Portaria CARF nº 690, de 15 de janeiro de 2021, que regulamenta a realização de reunião de julgamento não presencial, por videoconferência ou tecnologia similar, prevista no art. 53, §§ 1º , 2º, 4º e 5º do Anexo II do Regimento Interno do CARF, bem assim de sessão extraordinária, por meio de videoconferência, para o julgamento da representação de nulidade de que trata o art. 80 do mesmo Anexo.
2. PODER JUDICIÁRIO
2.1 No dia 12/03/2021 o Plenário virtual do STF concluiu o julgamento dos seguintes casos relevantes:
2.1.1 RE 855091 – TEMA 808: INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA RECEBIDOS POR PESSOA FÍSICA
Resultado: Por maioria e nos termos do relator min. Dias Toffoli, o STF negou provimento ao recurso extraordinário. Vencido o ministro Gilmar Mendes.
Tese fixada: “Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.”
2.1.2 RE 835818 [E SEGUNDOS AGR] – TEMA 843: POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS DOS VALORES CORRESPONDENTES A CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS DECORRENTES DE INCENTIVOS FISCAIS CONCEDIDOS PELOS ESTADOS E PELO DISTRITO FEDERAL
Resultado parcial do mérito do RE: O julgamento do mérito do recurso extraordinário foi suspenso após pedido de vista do min. Dias Toffoli. Entretanto, já há maioria de 6 (seis) votos para conhecer e desprover o recurso extraordinário, nos do voto do relator min. Marco Aurélio, e propor a fixação da seguinte tese: “Surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão, na base de cálculo da Cofins e da contribuição ao PIS, de créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS.”
Resultado sobre os segundos agravos regimentais: Por outro lado, por unanimidade e nos termos do voto do relator min. Marco Aurélio, o Plenário do STF conheceu e desproveu os segundos agravos regimentais interposto no RE 835818.
2.1.3 SEGUNDOS EDCL NO RE 979626 – INCIDÊNCIA DE IPI SOBRE MERCADORIAS IMPORTADAS APÓS A INTERNALIZAÇÃO E NA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO PARA COMERCIALIZAÇÃO NO MERCADO INTERNO
Resultado: Por unanimidade e nos termos do voto do relator min. Alexandre de Moraes, o Plenário do STF negou conhecimento aos segundos embargos declaratórios no RE 979626.
2.1.4 SEGUNDOS EDCL NO RE 605552 – IMPOSTO A INCIDIR EM OPERAÇÕES MISTAS REALIZADAS POR FARMÁCIAS DE MANIPULAÇÃO
Resultado: Por maioria e nos termos do voto do relator min. Dias Toffoli, o Plenário do STF acolheu ambos os embargos de declaração e modulou os efeitos da decisão embargada, estabelecendo que ela produza efeitos ex nunc, a partir do dia da publicação da ata de julgamento do mérito, apenas para convalidar os recolhimentos de ICMS ou de ISS efetuados em desacordo com a tese de repercussão geral, ficando ressalvadas as hipóteses de comprovada bitributação, em que é assegurada a repetição de indébito do tributo indevido.
2.1.5 EDCL NA ADI 2040 – TEM POR OBJETO A LEI PARANAENSE Nº 11.960/1997 QUE DISPÕE SOBRE AS TABELAS DE CUSTAS DOS ATOS JUDICIAIS NO PARANÁ
Resultado parcial: Após pedido de vista do min. Dias Toffoli, o Plenário virtual do STF suspendeu o julgamento dos embargos de declaração na ADI 2040. O relator min. Marco Aurélio apresentou voto para desprover os embargos declaratório na ADI 2040 e, até o momento, foi acompanhado pelos seguintes ministros: Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Rosa Weber.
2.2 Nessa sexta-feira, 19/03/2021, o Plenário virtual do STF iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:
2.2.1 RE 598677 – COBRANÇA ANTECIPADA DE ICMS NO INGRESSO DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS EM OUTRO ENTE DA FEDERAÇÃO
Resultado parcial: O min. Dias Toffoli propôs a fixação da seguinte tese: “A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal.” Os demais ministros ainda não se manifestaram.
2.3.2 RE 678162 – TEMA 859: COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÕES DE INSOLVÊNCIA CIVIL NAS QUAIS HAJA INTERESSE DA UNIÃO, ENTIDADE AUTÁRQUICA OU EMPRESA PÚBLICA FEDERAL
Resultado parcial: O min. Edson Fachin, autor do voto condutor, apresentou a seguinte proposta de fixação de tese: “A insolvência civil está entre as exceções da parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal.” Os demais ministros ainda não se manifestaram.
2.2.3 EDCL NA ADI 4411 – LEI MINEIRA QUE INSTITUIU COBRANÇA DE TAXA PARA EXTINÇÃO DE INCÊNDIO
Resultado parcial: O julgamento foi suspenso após pedido de vista do min. Alexandre de Moraes. Por ora, apenas o min. Marco Aurélio apresentou voto para desprover os embargos declaratórios.
2.2.4 SEGUNDOS EDCL NO RE 635688 – TEMA 299: APROVEITAMENTO INTEGRAL DE CRÉDITOS DO ICMS PAGO NA OPERAÇÃO ANTECEDENTE EM HIPÓTESES DE REDUÇÃO PARCIAL DA BASE DE CÁLCULO NA OPERAÇÃO SUBSEQUENTE
Resultado parcial: o relator min. Gilmar Mendes apresentou voto para rejeitar os embargos de declaração e, tendo em vista tratar-se de mandado de segurança na origem, deixou de aplicar o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, em virtude do art. 25 da Lei 12.016/2009. Por outro lado, aplicou a multa de 2% prevista no § 2º do Art. 1.026 do CPC, em razão da reiteração infundada e de caráter protelatório dos embargos declaratórios, haja vista que essa Corte já se manifestou repetidas vezes sobre a não ocorrência de qualquer omissão. Os demais ministros ainda não se manifestaram.
2.2.5 EDCL NO RE 576967 – INCLUSÃO DO SALÁRIO-MATERNIDADE NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO
Resultado parcial: O min. Roberto Barroso apresentou voto para rejeitar os embargos declaratórios. Os demais ministros ainda não se manifestaram.
2.2.6 QUINTOS EDCL NO RE 666156 – TEMA 523: SELETIVIDADE DE IPTU ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 29/2000
Resultado parcial: O relator min. Roberto Barroso apresentou voto para rejeitar os embargos declaratórios. Os demais ministros ainda não se manifestaram.
2.2.7 SEGUNDOS EDCL NO RE 581947 – TEMA 261: COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO DO SOLO E DO ESPAÇO AÉREO POR POSTE DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
Resultado parcial: O relator min. Dias Toffoli apresentou voto para rejeitos os embargos declaratórios. Os demais ministros ainda não se apresentaram.
2.2.8 ADI 5481 – ADI 5481 – DISCUTE A COBRANÇA DE ICMS SOBRE PRETENSAS OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE PETRÓLEO DESDE OS POÇOS DE SUA EXTRAÇÃO PARA A EMPRESA CONCESSIONÁRIA
Resultado parcial: O relator min. Dias Toffoli apresentou voto para deferir os pedidos e declarar a inconstitucionalidade requerida na inicial. Também propôs a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade Leis do Estado do Rio de Janeiro nºs 7.183, de 29 de dezembro de 2015, e 4.117, de 27 de junho de 2003, estabelecendo que a decisão produza efeitos ex nunc a partir da publicação da ata de julgamento do mérito e, acolhendo proposta formulada pelo Ministro Roberto Barroso, ficam ressalvadas: “(i) as hipóteses em que o contribuinte não recolheu o ICMS; (ii) os créditos tributários atinentes à controvérsia e que foram objeto de processo administrativo, concluído ou não, até a véspera da publicação da ata de julgamento do mérito; (iii) as ações judiciais atinentes à controvérsia e pendentes de conclusão, até a véspera da publicação da ata de julgamento do mérito; Em todos esses casos, dever-se-á observar o entendimento desta Corte e os prazos decadenciais e prescricionais.” Os demais ministros ainda não se manifestaram.
2.3 O Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), min. Luiz Fux, incluiu na pauta do Plenário do dia 29/04/2021 os embargos de declaração interpostos no RE 574706, que discute a inclusão do ICMS na se de cálculo das contribuições para o PIS e para a COFINS.
3. PODER LEGISLATIVO
3.1 As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal promulgaram a Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021, que altera os arts. 29-A, 37, 49, 84, 163, 165, 167, 168 e 169 da Constituição Federal e os arts. 101 e 109 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; acrescenta à Constituição Federal os arts. 164-A, 167- A, 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G; revoga dispositivos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e institui regras transitórias sobre redução de benefícios tributários; desvincula parcialmente o superávit financeiro de fundos públicos; e suspende condicionalidades para realização de despesas com concessão de auxílio emergencial residual para enfrentar as consequências sociais e econômicas da pandemia da Covid-19.
3.2 O Congresso Nacional apreciou e “derrubou” alguns vetos presidenciais a trechos do projeto de Lei (PL) 6229/05, convertido na Lei 14.112/2020, que deu origem a mudanças na Lei de Falências (Lei 11.101/2005), a exemplo do trecho que isenta o comprador de bens da empresa em recuperação judicial ou falência de arcar com certas obrigações, como as de natureza ambiental derivadas de ações judiciais anticorrupção. Vetos a dois artigos foram rejeitados, permitindo isenções de imposto sobre ganho de capital na venda de ativos da empresa em recuperação ou em falência; e de tributos (IR, CSLL, PIS-Cofins) sobre receita obtida em renegociação de dívidas. Atos dos associados de cooperativas médicas ficarão de fora da recuperação judicial se elas forem operadoras de planos de assistência à saúde.