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Boletim Semanal: Direto de Brasília 21 de agosto de 2020

1. PODER EXECUTIVO

1.1 O Presidente da República sancionou a Lei nº 14.039/2020, que altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da OAB), e o Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, para dispor sobre a natureza técnica e singular dos serviços prestados por advogados e por profissionais de contabilidade.

1.2 O Presidente da República sancionou a Lei nº 14.042/2020 que institui o Programa Emergencial de Acesso a Crédito (Peac) e altera as Leis nº 12.087/2009 e nº 13.999/2020, entre outras providências.

1.3 O Presidente da República sancionou a Lei nº 14.044/2020 que prorroga o prazo para utilização do Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica (Recine), constante da Lei nº 13.594/2018, e os benefícios fiscais previstos nos artigos 1º e 1º-A da Lei nº 8.685/1993, e no art. 44 da Medida Provisória nº 2.228-1/2001.

1.4 O Presidente da República sancionou a Lei nº 14.045/2020 que altera a Lei nº 13.999/2020, para instituir linha de crédito destinada aos profissionais liberais que atuem como pessoa física, durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e a Lei nº 12.087/2009, para criar o Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Microempresas e para Pequenas e Médias Empresas e o Conselho de Participação em Operações de Crédito Educativo.

1.5 A Presidência da República editou o Decreto nº 10.465/2020 que institui o Comitê de Regulação e Fiscalização dos Mercados Financeiro, de Capitais, de Seguros, de Previdência e Capitalização.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 O Conselho Nacional de Justiça, a Procuradoria da Fazenda Nacional e o Banco Central lançam no próximo dia 25/8 o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud), nova plataforma virtual para magistrados dos cinco ramos do Judiciário solicitarem o bloqueio online de ativos de devedores com dívidas reconhecidas pela Justiça. O cronograma de implantação inclui a migração dos dados do Bacenjud, que, desde os anos 2000, viabiliza essas operações de cobrança e a automatização do Sisbajud no Processo Judicial Eletrônico (PJe).

2.2 No dia 17/08/2020, segunda-feira, o Plenário virtual do STF concluiu os julgamentos dos seguintes casos tributários relevantes:

2.2.1 RE 628075 – CREDITAMENTO DE ICMS INCIDENTE EM OPERAÇÃO ORIUNDA DE OUTRO ENTE FEDERADO QUE CONCEDE BENEFÍCIO FISCAL UNILATERALMENTE
Resultado: 6 votos para negar provimento ao recurso extraordinário (nos termos da divergência inaugurada pelo Min. Gilmar Mendes) e 3 votos para dar provimento ao recurso. Tese fixada: “O estorno proporcional de crédito de ICMS efetuado pelo Estado de destino, em razão de crédito fiscal presumido concedido pelo Estado de origem sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), não viola o princípio constitucional da não cumulatividade.”

2.2.2 ADPF 198 – DISCUTE A NÃO-RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988 DA REGRA DA UNANIMIDADE DO CONFAZ
Resultado: 6 votos para julgar improcedente a ADPF (nos termos do voto da Min. Cármen Lúcia) e 4 votos para julgar procedente a ADPF.

2.2.3 ADI 3692 – DEFINIR SE O ESTADO DE DESTINO PODE LIMITAR CRÉDITOS DECORRENTES DE INCENTIVOS FISCAIS DE ICMS CONCEDIDOS PELO ESTADO DE ORIGEM UNILATERALMENTE
Resultado: 7 votos para conhecer parcialmente da ADI e, nessa parte, julgou-a improcedente (nos termos do voto da Min. Cármen Lúcia), e 3 votos para conhecer e julgar procedente a ADI e declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos impugnado.

2.2.4 RE 601967 – RESERVA DE NORMA CONSTITUCIONAL PARA DISPOR SOBRE DIREITO À COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DO ICMS
Resultado: 8 votos para dar provimento ao recurso extraordinário do Rio Grande do Sul e denegar a ordem (nos termos da divergência inaugurada pelo Min. Alexandre de Moraes) e 3 votos para negar provimento ao recurso. Tese fixada:“(i) Não viola o princípio da não cumulatividade (art. 155, §2º, incisos I e XII, alínea “c”, da CF/1988) lei complementar que prorroga a compensação de créditos de ICMS relativos a bens adquiridos para uso e consumo no próprio estabelecimento do contribuinte; (ii) Conforme o artigo 150, III, “c”, da CF/1988, o princípio da anterioridade nonagesimal aplica-se somente para leis que instituem ou majoram tributos, não incidindo relativamente às normas que prorrogam a data de início da compensação de crédito tributário.”

2.2.5 RE 630898 – REFERIBILIDADE E NATUREZA JURÍDICA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA EM FACE DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001 – PROPOSTA DE REVISÃO DE TESE DO TEMA 108 QUE NÃO TINHA REPERCUSSÃO GERAL
Resultado parcial: o julgamento virtual foi suspenso após pedido de destaque do Min. Gilmar Mendes. Até o momento há um voto no sentido de negar provimento ao recurso.

2.2.6 RE 603624 – SUBSISTÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SEBRAE, APEX E ABDI APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001
Resultado: o julgamento virtual foi suspenso após pedido de destaque do Min. Gilmar Mendes. Até o momento há 1 voto para dar provimento ao recurso e 1 para negar provimento, este último do Min. Dias Toffoli.

2.2.7 REG. NOS EMB.DIV NO AG.REG. NO RE 1163767 – ADMISSÃO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA- PARADIGMA RE 439.796/PR – INCIDÊNCIA DE ICMS NA IMPORTAÇÃO POR PESSOA QUE NÃO SE DEDICA HABITUALMENTE AO COMÉRCIO OU À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Resultado: 9 votos para negar provimento ao agravo regimental (nos termos do voto do Min. Lewandowski) e 1 voto para prover o agravo para conhecer dos embargos de divergência e dar-lhes provimento.

2.2.8 RE 598677 – COBRANÇA ANTECIPADA DE ICMS NO INGRESSO DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS EM OUTRO ENTE DA FEDERAÇÃO
Resultado: 9 votos para negar provimento ao recurso (nos termos do voto do Min. Dias Toffoli) e apenas 1 voto para dar provimento ao recurso. Não propôs tese. Tese fixada (proposta pelo Min. Roberto Barroso): “somente lei em sentido formal pode determinar a antecipação do pagamento de ICMS próprio para momento anterior à ocorrência do fato gerador”.

2.2.9 RE 878313 – FGTS – ADICIONAL DE 10% – INCONSTITUCIONALIDADE DA MANUTENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL APÓS ATINGIDA A FINALIDADE QUE MOTIVOU A SUA INSTITUIÇÃO
Resultado: 6 votos para negar provimento ao recurso (nos termos da divergência inaugurada pelo Min. Alexandre de Moraes) e 4 votos para dar provimento ao recurso. Tese fixada: “É constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída.”

2.2.10 RE 917285 – CONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 73 DA LEI 9.430/1996 E A COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO PELA RECEITA FEDERAL COM DÉBITOS NÃO PARCELADOS OU PARCELADOS SEM GARANTIA
Resultado: 9 votos para negar provimento ao recurso (nos termos do voto do Min. Dias Toffoli). Tese fixada: “É inconstitucional, por afronta ao art. 146, III, b, da CF, a expressão ou parcelados sem garantia, constante do parágrafo único do art. 73, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13, na medida em que retira os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no CTN.”

2.2.11 RE 1016605 – POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DO IPVA EM ESTADO DIVERSO DAQUELE EM QUE O CONTRIBUINTE MANTÉM SUA SEDE OU DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Resultado parcial: o julgamento da fixação da tese proposta foi suspenso após pedido de vista do Min. Roberto Barroso. O Min. Alexandre de Moraes, que apresentou o voto divergente vencedor, apresentou a seguinte proposta de tese para fins de repercussão geral: “A Constituição autoriza a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) somente pelo Estado em que o contribuinte mantém sua sede ou domicílio tributário.”

2.2.12 RE 666404 – VALIDADE DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS ADVINDOS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA TAMBÉM AO MELHORAMENTO E À EXPANSÃO DA REDE
Resultado: 8 votos para dar provimento ao recurso e julgar improcedente o pedido inicial (nos termos do voto do Min. Alexandre de Moraes) e 2 votos para negar provimento. Tese fixada: “É constitucional a aplicação dos recursos arrecadados por meio de contribuição para o custeio da iluminação pública na expansão e aprimoramento da rede.”

2.2.13 ADI 5002 – QUESTIONA A LEI DE CRIAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Resultado: 10 votos para julgar parcialmente procedente a ADI (nos termos do voto da Min. Cármen Lúcia) para declarar a inconstitucionalidade da expressão “no prazo de cento e oitenta dias contados da data de publicação desta Lei” posta no inc. i do art. 3º, da expressão “facultado ao DECON intervir no processo como assistente” do art. 29 e dos arts. 23, 24, 25, 26, 27, 28 e 39 da Lei n. 13.515/2000 de Minas Gerais. Até o momento não houve manifestação dos demais Ministros.

2.2.14 ADI 4411 – LEI MINEIRA QUE INSTITUIU COBRANÇA DE TAXA PARA EXTINÇÃO DE INCÊNDIO
Resultado: 6 votos para julgar procedente o pedido e declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados (nos termos do voto do Min. Marco Aurélio) e 4 votos para julgar improcedente os pedidos. Portanto, por maioria, prevaleceu o voto do relator Min. Marco Aurélio no seguinte sentido de: “Assentado o prejuízo desta ação direta quanto à alínea “a” do inciso I do § 2º do artigo 115; à alínea “a” do inciso III do § 2º do artigo 115; e ao subitem 2.1 da Tabela “b”, julgo procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade dos demais preceitos impugnados na peça primeira: artigos 113, inciso IV, parágrafos 2º e 3º; 115, § 2º, incisos I, alínea b, II e III, alíneas b e c; 116, § 1º; e item 2.2 da Tabela b da anexo constante da Lei nº 6.763/1975, com a redação conferida pela Lei nº 14.938/2003.”

2.2.15 ADI 5165 – O EFEITO SUSPENSIVO DE EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL
Resultado parcial: o julgamento foi suspenso em razão de pedido de vista do Min. Gilmar Mendes. Até o momento há maioria de 6 votos para julgar improcedente a ADI, nos termos do voto da Min. Cármen Lúcia.

2.3 Nessa sexta-feira, 21/08/2020, o Plenário virtual do STF iniciou o julgamento dos seguintes casos tributários relevantes:

2.3.1 REG. NA ADPF 189 – ISS – BAIXA ALÍQUOTA E “GUERRA FISCAL” E INCOMPATIBILIDADE COM A CF/88
Resultado parcial: Por enquanto a votação está 9 x 1 favorável para reformar a decisão agravada. O Min. Edson Fachin inaugurou a divergência para dar provimento ao agravo regimental e conhecer da ADPF e julgá-la procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 41 da Lei Complementar nº 118 do Município de Barueri, na redação dada pela Lei Complementar nº 185/2007, no que foi acompanhado pelos seguintes Ministros: Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Roberto Barroso. Hoje o Min. Dias Toffoli apresentou voto-vista para divergir do relator, o Min. Marco Aurélio, e, em parte, do Min. Edson Fachin e dos Ministros que o acompanharam, para dar provimento ao agravo regimental a fim de, afastando-se os óbices apontados na decisão agravada, determinar o seguimento da arguição de descumprimento de preceito fundamental como de direito.

2.3.2 EDCL NO RE 611505 – INCIDÊNCIA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – 15 PRIMEIROS DIAS DO AUXÍLIO-DOENÇA
Resultado parcial: Atualmente a votação está 6 x 2 favorável à rejeição dos embargos de declaração e manter inalterada a decisão recorrida (nos termos da divergência inaugurada pela Min. Cármen Lúcia) que não reconheceu a repercussão geral do tema.

2.3.3 RE 1072485 – NATUREZA JURÍDICA DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, INDENIZADAS OU GOZADAS, PARA FINS DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL
Resultado parcial: O relator Min. Marco Aurélio apresentou voto para dar parcial parcialmente ao recurso extraordinário interposto pela União, assentando a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas. E propôs a seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. Até o momento os demais julgadores não se manifestaram.

2.4 Acerca do julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o RE 592616, que discute a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, registra-se que o referido julgamento fora suspenso após pedido de vista do Min. Dias Toffoli. Por enquanto apenas relator, Min. Celso de Mello, apresentou voto favorável aos contribuintes no qual conhece parcialmente do recurso e, nessa parte, nega provimento.

2.5 O Superior Tribunal de Justiça (STJ) prorrogou a realização das sessões de julgamento por videoconferência até 30 de setembro de 2020. A extensão, determinada pela Instrução Normativa 13/2020, ocorre em virtude da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

2.6 O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) passa a transmitir suas sessões de julgamentos em tempo real pelo canal oficial da Corte no YouTube, isto a partir de 17/08/2020.

 

3. PODER LEGISLATIVO

 3.1 O site da Câmara dos Deputados repercutiu a notícia de que o Presidente da República sancionou o projeto de lei que cria uma linha de crédito especial para profissionais liberais (pessoas físicas sem vínculo empregatício ou que tenham sociedade em empresa). A Lei 14.045/20 foi publicada nesta sexta-feira, 21/08/2020, no Diário Oficial da União. A medida beneficia profissionais de nível técnico ou superior, como fotógrafos, músicos, contadores, advogados e psicólogos, entre outras profissões. A linha de crédito é a do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), que financia micros e pequenas empresas, mas as condições dos empréstimos serão específicas aos profissionais liberais.

3.2 O site da Câmara dos Deputados repercutiu o fato de que, em sessão do Congresso Nacional, os deputados confirmaram a “derrubada” de vetos do Presidente da República: i) para reincluir na Lei 14.010/20 a proibição de despejo de inquilinos até 30 de outubro de 2020. Foram 409 votos contra o veto e 6 a favor. No Senado Federal, em sessão realizada na quarta-feira (19), foram 64 votos a 2 contra o veto. O trecho a ser reincluído na lei irá à promulgação; ii) retomou regras de restrição para a realização de reuniões e assembleias presenciais por parte de sociedades empresariais, associações e fundações até 30 de outubro. Assim, valerão reuniões virtuais; iii) também foram derrubados os vetos a itens relacionados a contratos. Um deles prevê que as consequências decorrentes da pandemia de Covid-19 nas execuções dos contratos não terão efeitos jurídicos retroativos. Outro dispositivo que virará lei determina que fatos como aumento da inflação, variação cambial ou desvalorização do padrão monetário não poderão ser usados como justificativa para revisão contratual, exceto em relação aos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor.

3.3 O site de notícias do Senado Federal repercutiu que nesta quinta-feira, 20/08/20220, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 14.044 que prorroga o Regime Especial de Tributação ao Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica (Recine) até dezembro de 2024. O Recine é um regime especial de tributação, voltado à expansão e modernização do parque cinematográfico brasileiro. Determina que as operações de aquisição no mercado interno ou de importação voltadas à implantação ou modernização de salas de cinema sejam desoneradas de todos os tributos federais, como o Imposto de Importação, o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o Programa de Integração Social e Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep), a Contribuição ao Financiamento da Seguridade Social (Cofins), o PIS-Importação e a Cofins-Importação.